Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 377, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de LOUVEIRA, município de Vinhedo, comarca de Jundiaí, que se pretende seja elevada a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Louveira (município de Vinhedo e comarca de Jundiaí), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Vinhedo: Começa no espigão entre as águas dos rios Jundiaí e Capivari, no ponto de cruzamento com o contraforte entre o ribeirão do Moinho, à esquerda, e o córrego do Sapezal, à direita; segue por este contraforte em demanda da foz do córrego do Sapezal no rio Capivari, segue pelo contraforte fronteiro até o divisor entre o rio Capivari e a água do Buracão; continua por este divisor em demanda da foz da água do Buracão, na água do Barreiro, pela qual sobe até sua cabeceira; segue pela serra do Jardim até cruzar com o espigão Capivari - Atibaia.
2 - Com o município de Itatiba: Começa no espigão Capivari - Atibaia, no ponto de cruzamento com a serra do Jardim; segue pelo espigão Jundiaí - Atibaia até cruzar com o contraforte da margem esqeurda do córrego do Engenho Seco.
3 - Com o município de Jundiaí: Começa no divisor entre as águas dos rios Jundiaí e Atibaia, no entroncamento com o contraforte da margem esquerda do córrego Engenho-Seco; segue pelo referido contraforte entre as águas do córrego de Ernesto Ganda e córrego Engenho Seco, até a foz do córrego de Ernesto Ganda no rio Capivari; segue pelo contraforte fronteiro até o divisor Capivari-Traviú; continua por este divisor em demanda da foz do córrego Traviú, no córrego Sapezal; segue pelo contraforte fronteiro até o espigão entre as águas dos rios Capivari e Jundiaí; continua por este espigão até cruzar com o contraforte entre o ribeirão do Moinho e o rio Capivari, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário