A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Recebido o projeto de reforma da Constituição do Estado, para adaptá-la à Constituição Federal, nos termos do seu artigo 188, o Presidente da Assembléia determinará a sua publicação e, na mesma data, nomeará Comissão Especial de 11 (onze) deputados, indicados pelas respectivas lideranças, observado o critério da proporcionalidade.
Artigo 2º - A Comissão Especial reunir-se-á nas 24 (vinte e quatro) horas, subseqüentes à sua nomeação, para eleição do Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do Relator, o qual, dentro de 72 (setenta e duas) horas, dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
Parágrafo único - A Comissão Especial terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para deliberar sobre o parecer.
Artigo 3º - Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido à discussão, procedendo-se à respectiva votação no prazo de 4 (quatro) dias, em turno único.
§ 1º - A palavra será dada, alternadamente, a um Deputado de cada Partido, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, conforme lista de inscrição, sendo que o Relator disporá do prazo em dobro.
§ 2º - Não se admitirá requerimento de adiamento da discussão.
§ 3º - No último dia do prazo previsto no “caput” deste artigo, a discussão será automaticamente encerrada, se não o tiver sido antes por falta de oradores.
§ 4º - A votação será feita pelo processo simbólico, permitindo-se o seu encaminhamento por um representante de cada Bancada, bem como pelo Relator, no prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 5º - Admitir-se-á requerimento de destaque, desde que apresentado até o início da fase de votação e assinado por ¼ (um quarto) dos deputados, sem que se possa encaminhar a votação desse requerimento.
§ 6º - A votação do projeto será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, se o texto votado tiver alcançado apenas maioria simples.
Artigo 4º - Aprovado o projeto pela maioria absoluta, será ele devolvido à Comissão Especial, perante a qual poderão ser apresentadas emendas, durante o prazo de (três) dias, seguintes à aprovação do projeto.
§ 1º - As emendas a que se refere este artigo deverão ser apoiadas por ¼ (um quarto) dos membros da Assembléia, tendo a Comissão o prazo de 6 (seis) dias para sobre elas emitir parecer.
§ 2º - A Comissão Especial julgará, previamente, da formalidade e da pertinência das emendas oferecidas.
Artigo 5º - As emendas serão submetidas à discussão do Plenário, durante o prazo máximo de 6 (seis) dias, observado, no que couber o disposto no artigo 3°.
Parágrafo único - As emendas serão votadas em grupos, conforme, tenham parecer favorável ou contrário, salvo se tiver havido destaque.
Artigo 6º - A votação será ultimada até o terceiro dia anterior ao vencimento do prazo a que se refere o artigo 188 da Constituição Federal, remetendo-se as emendas então aprovadas à Comissão Especial, a fim de incorporá-las ao texto do projeto.
Parágrafo único - A Comissão Especial terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 7º - Dentro do prazo estabelecido no artigo 188 da Constituição Federal, a Mesa da Assembléia promulgará a Constituição do Estado segundo a redação final da Comissão Especial, quando houver sido aprovada alguma emenda, ou, em caso contrário, conforme aos próprios termos do projeto aprovado.
Artigo 8º - O Presidente da Assembléia convocará o Poder Legislativo para, em sessões extraordinárias, discutir e votar o projeto de reforma da Constituição do Estado.
§ 1º - As sessões a que se refere este artigo, cada qual com a duração de 2 (duas) horas e prorrogável por igual prazo, não se realizarão nos horários reservados às sessões ordinárias, nem se subordinarão à restrição do § 1° do artigo 104 da II Consolidação do Regimento Interno.
§ 2º - Nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia das sessões mencionadas no “caput” deste artigo.
Artigo 9º - Na contagem dos prazos previstos nesta Resolução computar-se-á o termo inicial e o final.
Parágrafo único - Os prazos serão fatais e contínuos, não se interrompendo pela superveniência de sábados, domingos e feriados.
Artigo 10 -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1967.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1° Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário