Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 575, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogada pela Resolução nº 581, de 27 de agosto de 1971)

(Projeto de Resolução nº 08, de 1968, do Deputado Salim Abdala Thomé)

Institui a Medalha de Mérito da Amazônia.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - É instituída a “Medalha de Mérito da Amazônia”, a ser conferida pela Assembléia Legislativa à personalidade brasileira que, em todo o país, mais se tenha distinguido no estudo, na divulgação, na defesa ou nos trabalhos de desenvolvimento da Amazônia Legal.
Parágrafo único -A medalha a que se refere este artigo será de ouro, tendo cunhado em relevo, no anverso, o mapa do Brasil, com o contorno da Amazônica Legal, e o rio Amazonas com seus principais afluentes, e no verso, a inscrição: “Medalha de Mérito da Amazônia -Conferida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a (nome do homenageado) em 5 de setembro de (ano de outorga)”.
Artigo 2º - O prêmio ora instituído será entregue anualmente, no dia 5 de setembro, Dia da Amazônia, em sessão solene a realizar-se na Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Para a escolha da pessoa a quem será conferido o prêmio, é instituída uma comissão composta de 8 (oito) membros, na seguinte conformidade:
I -2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;
II -1 (um) da Academia Paulista Letras;
III -1 (um) da Universidade de São Paulo;
IV -1 (um) da Federação das Indústrias;
V -1 (um) do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
VI -1 (um) da Associação das Emissoras de São Paulo; e
VII -1 (um) do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo.
§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º - Antes da escolha do homenageado, os membros da Comissão solicitarão sugestões das entidades de todo o país, congêneres das que representam.
Artigo 4º - A Mesa da Assembléia baixará o regulamento desta Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o disposto nesta Resolução correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1968.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1º Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2º Secretário

- Revogada pela Resolução nº 581, de 27/08/1971.