A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Ficam transformadas em cargos, para atendimento do disposto no art. 9° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1967, as funções para as quais os respectivos ocupantes, relacionados no Processo nº RG-5262/67 da Secretaria da Assembléia Legislativa, tenham sido admitidos após habilitação em concurso ou tenham sido beneficiados pela estabilidade assegurada no art. 177, § 2°, da Constituição do Brasil, de 1967, no art. 15 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, de 1967, nos artigos 6º e 7º da Resolução nº 540, de 17 de janeiro de 1967, nos arts. 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, de 1946, e no art. 30, letra “c” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, de 1947.
Parágrafo único - Os servidores beneficiados pelo disposto neste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação ora operada, independentemente das formalidades de posse e exercício, este considerado em continuação.
Artigo 2º - Os cargos de Taquígrafo Parlamentar, Oficial Legislativo e Auxiliar de Portaria ora criados, bem como os da Tabela V, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam integrados na classe inicial das carreiras de igual denominação, da Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo quadro de pessoal.
Parágrafo único - Fica extinta a Tabela V, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Excetuados os de Diretor (Departamento - Nível II), Chefe de Seção, Encarregado do Expediente de Sala de Imprensa, Vigilante Chefe, Serviçal (Barbeiro) e Serviçal - que são integrados na Tabela Única, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa - os demais cargos ora criados, não abrangidos pelo disposto no art. 2°, ficam integrados na Tabela II, da Parte Permanente, do referido quadro de pessoal.
Artigo 4º - Os cargos a que se refere o art. 1° e a respectiva referência numérica de vencimento são os constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente resolução.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos pelo disposto nesta resolução serão apostilados pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Artigo 6º - A despesa com a execução da presente Resolução correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - Neste exercício, e no seguinte se for o caso, a despesa será atendida pelos recursos orçamentários destinados às antigas funções ora transformadas em cargos.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1° Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário