Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 391, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de RIBEIRÃO DOS PINTOS, município de Santo Grande, comarca de Ourinhos, que se pretende seja elevado a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Ribeirão dos Pintos (município de Salto Grande e comarca de Ourinhos), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Ibirarema: Começa no rio Novo, na foz do córrego Formoso; sobe pelo rio Novo até a foz do córrego do Pântano.
2 - Com o município de Campos Novos Paulista: Começa no rio Novo, na foz do Córrego do Pântano; sobe por este até o córrego Palmitalzinho, pelo qual sobe até sua cabeceira no divisor entre as águas do córrego do Capim, de um lado, e as do ribeirão Jacutinga, do outro lado; segue por este divisor até cruzar com o espigão entre as águas do rio Novo, à direita, e as do ribeirão Santos Inácio, de outro Lado.
3 - Com o município de São Pedro do Turvo: Começa onde o divisor, entre as águas do córrego do Capim e as do ribeirão Jacutinga cruza com o espigão que separa as águas do rio Novo, à direita, e as do ribeirão Santo Inácio, à esquerda; segue por este espigão até cruzar com o divisor entre o Ribeirão dos Pintos ou Santana e o ribeirão dos Bugres.
4 - Com o município de Salto Grande: Começa onde o espigão, entre as águas do ribeirão Grande e as do rio Novo, cruza com o divisor que deixa à direita, o ribeirão dos Pintos ou Santana, e à esquerda, o ribeirão dos Bugres; segue por este até a cabeceira do córrego Tamanduá; desce por este até sua foz no ribeirão dos Pintos ou Santana; daí, vai, em reta, à foz do córrego do Capim, no rio Novo; sobe por este até a foz do córrego Formoso, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário