Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 576, DE 26 DE JUNHO DE 1970

Adapta o Regimento Interno às normas constitucionais

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 13 da III Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga o seguinte:




REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Da Assembléia Legislativa

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de Julho.

§ 1º - No Palácio 9 de Julho não se realizarão atos estranhos à função da Assembléia sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

§ 2º - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembléia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum”, da maioria absoluta dos Deputados.


CAPÍTULO II
Da Instalação

Artigo 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 15 horas do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - Assumira a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito e, na falta deste, sucessivamente dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso, dentre os reeleitos.

§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens, à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.

Artigo 3º - Recebidos os diplomas e as declarações de bens, na conformidade do artigo 14 da Constituição do Estado, o Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso. “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo, dentro das normas constitucionais”. Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, também de pé, declarará: “Assim o prometo”.

§ 1º - Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior à em que for prestado o compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará Comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de empossar, lhe tomará o compromisso regimental.

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

Artigo 4º - O Presidente fará publicar no “Diário da Assembléia”, do dia seguinte a relação dos candidatos diplomados pelas respectivas legendas.

Artigo 5º - A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa um dos mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa, pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.

Artigo 6º - A votação para eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga será pelo processo nominal, para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 9° e parágrafo 1°.

Artigo 7º - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2°, que terá competência restrita para proceder à eleição.

Parágrafo único - Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.

Artigo 8º - No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às 15 horas do dia 15 de março procedendo-se a eleição da nova Mesa.

Parágrafo único - Se não for eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à eleição e presidir à instalação da Assembléia, bem como representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa.


TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I
Da Mesa

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 9º - A Mesa compõe-se do Presidente e dos 1° e 2° Secretários.

§ 1º - Para substituir ou, no caso, do parágrafo 3° do artigo 11, suceder o Presidente e os Secretários, haverá, respectivamente, o 1° e o 2° Vice-Presidentes e o 3° e 4° Secretários.

§ 2º - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.

§ 3º - O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.

§ 4º - Por Ato da Mesa poderão ser delegadas aos Vice-Presidente e aos 3° e 4° Secretários, respectivamente, funções do Presidente e dos 1° e 2° Secretários.

Artigo 10 - O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

§ 1º - Terá a mesma duração o mandato dos substitutos.

§ 2º - As funções dos membros da Mesa e seus substitutos somente cessarão:

1 - Durante a legislatura, pela renúncia ou com a eleição da nova Mesa.

2 - Ao findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura seguinte.

Artigo 11 - Vago qualquer cargo durante o primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias, para realizar-se nos 15 dias subseqüentes à ocorrência da vaga.

§ 1º - O eleito completará o restante do mandato.

§ 2º - Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.

§ 3º - Decorrido mais de um ano de mandato da Mesa, só haverá eleição para os cargos de que não houver substituto.

Artigo 12 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial.

Artigo 13 - A Mesa compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia, e especialmente:

I - Na parte Legislativa:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;

c) dar conhecimento à Assembléia, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;

d) propor, privativamente à Assembléia, a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;

e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços;

f) dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembléia.

II - Na parte administrativa:

a) dirigir os serviços da Assembléia;

b) prover a polícia interna da Assembléia;

c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, per em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, bem assim praticar, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes;

d) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;

e) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para os cofres públicos;

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;

g) autorizar a abertura de concorrências e julgá-las;

h) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;

i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;

j) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos.

Parágrafo único - A mesa prestará anualmente as contas do Poder Legislativo.

Artigo 14 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 dias.

Artigo 15 - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembléia, fazendo publicar no “Diário da Assembléia” um resumo do que foi decidido.


SEÇÃO II
Do Presidente

Artigo 16 - O Presidente e o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua rodem, tudo na conformidade deste Regimento.

