Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 374, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de PINHALZINHO, município e comarca de Bragança Paulista, que se pretende seja elevada a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Pinhalzinho (município e comarca de Bragança Paulista), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Monte Alegre do Sul: Começa na serra do Pântano, no ponto de cruzamento com o divisor entre o ribeirão do Pântano e o rio do Pinhal; segue pelo contraforte fronteiro em demanda da foz do córrego da Extrema no rio do Pinhal; sobre pelo córrego da Extrema até sua cabeceira no divisor Fazenda Velha-Extrema; segue por este divisor até o contraforte da margem esquerda do ribeirão da Fazenda Velha; segue por este contraforte em demanda da foz deste ribeirão do rio Camandocáia.
2 - Com o município de Socorro: Começa no ro Camandocáia, na foz do ribeirão da Fazeda Velha; vai, em reta, à ponte sobre o mesmo rio, na estrada de rodagem da Cachoeirinha à Lagoa; sobe pelo Camandocáia até a foz do córrego Raso.
3 - Com o município de Bragança Paulista: Começa no rio Camandocáia, na foz do córrego Raso, segue pelo contraforte, da margem esquerda do córrego Raso, até cruzar com o divisor Camadocáia-Pinhal; prossegue por este divisor em demanda da ponte da estrada Pedra Bela-Socorro sobre o rio do Pinhal; daí vai em reta ao divisor Pinhal-Araras, na cabeceira setentrional do córrego Distrital ou dos Vieiras, pelo qual desce até sua foz no ribeirão das Araras; desce pelo ribeirão das Araras até a foz do córrego do Teófilo Leme; daí vai em reta à foz do córrego de Delfim Franco no ribeirão das Pombas; segue pelo contraforte da margem direita do córrego de Delfim Franco até cruzar com o divisor entre o ribeirão do Pântano, à esquerda, e o rio do Pinhal, à direita; continua por este divisor até cruzar com a serra do Pântano, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário