Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 517, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964

Ficam majoradas de 70% (setenta por cento) a partir de 01/12//1964, os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e os valores das funções gratificadas fixadas por força do disposto no Artigo 1° da Resolução n° 510, de 16/01/1964. (Revoga o § único do artigo 47 da Resolução nº 210, de 1957, a que se refere o artigo 12 da Resolução n° 334, de 1963).

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam majorados de 70% (setenta por cento), a partir de 1° de dezembro de 1964, os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e os valores das funções gratificadas fixadas por força do disposto no art. 1° da Resolução n° 510, de 16 de janeiro de 1964.
Parágrafo único - Na fixação dos novos valores das referências, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e arredondadas para mais, até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), as superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Artigo 2° - A majoração de que trata o artigo anterior aplica-se, a partir de 1° de dezembro de 1964 e nas mesmas condições, ao salário-família previsto no art. 2° da Resolução n° 510, de 16 de janeiro de 1964.
Artigo 3° - O salário-esposa, a que se refere o art. 3° da Resolução n° 510, de 16 de janeiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, a partir de 1° de dezembro de 1964.
Artigo 4° - Continuam em vigor as disposições do art. 4° e seu parágrafo, da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, atualizado o valor da referência numérica “60”, na importância decorrente do acréscimo previsto no art. 1° desta resolução.
Artigo 5° - A gratificação mensal concedida, nos termos do art. 15 da Lei n° 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, aos ocupantes de cargos para cujo provimento é exigido, dos titulares, diplomas de conclusão de curso superior, passa a figurar entre as exceções previstas no parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963, e a ser calculada, a partir de 1° de dezembro de 1964, sobre o valor da referência numérica do cargo e na seguinte conformidade:
I - 40% (quarenta por cento):
Diretor Geral, Subdiretor Geral, Assessor Chefe da Assistência Técnica da Mesa, Assessor Chefe da Assistência Técnico-Jurídica da Presidência, Assessor Chefe do Gabinete de Assistência Técnica, Assistente Técnico, Diretor Técnico (Divisão - Nível III) lotado no Serviço Médico, Assistente do Diretor Médico, Médico e Radiologia Clínico.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Diretor Técnico (Divisão - Nível III) e Chefe de Seção (2 cargos), lotados na Divisão de Contabilidade e Farmacêutico.
Artigo 6° - Fica revogado o parágrafo único do art. 47 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957, a que se refere o art. 12 da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963.
Artigo 7° - O salário do extranumerário será equivalente, a partir de 1° de dezembro de 1964, de carreira ou de cargo isolado que lhe corresponder.
Artigo 8° - A gratificação mensal prevista no art. 7° da Resolução n° 510, de 16 de janeiro de 1964, passa a ser a seguinte, a partir de 1° de dezembro de 1964:
I - Ao Chefe da Guarnição da Guarda Civil e ao Chefe dos Investigadores, Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros).
II - Ao Subchefe da Guarnição da guarda Civil, aos Subchefe dos Investigadores e aos Radiotelegrafistas, Cr$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos cruzeiros).
III - Aos Guardas de Classe Distinta, aos Sargentos da Força Pública e aos Investigadores, Cr$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos cruzeiros).
IV - Aos Guardas de Classe Especial e de 1ª, 2ª e 3ª Classes, e aos Cabos e Soldados da Força Pública, Cr$ 28.900,00 (vinte e oito mil cruzeiros).
Artigo 9° - Os termos das apostilas e demais atos concernentes a cargos e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, inclusive os decorrentes de decisão da Mesa constante do Processo n° RG. 7332-64, consideram-se ratificados e mantidos, e convalescidos seus efeitos, pela forma neles declarada.
Artigo 10 - O disposto nos art. 1°, 2°, 4°, 5°, 7° e 9°, da presente resolução, estende-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 11 - A Mesa, no que couber, apostilará os títulos de nomeação e admissão e os atos declaratórios de aposentadoria dos servidores e inativos cuja situação tenha sido alterada pela presente resolução.
Artigo 12 - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Osvaldo Santos Ferreira, 1° Secretário
a) Juvenal de Campos, 2° Secretário