Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO N° 510, DE 16 DE JANEIRO DE 1964

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:

Artigo 1° - Ficam majorados de 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1964, os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e os valores das funções gratificadas a que se refere o artigo 1° da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963.

Artigo 2° - A majoração de que trata o artigo anterior aplica-se ao salário-família, a que se referem os artigos 2° da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, e 5° e seu parágrafo único da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962.

Artigo 3° - O salário-espôsa, de que trata o artigo 3° da Resolução 334, de 16 de janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Artigo 4° - Continuam em vigor as disposições do artigo 4° e seu parágrafo da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60", na importância decorrente do acréscimo previsto no artigo 1° desta Resolução.

Artigo 5° - Os têrmos das apostilas e demais atos concernentes a cargos e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa consideram-se ratificados, mantidos e convalecidos seus efeitos pela forma neles declarada.

Artigo 6° - O disposto nos artigos anteriores é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.

Artigo 7° - A gratificação mensal prevista no artigo 4° da Resolução n° 324, de 18 de janeiro de 1961, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3° da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962, passa a ser a seguinte:

I - Ao Chefe da Guarnição da Guarda Civil e ao Chefe dos Investigadores, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

II - Ao Sub-Chefe da Guarnição da Guarda Civil, ao Sub-Chefe dos Investigadores e aos Radiotelegrafistas, Cr$ 19.000,00 - (dezenove mil cruzeiros).

III - Aos Guardas de Classe Distinta, aos Sargentos da Fôrça Pública e aos Investigadores, Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).

IV - Aos Guardas de Classe Especial e de 1ª, 2ª e 3ª classes, e aos Cabos e Soldados da Força Pública, Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).

Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1964.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1964.

a) Cyro Albuquerque - Presidente

a) Leôncio Ferraz Júnior - 1° Secretário

a) José Felício Castellano - 2° Secretário