Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 538, DE 10 DE JANEIRO DE 1967

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1° - A Mesa não dará andamento a qualquer Projeto de Resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.

Parágrafo único - Em se tratando de homenagem "post mortem", o Projeto de Resolução só poderá ser apresentado pelo menos 90 (noventa) dias após o falecimento do homenageado, e deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Assembléia.

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1967.

a) MENDONÇA FALCÃO, Presidente

a) Cardoso Alves, 1° Secretário

a) Paulo de Castro Prado, 2° Secretário