A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É instituída a “Medalha do Mérito Paulista”, a ser conferida aos brasileiros que se hajam destacado no campo da ciência, da arte, da literatura, do esporte, da indústria e do comércio, através de realizações que tenham beneficiando a coletividade.
Artigo 2° - A “Medalha do Mérito Paulista” será entregue pela Assembléia Legislativa, em solenidade a ser realizada no decorrer dos meses de setembro e outubro de cada ano.
Artigo 3° - A outorga da medalha ora instituída será feita de acordo com decisão de uma Comissão presidida pelo 1° Secretário da Mesa, composta de um deputado de cada Partido com representação na Assembléia Legislativa, e de representantes da Federação das Indústrias, da Federação do Comércio, da Academia Brasileira de Letras, do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, da Associação Paulista de Belas Artes e de cada um dos jornais diários editados na Capital.
Artigo 4° - A Comissão de que trata o artigo anterior incumbir-se-á dos estudos referentes à “Medalha do Mérito Paulista”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita.
Artigo 5° - O orçamento do Estado consignará, anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação orçamentária destinada a ocorrer às despesas com a execução da presente Resolução.
Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1965.
a) Francisco Franco, Presidente
a) Costábile Romano, 1° Secretário
a) Modesto Guglielmi, 2° Secretário