Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 386, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de MORUNGABA, município e comarca de Itatiba, que se pretende seja elevado a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Morungaba (município e comarca de Itatiba), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Campinas: Começa no rio Atibaia, na foz do córrego da Fazenda Espírito Santo do Morro Agudo; segue pelo contraforte fronteiro que deixa, à direita, as águas desse córrego até o Morro Agudo; segue pelo contraforte fronteiro que deixa, à direita, as águas desse córrego até o Morro Agudo do Franco; segue pelo espigão que deixa, à direita, as águas do rio Atibaia, até alcançar a serra das Cabras, que separa as águas do rio das Cabras de um lado, das do rio Atibaia do outro; prossegue pela crista da serra, contornando sempre as vertentes do rio das Cabras, até o contraforte que deixa, à esquerda, as águas do córrego da Vendinha do Jaguari, e por este contraforte segue até a foz do referido córrego, no rio Jaguari.
2 - Com o município de Pedreira: Começa no rio Jaguari, na foz do córrego Vendinha do Jaguari, sobe pelo rio até a foz do córrego da Divisa, que deságua na margem direita, cerca de dois quilômetros abaixo da ponto J. Soares.
3 - Com o município de Amparo: Começa no rio Jaguari, na foz do córrego da Divisa, que deságua cerca de dois quilômetros abaixo da ponto J. Soares; sobe pelo rio Jaguari até a foz do córrego J. Marinho.
4 - Com o município de Bragança Paulista: Começa no rio Jaguari, na foz do córrego J. Marinho; sobe pelo rio até a foz do córrego que vem da fazenda da Manuel Ferraz; sobe por este ribeirão até a cabeceira do braço sudoriental, no espigão entre as águas do rio Atibaia ao Sul e as do rio Jaguari ao Norte.
5 - Com o município de Itatiba: Começa na cabeceira do braço sudorienteal do córrego que passa na fazenda de Manuel Ferraz, no espigão entre as águas do rio Jaguari ao Norte, e as do rio Atibaia, ao Sul; seegue por este espigão até a cabeceira mais oriental do córrego da Fazenda Santa Bárbara, pelo qual desce até a sua foz no rio Atibaia; desce pelo rio Atibaia até a foz do córrego da Fazenda Espírito Santo do Morro Agudo, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário