Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 540, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

(Projeto de Resolução nº 29, de 1966)

Majora vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro de 1967, os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e das funções gratificadas do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 2° - As gratificações atualmente atribuídas aos investigadores, componentes da Guarda Civil e da Força Pública, que prestam serviços à Assembléia, ficam majoradas nas mesmas proporções e condições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 3° - O salário-família a que fazem jus os servidores da Secretaria da Assembléia é fixado, a partir de 1° de fevereiro de 1967, em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), por dependente, mantido o disposto no parágrafo único do artigo 5° da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962.
Artigo 4° - A partir de 1° de fevereiro de 1967, o salário esposa é fixado em Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros) mensais.
Artigo 5° - O disposto no artigo 1° da presente resolução estende-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6° - Os atuais extranumerários que contem ou venham a contar, 2 (dois) anos de exercício no serviço público, só poderão ser dispensados a pedido ou quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado, neste caso, o processamento previsto na legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 7° - Os atuais servidores que contam, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e que, por nomeação ou designação, exercem há mais de 1 (um) ano, como substitutos, cargos isolados de provimento efetivo, não poderão ser destituídos das respectivas substituições, salvo:
I - a pedido;
II - quando incorrerem em responsabilidade disciplinar, observado neste caso o processamento previsto na legislação vigente sobre a matéria; e
III - quando cessarem os afastamentos ou impedimentos dos titulares efetivos dos cargos, devendo neste caso, serem aproveitados em outros cargos ou funções compatíveis com as que vinham exercendo em substituição.
§ 1° - Fica sempre assegurada, como vantagem pessoal, incorporando-se ao patrimônio do servidor abrangido por este artigo, a diferença entre os vencimentos e vantagens do cargo de que é titular efetivo ou das funções de extranumerário que exerce e os do cargo que atualmente ocupa em substituição.
§ 2° - No caso do item III deste artigo, o substituto que não for atingido pelo parágrafo anterior, terá assegurada situação patrimonial equivalente a que lhe caberia se na substituição permanecesse.
Artigo 8° - As despesas com a execução da presente Resolução correrão à conta das verbas próprias do Orçamento.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1967.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
a) Roberto Cardoso Alves, 1° Secretário
a) Oswaldo Massei, 2° Secretário