Artigo 17 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - Quanto às sessões da Assembléia:

a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) fazer ler a ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário;

d) conceder licença aos Deputados;

e) conceder a palavra aos Deputados;

f) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar à consideração à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, em geral aos chefes dos poderes públicos, advertindo-os e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra.

g) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições nacionais, propagando de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

h) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;

i) determinar o não acompanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

j) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

k) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;

l)decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;

o) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feita a votação;

p) anunciar o resultado da votação;

q) fazer organizar sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões seguintes e subseqüentes, e anunciá-las ao término dos trabalhos;

r) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;

s) determinar em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.

II - Quanto às proposições:

a) distribuir proposições e processos às Comissões;

b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;

d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e) não aceitar requerimento de audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado em número regimental;

f) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

g) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

III - Quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;

b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos o substituto ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidir no número de faltas previstas no § 2º do artigo 43.

d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

e) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais.

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto, e assinar os respectivos atos, Resoluções e Decretos Legislativos;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outra dos seus membros.

V - Quanto às publicações:

a) não permitir a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente a que se refere o § 2º do artigo 113.

c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na ata;

d) determinar a publicação das declarações de bens (artigo 14 da Constituição do Estado);

e) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

§ 1º - Compete também ao Presidente da Assembléia:

1 - Justificar a ausência de Deputado quando ocorrida nas condições do § 3° do artigo 89.

2 - Dar posse aos Deputados.

3 - Presidir às reuniões dos Líderes.

4 - Assinar a correspondência destinada à Presidência da República ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais de Contas e às Assembléias Estaduais.

5 - Fazer reiterar os pedidos de informações.

6 - Dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia.

7 - Zelar pelo prestígio e o decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.

8 - Promulgar as leis não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de 10 dias.

§ 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição; nem votar exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal.

§ 3º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

§ 4º - O Presidente poderá em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.


SEÇÃO III
Dos Vice-Presidente

Artigo 18 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1° Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 1º - O mesmo fará o 2° Vice-Presidente em relação ao 1° Vice-Presidente.

§ 2º - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.

Artigo 19 - Competirá ainda aos Vice-presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.


SEÇÃO IV
Dos Secretários

Artigo 20 - São atribuições do 1º Secretário:

I - Proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento.

II - Ler à Assembléia a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la.

III - Receber e elaborar a correspondência da Assembléia.

IV - Assinar, depois do Presidente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa.

V - Decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria.

VI - Inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas.

VII - Colaborar na execução do Regimento Interno.

Artigo 21 - São atribuições do 2° Secretário:

I - Fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura.

II - Assinar, depois do 1° Secretário, as Resoluções e Decretos Legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa.

III - Redigir a ata das sessões secretas.

IV - Auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior.

V - Encarregar-se dos livros de inscrições de oradores.

VI - Anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la.

VII - Fiscalizar a organização da folha de freqüência dos Deputados e assiná-las.

VIII - Colaborar na execução do Regimento Interno.

Artigo 22 - Compete aos 3º e 4º Secretários auxiliar os 1º e 2º Secretários.

Artigo 23 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidente.


CAPÍTULO II
Das Comissões

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 24 - As Comissões da Assembléia serão:

I - Permanentes, as que subsistem através das legislaturas.

II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura; ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.

Artigo 25 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, a qual se define com o número de lugares, reservados aos Partidos em cada Comissão.

§ 1º - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim alcançado.

§ 2º - Os partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos partidos interessados que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembléia.

§ 3º - Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações, observando tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos.

Artigo 26 - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes do Partido, ressalvada a hipótese do parágrafo 3° do artigo anterior.

§ 1º - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados do início da sessão legislativa ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembléia nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 2º - Cada partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.

§ 3º - Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.

§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 1ª Sessão Legislativa do biênio seguinte.

Artigo 27 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer deputado ou da entidade.

§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.


SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e sua Competência

Artigo 28 - Iniciados os trabalhos da 1ª e 3ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias.

Artigo 29 - As Comissões Permanentes são:

I - De Constituição e Justiça, com 9 membros.

II - De Economia, com 9 membros.

III - De Finanças, com 9 membros.

IV - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 7 membros.

V - De Educação, com 7 membros.

VI - De Divisão Administrativa, com 7 membros.

VII - De Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 7 membros.

VIII - De Serviço Civil, com 7 membros.

