Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 520, DE 15 DE JANEIRO DE 1965

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

Passam a vigorar com a seguinte redação, os Artigos 61 e 182 da Resolução n° 207, de 10/10/1956, os quais correspondem, respectivamente, aos artigos 61 e 180 do REGIMENTO INTERNO consolidado por Ato da Mesa de 31/12/ 1962.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 61 e 182 da Resolução n° 207, de 10 de outubro de 1956, aos quais correspondem, respectivamente, os artigos 61 e 180 do Regimento Interno consolidado por Ato da Mesa, de 31 de dezembro de 1962:

"Artigo 61 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.

"Artigo 182 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em Pauta, quando em exame nas Comissões, salvo na hipótese de que trata o § 1° do artigo 205, ou quando em Ordem do dia, devendo a Mesa, neste caso, obrigatoriamente, dar conhecimento ao Plenário do texto das emendas antes de iniciada a segunda discussão".

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1965.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

a) Osvaldo Santos Ferreira, 1° Secretário

a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário

 

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.