A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das referências numéricas de vencimentos e salários e das funções gratificadas do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - As gratificações atualmente atribuídas aos investigadores, radiotelegrafistas, componentes da Guarda Civil e da Força Pública, que prestam serviços à Assembléia, ficam majoradas nas mesmas proporções e condições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 3º - O salário-família a que fazem jus os servidores da Secretaria da Assembléia fica majorado para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) por dependente, mantido o disposto no parágrafo único do art. 5° da Resolução n° 329, de 17 de janeiro de 1962.
Artigo 4º - O servidor casado que perceba vencimento até importância correspondente à Referência “40”, fará jus ao salário-esposa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos) mensais, desde que a mulher não exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4°, “caput”, da Resolução n° 334, de 16 de janeiro de 1963:
“Artigo 4º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vezes o valor da Referência ‘73’”.
Artigo 6º - O disposto nesta Resolução estende-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 7º - A despesa com a execução da presente Resolução correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1968.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1968.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1º Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2º Secretário