IX - De Cultura, Esporte e Turismo, com 7 membros.

X - De Redação, com 5 membros.

Artigo 30 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos seguintes:

I - Dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização.

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência.

III - Tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas.

§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional legal e jurídico; sobre o caráter estrutural, dos projetos, para os fins do disposto no item 11 do parágrafo único do artigo 20 da Constituição do Estado e sobre o mérito das proposições nos casos de:

1 - Reforma de Constituição.

2 - Exercício dos poderes estaduais.

3 - Organização Judiciária.

4 - Organização municipal.

5 - Polícia Militar.

6 - Ajustes e convenções.

7 - Licença ao Governador parar interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado.

§ 2º - À Comissão de Economia compete opinar sobre assuntos relativos à agricultura, comércio e indústria; problemas econômicos do Estado; mensagens, memoriais, ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º - À Comissão de Finanças compete opinar sobre matéria tributária e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro sobre todas as proposições, inclusive aquelas da competência para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita pública; sobre a fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados bem como do subsídio e verba de representação do Governador e do Vice-Governador; sobre prestação de contas do Governador do Estado e do Poder Legislativo; atos do Tribunal de Contas, assuntos atinentes à fiscalização da execução orçamentária do Estado, o projeto de lei orçamentária em todos os seus aspectos e os projetos referentes a abertura de crédito.

§ 4º - À Comissão de Saúde, Higiene e Assistência Social compete manifestar-se sobre proposições e assuntos de defesa, assistência e educação sanitária, bem como de assistência social.

§ 5º - À Comissão de Educação compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à educação e à instrução pública e particular; sobre memoriais, documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas, ou jurídicas que delas participem; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.

§ 6º - À Comissão de Divisão Administrativa compete dizer sobre criação, desmembramento, anexação e retificação de divisas de Municípios, distritos e subdistritos, bem assim sobre todas as matérias que constituam objeto da lei quadrienal de divisão territorial administrativa do Estado.

§ 7º - À Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicações compete opinar sobre obras públicas do Estado e ao seu uso e gozo; interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos; concessão de serviços públicos; assuntos que se refiram à energia elétrica ou de outras fontes, ao transporte, trânsito e comunicações; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.

§ 8º - À Comissão de Serviço Civil compete apreciar as proposições que digam respeito à organização e reorganização dos serviços públicos e à criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções, e regime dos servidores públicos.

§ 9º - À Comissão de Cultura, Esportes e Turismo, compete opinar sobre todos os assuntos que digam respeito ao desenvolvimento cultural e artístico; aos esportes e à recreação, bem como sobre turismo em geral; sobre mensagens, memoriais ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a qualquer dessas atividades; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.

§ 10 - À Comissão de Redação, compete apresentar a redação final das proposições, salvo os casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se trate de projetos de resolução referentes à economia interna da Assembléia.

Artigo 31 - Cabe à Comissão de mérito competente deliberar “ad referendum” do Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:

I - Aquisição, permuta e cessão de bens imóveis.

II - Declaração de utilidade pública de associações civis.

III - Retificação de leis de auxílios.

IV - Denominação de estabelecimentos ou próprios públicos.

V - Transferência de cargos públicos de um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa.


SEÇÃO III
Das Comissões Especiais de Inquérito

Artigo 32 - As Comissões Especiais de Inquérito são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa, ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.

§ 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:

1 - A finalidade.

2 - O número de membros.

3 - O prazo de funcionamento.

§ 2º - A Comissão que não se instalar dentro de 10 dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.

§ 3º - Não poderão funcionar concomitantemente mais de cinco Comissões Especiais de Inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 4º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários (Constituição do Estado, artigo 7°, § 2°).

Artigo 33 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas sem ônus para a Assembléia.


SEÇÃO IV
Das Comissões de Representação

Artigo 34 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembléia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Deputados, com aprovação do Plenário.

Parágrafo único - As nomeações dos respectivos membros, em número nunca superior a 5 ou inferior a 3, competem ao Presidente da Assembléia.


SEÇÃO V
Do Órgão Diretivo das Comissões

Artigo 35 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

1 - No início de legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes.

2 - No biênio subseqüente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior, ou pelo Vice-Presidente no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2º - Nas Comissões Especiais compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3º - A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

§ 4º - Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.

Artigo 36 - O Presidente de comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses par ao término da sessão legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 37 - Ao Presidente da Comissão compete:

I - Determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão, observando o disposto no § 3° do artigo 98 e dando disso ciência à Mesa, que fará publicar o ato no “Diário da Assembléia”.

II - Convocar as reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão.

III - Presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias.

IV - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida bem como dos Relatores designados.

V - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer.

VI - Fazer ler, pelo secretário da Comissão, a ata da reunião anterior e submetê-la à votação.

VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento.

VIII - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do Poder Público.

IX - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate.

X - Submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação.

XI - Assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo.

XII - Solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou nos casos previstos no § 1° do artigo 42.

XIII - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes.

XIV - Resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão.

XV - Prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra “c” do inciso I do artigo 13.

XVI - Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.

Parágrafo único - O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Artigo 38 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembléia.

Artigo 39 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Artigo 40 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir à comissão.

Parágrafo único - Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator.

Artigo 41 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada legislatura.


SEÇÃO VI
Dos impedimentos

Artigo 42 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito da convocação do respectivo substituto.

§ 1º - Na falta de substituto, o Presidente da Assembléia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.

§ 2º - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde que o substituído compareça à reunião.


SEÇÃO VII
Das Vagas

Artigo 43 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - Com a renúncia.

II - Com a perda do lugar.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembléia.

§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 5 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º - O Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de 3 meses, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

§ 5º - Se a vaga for de representante singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos Partidos; não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembléia, que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de imperativo constitucional.


SEÇÃO VIII
Das reuniões

Artigo 44 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembléia, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.

§ 1º - O “Diário da Assembléia” publicará semanalmente a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.

§ 2º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no “Diário da Assembléia”, com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

§ 4º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Artigo 45 - Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas, “Avisos” sobre dia, local e hora em que se reunirão as Comissões com indicação das proposições que por elas serão tratadas.

Artigo 46 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.

§ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

§ 2º - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.

§ 3º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

§ 4º - Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.

§ 5º - Só Deputados poderão assistir às reuniões secretas.

§ 6º - Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.

Artigo 47 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.


SEÇÃO IX
Dos Trabalhos

Artigo 48 - Os trabalhos das Comissões serão indicados com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 49 - O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada par ao início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - Leitura, pelo secretário, da ata da reunião anterior.

II - Leitura sumária do expediente, pelo secretário.

III - Comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro em 2 dias.

IV - Leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas.

V - Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 50 - O voto dos Deputados nas Comissões era público salvo no julgamento de seus pares e do Governador.

§ 1º - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

§ 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Artigo 51 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.

Artigo 52 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno.

I - 2 dias, se se tratar de matéria em regime de urgência.

II - 10 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

III - 30 dias para as matérias em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 178, inciso II, as Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.

Artigo 53 - Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.

Parágrafo único - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.

Artigo 54 - O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao término do prazo referido no artigo anterior.

Artigo 55 - Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 1º - Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.

§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá veto em separado.

§ 5º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Artigo 56 - A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

I - De 2 dias, nos casos em regime de prioridade.

II - De 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

§ 2º - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

§ 3º - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

Artigo 57 - Para efeito de sua contagem os votos serão considerados:

I - Favoráveis, os a) “pelas conclusões”; b) “com restrições”; e, c) “em separado, não divergente das conclusões”.

II - Contrários, os “vencidos”.

Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

Artigo 58 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-Geral, de modo a se formar parecer único.

Artigo 59 - Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.

Artigo 60 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo, de acordo com o regime de tramitação da proposição.

§ 1º - A designação será feita obrigatoriamente, de ofício dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo nos casos de regime de urgência ou de prioridade.

§ 2º - A requerimento de qualquer Deputado poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.

§ 3º - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.

Artigo 61 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dos prazos previstos no artigo 52.

Artigo 62 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.

Artigo 63 - Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações, a pessoas estranhas às atividades da Assembléia, sobre as proposições em andamento.

Artigo 64 - Qualquer membro de Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

Artigo 65 - A requerimento de Comissão ao Presidente da Assembléia, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no “Diário da Assembléia”.


SEÇÃO X
Da Distribuição

Artigo 66 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembléia.

§ 1º - A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de urgência.

§ 2º - Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma e outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.

§ 3º - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja decisão couber às Comissões de mérito, na forma do artigo 31, caso em que o último pronunciamento caberá à Comissão competente para deliberar.

Artigo 67 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único - Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Artigo 68 - A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-lo-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembléia que decidirá a respeito.

Artigo 69 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões.

§ 1º - Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à que for competente para apreciar o objeto principal.

§ 2º - Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão, se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido, ao Presidente da Assembléia, indicando obrigatoriamente e, com precisão a questão a ser apreciada.

§ 3º - O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.


SEÇÃO XI
Dos Pareceres

Artigo 70 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

§ 1º - O parecer constará de três partes:

1 - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame.

2 - Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.

3 - Decisão da Comissão com a assinatura dos Deputados que votaram a favor e contra.

§ 2º - É dispensável o relatório nos pareceres a substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º - O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

Artigo 71 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Artigo 72 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Artigo 73 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

§ 1º - “Será vencido” o voto contrário ao parecer.

§ 2º - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.

§ 3º - O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer mas concordar com as conclusões.

§ 4º - O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Artigo 74 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.

Parágrafo único - Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.


SEÇÃO XII
Das Atas

Artigo 75 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação se julgar conveniente.

§ 2º - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas, anualmente.

§ 3º - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem se tenha secretariado nos termos do § 4° do artigo 46.

§ 4º - A ata da reunião secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada, pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.

Artigo 76 - As atas das reuniões serão publicadas no “Diário da Assembléia”, devendo consignar obrigatoriamente:

I - Hora e local da reunião.

II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas.

III - Resumo do expediente.

IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores.

V - Referência sucinta aos pareceres e às deliberações.


TÍTULO III
Dos Deputados

CAPÍTULO I
Dos Líderes

Artigo 77 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.

§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º - Os Líderes serão substitutos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

Artigo 78 - É da competência do Líder além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.

Artigo 79 - As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem um quinto dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco.

§ 1º - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.

§ 2º - O Líder do Bloco Parlamentar será substituído nos seus impedimentos pelo respectivo Vice-Líder.

§ 3º - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e dos seus Líder e Vice-Líder, observando-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 77.

Artigo 80 - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.

Artigo 81 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador, na Tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar, previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.

Artigo 82 - As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a essas reuniões.

Parágrafo único - Nas reuniões não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.


CAPÍTULO II
Das licenças

Artigo 83 - O Deputado poderá obter licença para:

I - Desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório.

II - Tratar da saúde.

III - Tratar de interesse particular.

§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente da Assembléia, salvo os casos do inciso I, que serão submetidos ao Plenário.

§ 2º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na 1ª sessão após o seu recebimento.

Artigo 84 - Dar-se-á convocação de suplentes apenas no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, e de investidura no cargo de Secretário de Estado.

Artigo 85 - A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido seja instruído com atestado médico.

Artigo 86 - Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 83, a menos que requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Do Subsídio e da Ajuda de Custo

Artigo 87 - O subsídio, dividido em parte fixa e variável, e a ajuda de custo serão estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

§ 1º - A parte fixa do subsídio será paga mensalmente, no decurso de todo o ano, e a variável como diária, pelo comparecimento efetivo às sessões e participação nas votações.

§ 2º - Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas com transportes e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou a sessão decorrente de convocação extraordinária.

§ 3º - O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente podendo receber a segunda o Deputado que houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária.

§ 4º - O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a primeira parcela, a partir da posse, e a segunda, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo anterior.

§ 5º - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo 7° da Constituição do Estado, serão consideradas exclusivamente as primeiras 8 sessões extraordinárias realizadas em cada mês.

