Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 390, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de Macedônia, município e comarca de Fernandópolis, que se pretende seja elevado a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Macedônia (município e comarca de Fernandópolis), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Guarani d'Oeste: Começa na cabeceira do galho mais ocidental do córrego Capadinho, no divisor Santa Rita-Pádua Diniz; segue por este divisor em demanda da cabeceira do galho mais meridional do ribeirão Água Vermelha, pelo qual desce até junção dos seus dois galhos mais meridionais.
2 - Com o município de Indiaporã: Começa na junção dos dois galhos mais meridionais do ribeirão Água Vermelha; segue pelo contraforte fronteiro até o divisor Água Vermelha-Pádua Diniz; segue por este divisor até a cabeceira norocidental do córrego da Estiva, pelo qual desce até a sua foz no ribeirão Pádua Diniz; desce por este até a foz do córrego do Veado.
3 - Com o município de Cardoso: Começa no ribeirão Pádua Diniz, na foz do córrego do Veado, pelo qual sobe até sua cabeceira no divisor Pádua Diniz-Capituva; segue por este divisor até a cabeceira do córrego da Fazenda de Manoel Abóbora; desce por este córrego até sua foz no córrego Capituva, pelo qual desce até sua foz no córrego Anhumas; desce por este até sua foz no ribeirão Marinheiro; sobe por este até a foz do córrego Barra Seca.
4 - Com o município de Fernandópolis: Começa no ribeirão Marinheiro, na foz do córrego Barra Seca; sobe por este até a sua cabeceira; segue pelo divisor Anhumas-Cervo até cruzar com o contraforte da margem esquerda do córrego do Monteiro; prossegue por este contraforte em demanda da foz deste córrego, no córrego do Cervo; sobe por este até a sua cabeceira mais ocidental do divisor Cervo-Pádua Diniz; segue por este divisor até a cabeceira sudoriental do córrego Capão Alto; desce por este até sua foz no ribeirão Pádua Diniz, pelo qual desce até a foz do córrego Capadinho; sobe por este até a cabeceira do seu galho mais ocidental, no espigão Santa Rita-Pádua Diniz, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário