Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 574, DE 13 DE AGOSTO DE 1968

(Atualizada até a Resolução nº 582, de 21 de outubro de 1971)

Dispõe sobre aumento de vencimentos, transformação de cargos e institui o RDE na Secretaria da ALESP.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Passa a ser a seguinte a escala de vencimentos dos cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa cujos ocupantes devem ser, obrigatoriamente, portadores de diploma de conclusão de curso de nível universitário:
Referência numérica  -  Valor mensal   -  NCr$
I.................................................................   500,00
II................................................................   530,00
III...............................................................   560,00
IV...............................................................   590,00
V................................................................   620,00
VI...............................................................   650,00
VII..............................................................   680,00
VIII.............................................................   720,00
IX................................................................   770,00
X.................................................................   840,00
XI................................................................   870,00
XII...............................................................   930,00
XIII..............................................................   980,00
XIV...........................................................   1.020,00
XV............................................................   1.100,00
XVI...........................................................   1.220,00
Artigo 2º - A escala a que se refere o artigo anterior aplica-se, também, aos cargos de Secretário da Presidência, Chefe do Gabinete Técnico de Estudos Econômicos e Sociais, Auxiliar de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica de Taquigráfica, Diretor (Departamento - Nível II), Tesoureiro, Chefe de Seção (administrativa), Chefe do Serviço de Som, Taquígrafo Revisor, Encarregado do Cerimonial, Encarregado dos Serviços Auxiliares da Assistência Técnica da Mesa, Encarregado do Expediente Externo, Encarregado do Expediente do Gabinete do Diretor Geral, Encarregado do Expediente Taquígrafo, Taquígrafo Sub-Revisor, Encarregado da Garagem, Mordomo, Redator, Redator de Debates, Secretário de Comissão, Auxiliar Técnico da Mesa, Auxiliar da Assistência Técnica da Mesa, Taquígrafo Parlamentar, Conferente de Debates e Desenhista.
Artigo 3º - O enquadramento dos cargos referidos nos artigos anteriores, da escala de vencimentos instituída pelo artigo 1º, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação antiga  -  Situação nova
Referência  -  Referência
“53” a “55”  -  I
“56” a “58”  -  II
“59” a “62”  -  III
“63” a “66”  -  IV
“67”  -  V
“68” a “70”  -  VI
“71” a “74”  -  VII
“75” a “77”  -  VIII
“78” a “80”  -  IX
“81” e “82”  -  X
“83” e “84”  -  XI
“85” e “86”  -  XII
“87” a “89”  -  XIII
“90” e “91”  -  XIV
“92” e “93”  -  XV
“94”  -  .XVI
Artigo 4º - É aplicável aos inativos, nas mesmas bases e condições, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores que tiveram sua situação alterada pelos artigos 1° a 4° da presente resolução serão apostilados pela Mesa.
Artigo 6º - Em hipótese alguma será admitida a investidura, em cargos existentes ou que venham a ser criados dentro do grupo dos de nível universitário, sem a produção de prova hábil de conclusão do curso correspondente e sem prejuízo da satisfação das demais exigências legais ou regulamentares estabelecidas.
Artigo 7º - É instituída, na Secretaria da Assembléia Legislativa, o “Regime de Dedicação Exclusiva” (R.D.E.).
Artigo 8º - O servidor colocado no regime instituído pelo artigo anterior fará jus a uma gratificação calculada sobre o valor da referência numérica do cargo que ocupa, ficando obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e sendo proibido de exercer qualquer atividade remunerada em caráter particular, exceto, sem prejuízo do cumprimento do horário legalmente estabelecido e do desempenho das atividades normais do cargo, as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Parágrafo único - Estende-se por atividades ligadas à difusão cultural, todas aquela que, sem relação de emprego ou profissão, se destinem à divulgação e aplicação de idéias e conhecimentos, inclusive a produção de obras de arte.
Artigo 9º - A gratificação mensal a que se refere o artigo anterior, será calculada, sobre as respectivas referências de vencimento, na base de 140% (cento e quarenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos para o exercício dos quais, pela renúncia ao direito de exercer qualquer atividade fora do serviço público, tenha sido atribuída gratificação; para os demais, na base de 100% (cem por cento).
§ 1º - A gratificação incorpora-se aos vencimentos do servidor após 5 (cinco) anos de exercício no regime, apenas para efeito de adicional, sexta parte e aposentadoria.
§ 2º - Para efeito de incorporação, computar-se-á qualquer tempo de exercício com proibição, fundada em lei ou resolução anterior, de exercício, profissional ou outra atividade fora do serviço público.
Artigo 10 - O enquadramento no R.D.E. terá sempre em vista o efetivo interesse público e as exigências dos serviços.
§ 1º - A Mesa somente colocará servidores no R.D.E. à vista da existência de recursos orçamentários e mediante programa de trabalho cujo resumo, acompanhado da relação dos servidores abrangidos, será publicado no órgão oficial.
§ 2º - Caberá aos chefes e diretores, solidariamente, a fiscalização do regime especial de trabalho em relação aos servidores que lhes estejam diretamente subordinados.
Artigo 11 - O servidor enquadrado no R.D.E. fica obrigado a apresentar à Divisão do Serviço Administrativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1° do artigo 10 ou de igual prazo a contar de convocações futuras, declaração expressa de que não exerce, fora do serviço público, atividade remunerada ressalvadas as enumeradas no artigo 8°.
Parágrafo único - A inexatidão da declaração sujeitará o declarante às cominações legais cabíveis por crime de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de sanções administrativas.
Artigo 12 - O servidor, pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do R.D.E., uma vez apurado o fato em processo administrativo, será punido com suspensão, de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, na reincidência, com demissão do cargo.
Parágrafo único - Os funcionários referidos no § 2° do artigo 10, tendo conhecimento de irregularidade e não promovendo sua imediata apuração, ficarão sujeitos ao disposto neste artigo.
Artigo 13 - Ao servidor ao qual não convier a submissão ao R.D.E. embora nele colocado, fica assegurado o direito de continuar no regime ou situação em que anteriormente se encontrava, com todas as vantagens pecuniárias e limitações de exercício profissional ou de outra atividade dele ou dela decorrentes, mediante manifestação à Mesa.
Artigo 14 - Uma vez instituído no R.D.E., o servidor só poderá ser dele dispensado a pedido, ou por conveniência da administração quando, em processo regular em que será assegurado amplo direito de defesa, ficar comprovada sua incompatibilidade na permanência no regime, perdendo, em ambos os casos, a gratificação ainda que incorporada, e retornando à situação anterior.
Artigo 15 - O servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, dos quais 10 (dez), pelo menos, no cargo, terá incorporada aos vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime de que trata o artigo 7º a respectiva gratificação, também exclusivamente para efeito de adicional, sexta-parte e aposentadoria.
Artigo 16 - Os servidores não perderão a gratificação a que alude o artigo 9° nos afastamentos por motivo de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde e licença especial a gestante.
Artigo 17 - É vedado o pagamento da vantagem do R.D.E. ao servidor posto à disposição de outro Poder.

Artigo 17 - Revogado.

- Artigo 17 revogado pela Resolução nº 582, de 21/10/1971.
Artigo 18 - Aos servidores nomeados ou admitidos após a publicação desta resolução não será facultado, no caso de inclusão no R.D.E., o direito previsto no artigo 13.
Artigo 19 - Os substitutos de servidores sujeitos ao R.D.E. perceberão a gratificação com base na referência numérica de vencimentos do cargo do substituído, caso seja superior ao de seu cargo, não fazendo jus, porém, à incorporação da gratificação percebida em decorrência da substituição.
Artigo 20 - Para o servidor que reverter ao serviço público e que for enquadrado no R.D.E., a incorporação da gratificação respectiva aos vencimentos dependerá de 10(dez) anos de efetivo exercício a contar da reversão.
Artigo 21 - Os servidores incluídos no R.D.E. terão os títulos apostilados pela Mesa após renúncia expressa à percepção de qualquer outra vantagem decorrente da proibição do exercício profissional ou de qualquer outra atividade fora do serviço público.
Artigo 22 - Os cargos de Assistente Técnico da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, passam a denominar-se Assessor Técnico Legislativo.
Artigo 23 - Passam a denominar-se Redator os cargos de Redator de Atas e de Auxiliar do Expediente Legislativo, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 24 - Os cargos de Revisor de Debates, da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, passam a denominar-se Redator de Debates.
Artigo 25 - Passam a denominar-se Barbeiro dois cargos de Serviçal, Referência “30”, da Tabela única da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos ocupantes estão exercendo funções de barbeiro.
Artigo 26 - O cargo de Chefe de Seção, lotado na Seção de Documentação do Gabinete de Assistência Técnica, passa a denominar-se Bibliotecário Chefe.
Parágrafo único - Ressalvada a situação de seu atual ocupante o cargo que se refere este artigo só poderá ser provido por portador de diploma de biblioteconomista.
Artigo 27 - Aos componentes do Destacamento de Bombeiros do Palácio 9 de Julho, e aos elementos da Polícia Feminina destacados para servir junto à Assembléia Legislativa, será concedida gratificação mensal nas seguintes bases:
a) ao Comandante do Destacamento de Bombeiros, NCr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos).
b) aos sargentos e aos elementos da Polícia Feminina, 64,26 (sessenta e quatro cruzeiros novos e vinte e seis centavos); e
c) aos Cabos e Soldados, NCr$ 60,68 (sessenta cruzeiros novos e sessenta e oito centavos).
Artigo 28 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 6º da Resolução nº 210, de 18 de janeiro de 1957;
“Artigo 6º - À Tesouraria compete:
“I - De acordo com instruções da Mesa:
“a) receber, do Tesouro do Estado, numerário destinado a despesas do Poder Legislativo;
“b) ter sob sua guarda numerário, outros valores e objetos que devam ser recolhidos dos cofres da Secretaria; e
“c) efetuar pagamento de despesas do Poder Legislativo.
“II - Prestar contas dos adiantamentos recebidos do Tesouro do Estado, nos termos da legislação vigente”.
Artigo 29 - A despesa com a execução da presente Resolução correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1968.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1º Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2º Secretário