§ 6º - Sob pena de responsabilidade dos membros da Mesa, é vedado o pagamento aos Deputados, a qualquer título, de mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos em lei aos Deputados federais.

Artigo 88 - A Mesa formulará, na primeira quinzena do mês de agosto da última sessão legislativa da Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e as verbas de representação do Governador e do Vice-Governador, assim como o subsídio e a ajuda de custo dos Deputados.

Parágrafo único - Se a Mesa não apresentar projeto até a data fixada, a Comissão de Constituição e Justiça o oferecerá dentro em 15 dias, renovando as disposições em vigor.

Artigo 89 - A parte variável dos subsídios será paga aos Deputados que comparecerem à sessão.

§ 1º - O comparecimento à sessão será registrado, em Plenário, pelo próprio Deputado, mediante assinatura em folha de presença.

§ 2º - O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar a não ser que se tenha declarado impedido ou concorrer para a falta de “quorum” necessário ao funcionamento da sessão, não terá direito à parte variável correspondente.

§ 3º - Considera-se como presente o Deputado que:

1 - Estiver fora da Assembléia em Comissão de Representação ou Especial.

2 - Faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo por mês, a serviço do mandato que exerce.

§ 4º - Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, o Deputado será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de Representação ou Especial.

§ 5º - No caso do item 2, a falta será justificada desde que o Deputado, fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembléia.

§ 6º - Sempre que estiver fora da Assembléia, no exercício das suas funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste Capítulo.

§ 7º - O mesmo ocorrerá com respeito ao 1° e 2° Secretários, quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembléia.

Artigo 90 - Terá direito à parte fixa do subsídio o Deputado em missão diplomática ou cultural de caráter transitório e o licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único - Não terá direito a subsídio:

1 - O Deputado investido no cargo de Secretário de Estado, se optar pela percepção da retribuição do cargo.

2 - O Deputado licenciado para tratar de interesses particulares.


CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato

Artigo 91 - Perderá o mandato o Deputado:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 9° da Constituição do Estado.

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes.

III - Que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais.

IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia.

V - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VI - Que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal.

Artigo 92 - O mandato será:

I - Cassado, nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa, de partido político e no caso do inciso IV, também por iniciativa do 1° suplente da respectiva legenda, assegurada defesa.

II - Declarado extinto, pela Mesa, nos casos dos incisos V e VI do artigo anterior assim que receber a competente comunicação.

Artigo 93 - O processo, nos casos dos incisos I a IV do artigo 91, será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.

Artigo 94 - Resolvido que o processo deva prosseguir elegerá a Assembléia uma comissão composta de 9 membros, observados o inciso IX do artigo 7° da Constituição do Estado, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada por ela indicados.

Artigo 95 - Preenchidas pela Comissão as formalidades do artigo 35, deverá o interessado ser cientificado, dentro de 5 dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhe o prazo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa prévia.

§ 1º - Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão de posse da defesa prévia ou não, procederá às diligências que entender necessária, de ofício ou requeridas, emitindo a final parecer que conclua por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

§ 2º - O prazo para a manifestação da Comissão será o dobro do fixado no artigo 52, III prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembléia à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão.

Artigo 96 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.


TÍTULO IV
Das Sessões

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 97 - As sessões serão:

I - Preparatórias, as que precedem a instalação de cada sessão legislativa.

II - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada nos dias úteis, exceto aos sábados.

III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias.

§ 1º - A Assembléia poderá entrar em recesso (Constituição do Estado, artigo 6°, “in fine”) durante o mês de julho, a requerimento de dois terços dos seus membros e aprovação do Plenário.

§ 2º - A Assembléia poderá realizar sessões solenes, para grandes comemorações ou homenagens especiais que serão consideradas ordinárias ou extraordinárias, conforme se realizem no horário prefixado para as sessões referidas no inciso II e III deste artigo.

Artigo 98 - As sessões da Assembléia Legislativa terão a duração de 4 horas, com início às 14:30 e constarão de:

I - Pequeno Expediente.

II - Grande Expediente.

