Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de Resolução n° 34, de 1965)

Altera artigos constantes da Consolidação do Regimento Interno, e bem assim a Resolução n° 520, de 1965

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam substituídos pelas disposições desta Resolução os artigos 51 e seu parágrafo; 52 seu parágrafo e incisos; 65 e seus parágrafos; 78 “caput”; parágrafo 3° do artigo 122, 146 e seu parágrafo; 148; 149; 151 e incisos; 153 e seu parágrafo; 154; 155 e seus parágrafos; 156 e seu parágrafo 4°; 188 incisos e alíneas; 189; 199 e incisos; parágrafo único do artigo 231; 235 e seu parágrafo, todos constantes da Consolidação do Regimento Interno e bem assim a Resolução n° 520, de 15 de janeiro de 1965.
Artigo 2° - Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:
I - solicitação de intervenção federal no Estado;
II - licença do Governador do Estado;
III - intervenção nos municípios;
IV - matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com o prazo de 30 dias para a apreciação pela Assembléia;
V - vetos opostos pelo Governador;
VI - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente;
a) ante necessidade imprevista em caso de guerra, como ação intestina ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos legais a se findarem;
c) que estabeleça a adoção ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro do prazo não superior a 30 dias;
d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.
Artigo 3° - Além das proposições enumeradas no artigo 147 da Consolidação do Regimento Interno, tramitação em regime de prioridade os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo com o prazo de 45 dias para a apreciação pela Assembléia.
Artigo 4° - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, inclusive as oriundas de mensagens do Poder Executivo para as quais não haja prazo fixado para a apreciação da Assembléia, ou esse prazo seja superior a 45 dias.
Artigo 5° - A iniciativa dos projetos caberá, nos termos da Constituição e do Regimento Interno;
I - à Mesa;
II - às Comissões;
III - aos Deputados;
IV - ao Governador do Estado;
V - aos Tribunais Estaduais.
Artigo 6° - Os projetos, uma vez entregues à Mesa serão lidos no Pequeno Expediente, para conhecimento dos Deputados, e depois de publicados no Diário da Assembléia dentro de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
§ 1° - A Pauta será:
I - de 1 sessão, para as proposições em regime de urgência;
II - de 3 sessões, para as proposições em regime de prioridade;
III - de 5 sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 2° - Sendo concedido pelo Plenário regime de urgência para proposição que esteja em Pauta, nesta ela continuará por mais 1 sessão, sem, contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 sessões.
§ 3° - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Governador do Estado não são admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Artigo 7° - Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Assembléia.
§ 1° - A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente, em caso de urgência.
§ 2° - Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
§ 3° - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar, salvo se tratando de proposições cuja decisão couber às Comissões de mérito, na forma do artigo 12 desta Resolução, caso em que o último pronunciamento caberá à Comissão competente para deliberar.
Artigo 8° - Instituídos com os pareceres das Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competentes para deliberar, os projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;
II - dentro de 3 dias os em regime de prioridade;
III - dentro de 10 dias os em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde que, em despacho do Presidente da Assembléia, proferido dentro de 24 horas, fique declarado achar-se completa sua instrução.
Artigo 9° - Uma vez aprovados pelo Plenário ou referendadas as decisões das Comissões de mérito, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Redação, para redigir o vencido.
Artigo 10 - Independem de redação final os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos pelo Plenário, sendo desde logo determinada a expedição do Autógrafo dentro dos seguintes prazos:
I - 1 dia, para os projetos em regime de urgência;
II - 5 dias, para os projetos em regime de prioridade;
III - 10 dias, para os projetos de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Os projetos cujas redações finais sejam aprovadas de acordo com os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 156, terão os respectivos autógrafos expedidos nos mesmos prazos estipulados nos incisos deste artigo.
Artigo 11 - As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.
Parágrafo único - As que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à  constitucionalidade e legalidade.
Artigo 12 - Cabe à Comissão de mérito competente deliberar “ad referendum” do Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:
I - aquisição, permuta e cessão de bens imóveis;
II - declaração de utilidade pública de associações civis;
III - retificação de leis de auxílios;
IV - denominação de estabelecimentos ou próprios públicos;
V - transferências de cargos públicos de um para outro quadro, desde que não importem aumento de despesa.
Artigo 13 - Os projetos sujeitos ao “referendum” do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo correspondente ao regime me que tramitam.
Parágrafo único - Na apreciação dos projetos de que trata este artigo, não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria.
Artigo 14 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
I - quando estiverem em Pauta;
II - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia e ser comunicadas ao Plenário;
III - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha á da proposição.
§ 1° - No caso do inciso II deste artigo, uma vez esgotada a lista de oradores inscritos, a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciam sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal. No prosseguimento da discussão, os oradores que já tenham falado disporão de mais 5 minutos para discutirem as emendas.
§ 2° - O Governador do Estado e os Tribunais Estaduais poderão propor alterações aos projetos de suas iniciativas enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Artigo 15 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1° - A discussão poderá ser encerrada, por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 10 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência, 15 horas para as em regime de prioridade e 20 horas para as de tramitação ordinária.
§ 2° - As proposições em regime de urgência e de prioridade terão sua discussão encerrada “de ficio”, pelo Presidente da Assembléia, ao atingirem, respectivamente, 20 e 30 dias de tramitação, desde que tenham figurado na Ordem do Dia de três sessões, pelo menos.
Artigo 16 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I - dois dias, se se tratar de matéria em regime de urgência;
II - dez dias para as matérias em regime de prioridade;
III - trinta dias para as matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1° - Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 14, n° II, desta Resolução, as Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
§ 2° - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
Artigo 17 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relator Especial, para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo, de acordo com o regime de tramitação da proposição.
§ 1° - A designação será feita obrigatoriamente “de Ofício”, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos de regime de urgência ou de prioridade.
§ 2° - A requerimento de qualquer Deputado poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 18 - Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas. “Avisos” sobre dia, local e hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por ela serão tratadas.
Artigo 19 - O disposto no parágrafo único do artigo 102 do Regimento não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação se expire dentro de 5 dias.
Artigo 20 - O número exigido no artigo 78 da Constituição do Regimento Interno passa a ser de um quinto dos membros da Assembléia.
Artigo 21 - Os prazos previstos nesta Resolução e na Consolidação do Regimento Interno não serão contados durantes os períodos de recesso da Assembléia.
Artigo 22 - Esta Resolução passa a aplicar-se às proposições em curso, devendo, porém, ser submetidas à 2ª discussão os já aprovados em 1ª pelo regime anterior.
Artigo 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
a) Costábile Romano, 1° Secretário
a) Modesto Guglielmi, 2° Secretário