A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O subsídio do Governador, para o próximo período governamental, é fixado em 2/3 (dois terços) do que perceber o Presidente da República.
Artigo 2º - É fixado para o Vice-Governador, para o próximo período governamental o subsídio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do atribuído ao Governador.
Artigo 3º - O subsídio - partes fixa e variável - correspondente ao comparecimento a cada sessão ou reunião realizada, e a ajuda de custo dos deputados, para a 6ª legislatura (1967-1970), são fixados em 2/3 (dois terços) dos que forem estabelecidos, a iguais títulos, para os deputados federais.
Artigo 4º - O Presidente da Assembléia Legislativa perceberá também, mensalmente, a título da representação, importância equivalente a 2/3 (dois terços) da que, a igual título, perceber o Presidente da Câmara dos Deputados.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão à conta das verbas próprias do Orçamento.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de dezembro de 1966.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
a) Roberto Cardoso Alves, 1º Secretário
a) Oswaldo Massei, 2º Secretário