Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 370, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de PAULÍNIA, município e comarca de Campinas, que se pretende seja elevada a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Paulínia (município e comarca de Campinas), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Americana: Começa no divisor entre as águas do ribeirão Quilombo e as do rio Atibaia, na cabeceira do córrego da Fazenda Foguete, cabeceira que fica a Leste da sede da Fazenda Foguete; desce por esse córrego até sua foz no rio Atibaia; continua pelo contraforte fronteiro até o espigão entre os rios Atibaia e Jaguari.
2 - Com o município de Cosmópolis: Começa no espigão Jaguari-Atibaia, no ponto de cruzamento com o contraforte que morre no rio Atibaia, na foz do córrego da Fazenda Foguete; segue pelo espigão Jaguari-Atibaia até o contraforte que deixa, à esquerda, o córrego da Lagoa Azul; continua por este contraforte em demanda da cabeceira do córrego Jacaré, pelo qual desce até sua foz no rio Jaguari; sobe pelo rio Jaguari até a foz do córrego Meia Lua.
3 - Com o município de Jaguariúna: Começa no rio Jaguari, na foz do córrego Meia Lua, pelo qual sobe até sua cabeceira ocidental, no divisor Jaguari-Atibaia, alcança, na contravertente, a cabeceira oriental do córrego São Francisco pelo qual desce até sua foz no rio Atibaia.
4 - Com o município de Campinas: Começa no rio Atibaia, na foz do córrego São Francisco; desce pelo rio Atibaia até a foz do ribeirão das Anhumas, pelo qual sobe até a foz do córrego da Fazenda Quilombo; sobe por este córrego até sua cabeceira meridional, no divisor das Anhumas-Quilombo; segue por este divisor até cruzar com o contraforte da margem esquerda do córrego da Fazenda Deserto; prossegue por este contraforte em demanda da foz desse córrego no ribeirão Quilombo.
5 - Com o município de Sumaré: Começa no ribeirão Quilombo, na foz do córrego da Fazenda Deserto; desce pelo ribeirão Quilombo até a foz de um córrego da margem direita, que deságua cerca de 2,5 km à jusante da foz do córrego da Fazenda Nova Veneza; sobe por aquele córrego até sua cabeceira; segue pelo contraforte da margem esquerda ao córrego da Fazenda Nova Veneza, até cruzar com o divisor entre as águas do ribeirão Quilombo e as do rio Atibaia; continua por este divisor até a cabeceira do córrego da Fazenda Foguete, onde tiveram início estas divisas.
6 - Com o município de Cabreúva: Começa no  ribeirão Caxambu, na foz do córrego Caracol; prossegue pelo contraforte que deixa às águas deste córrego, à esquerda, até cruzar com o espigão mestre entre as águas do rio Jundiaí, ao Norte, e as dos rios Tietê e Jacaré ou Pinhal, ao Sul, e por este espigão mestre caminha até a cabeceira mais meridional do ribeirão Santa Rita, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário