Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 523, DE 01 DE JULHO DE 1965

(Projeto de Resolução nº 15, de 1965)

Dispões dobre o exercício da competência prevista no Art. 137 da Constituição do Estado, tendo em vista adaptá-la ao texto incorporado à Constituição Federal, por força da Emenda n° 13, pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Dentro em 10 dias, a Mesa da Assembléia exercitará a competência prevista no artigo 137 da Constituição Estadual, oferecendo Proposta de Reforma Parcial da Constituição do Estado, tendo em vista adaptá-la ao texto incorporado à Constituição Federal por força da Emenda n° 13.
Artigo 2° - Publicada a Proposta de Reforma Parcial, permanecerá ela em pauta durante 5 dias, para recebimento de emendas.
§ 1° - As emendas deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) virem subscritas pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia;
b) não versarem matéria estranha ao da Proposta de Reforma Parcial;
c) serem redigidas de modo a possibilitar sua incorporação à Proposta.
§ 2° - Só se admitirão emendas na fase de pauta.
Artigo 3° - Expirado o prazo de pauta, a Presidência, dentro de 48 horas, julgará da formalidade e pertinência das emendas oferecidas, encaminhando o processo à Comissão de Constituição e Justiça.
Artigo 4° - Uma vez recebido o processado na Comissão de Constituição e Justiça, seu Presidente nomear-lhe-á relator, dentro de 48 horas, ao qual caberá o prazo de 10 dias para emitir parecer.
Artigo 5° - O pronunciamento final da Comissão de Constituição e Justiça, que deverá ser expedido dentro de 20 dias o recebimento do processado, examinará a conformidade da Proposta da Reforma Parcial e das emendas oferecidas ao texto da Constituição Federal, de modo a ser alcançada a adaptação a que se refere o artigo 137 da Constituição local, podendo, com esse objetivo, oferecer sub-emendas.
Artigo 6° - Findo o prazo estipulado no artigo anterior sem que a Comissão tenha prolatado parecer, a Presidência nomeará, de ofício, relator especial, que, dentro de 5 dias, emitirá parecer escrito.
Artigo 7° - Publicado o parecer, a Presidência convocará a Assembléia para, em sessões extraordinárias, discutir e votar a Proposta de Reforma Parcial.
§ 1° - As sessões a que se refere este artigo, cada qual com a duração de 2 horas, prorrogável por igual prazo, não se realizarão nos horários reservados às sessões ordinárias, nem se subordinarão à restrição prevista no artigo 102, parágrafo único, do Regimento Interno.
§ 2° - Nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia das sessões mencionadas no “caput” deste artigo.
Artigo 8° - Na discussão da Proposta de Reforma Parcial, cada Deputado poderá falar durante 30 minutos, observada a respectiva inscrição. Ao relator reserva-se o prazo de 60 minutos, desdobrável em duas vezes.
Artigo 9° - Cada discussão poderá ser adiada uma única vez, pelo máximo de 3 dias, mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento não sofrerá discussão, podendo sua votação, entretanto, ser encaminhada pelo autor, e por um representante de cada uma das bancadas, pelo prazo de 5 minutos.
Artigo 10 - A discussão poderá ser encerrada após 10 horas de debate, mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia e aprovação do Plenário, sem discussão.
Artigo 11 - Encerrada a discussão, cada bancada terá 5 minutos para encaminhar a votação sobre cada matéria a ser votada.
Artigo 12 - Se da votação conseqüente à 1ª discussão for aprovada emenda ou subemenda, o processado retornará à Comissão de Constituição e Justiça, para unificar o texto, ficando-lhe assinado, para tanto, o prazo de 5 dias.
Artigo 13 - Mediará sempre entre uma e outra votação o prazo mínimo de 48 horas.
Artigo 14 - Será considerado aprovado, em cada discussão, o texto que obtiver o voto da maioria absoluta da Assembléia.
Parágrafo único - A votação será renovada, tantas vezes quantas forem necessárias, se o texto votado haja alcançado apenas a maioria simples, ou se o total dos votantes não atingir a 2/3 dos componentes da Assembléia.
Artigo 15 - Aprovada a Proposta, a Comissão de Constituição e Justiça redigirá, dentro de 5 dias, o texto definitivo, que a Mesa promulgará e publicará nos 10 dias subseqüentes.
Artigo 16 - As propostas de reforma parcial ou total da Constituição do Estado, ora em andamento, retornarão à pauta durante 10 dias, ficando restabelecida sua tramitação na conformidade dos artigos 261 a 268 do Regimento Interno.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 01 de julho de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
a) Costábile Romano, 1° Secretário
a) Modesto Guglielmi, 2° Secretário