III - Ordem do Dia.

IV - Explicação Pessoal.

§ 1º - Após o término do prazo destinado ao Grande Expediente, haverá um intervalo de 30 minutos, computado no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º - As sessões poderão ser prorrogadas por prazo máximo de quatro horas.

§ 3º - Para possibilitar a reunião das Comissões Técnicas, não haverá Ordem do Dia e Explicação Pessoal, às segundas e sextas-feiras.

Artigo 99 - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro, especial, em ordem cronológica: prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no “Diário da Assembléia”, vedadas outras inscrições do mesmo Deputado, antes de haver usado a palavra ou dela desistido.

§ 1º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, poderá ceder seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação, pelo cedente, no livro próprio.

§ 2º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permanentes, no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos.

§ 3º - Na ausência do orador inscrito poderá representá-lo, no ato da sessão ou da permuta, o seu Líder.

Artigo 100 - A sessão extraordinária pode ser convocada:

I - Pelo Presidente da Assembléia, de ofício.

II - Pelos Líderes, em conjunto.

§ 1º - Não poderão ser convocadas mais de 2 sessões extraordinárias entre 2 ordinárias.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação expire dentro de 5 dias.

§ 3º - Só poderá ser realizada sessão extraordinária, observado o disposto no inciso III do artigo 97 e o interstício de 60 minutos após o término da sessão ordinária ou extraordinária anterior.

Artigo 101 - Sempre que for convocada sessão extraordinária o Presidente comunicá-lo-á aos Deputados em sessão e em publicação no “Diário da Assembléia”.

Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para a suprir, as providências que julgas necessárias.

Artigo 102 - A duração das sessões extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.

Parágrafo único - O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.

Artigo 103 - As sessões serão públicas mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, no interesse da segurança ou da preservação de decoro parlamentar.

Artigo 104 - Nas sessões solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Artigo 105 - Poderá a sessão ser suspensa:

I - Por conveniência da ordem.

II - Por falta de “quorum” para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.

§ 1º - Se decorridos 15 minutos, persistir a falta de “quorum”, passar-se-á à fase seguinte da sessão.

§ 2º - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.

Artigo 106 - A sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:

I - Tumulto grave.

II - Em homenagem à memória dos que falecerem durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputado à Assembléia Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça.

III - Quando presentes menos de um quarto de seus membros.

Artigo 107 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra nos casos de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República; Presidente do Senado Federal; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Governador ou Vice-Governador do Estado; Deputado à Assembléia Legislativa ou Senador ao extinto Senado Paulista; Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo; e Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 108 - Fora dos casos expressos nos artigos 105 a 107, só mediante deliberação da Assembléia, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.

Artigo 109 - A Assembléia poderá destinar as 2 primeiras partes da sessão a comemorações ou interrompet os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.

Artigo 110 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I - Durante a sessão, só os Deputados podem permanecer no Plenário.

II - Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos.

III - Qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado.

IV - O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário.

V - Ao falar da Bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo dd costas para a Mesa.

VI - A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lho conceda; somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento.

VII - Se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se.

VIII - Se apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.

IX - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo.

X - Se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto.

XI - Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral.

XII - Referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá proceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado.

XIII - Dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência.

XIV - Nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa.

XV - No início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira.

Artigo 111 - O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I - Para apresentar proposição, ou fazer comunicação.

II - Para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal.

III - Sobre proposição em discussão.

IV - Para questões de ordem.

V - Para reclamações.

VI - Para encaminhar a votação.


CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas

SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente

Artigo 112 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1º - A presença dos Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes e assinada pelos Deputados em Plenário.

§ 2º - Verificada a presença de, pelo menos um quarto dos membros da Assembléia, o Presidente abrirá a sessão, declarando: “Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos”. Em caso contrário aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode haver sessão.

§ 3º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no “Diário da Assembléia”.

Artigo 113 - Abertos os trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - O Deputado que pretender retificar a ela enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido a considerar procedente, ou não.

§ 2º - O 1° Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia.

§ 3º - O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 60 minutos.

§ 4º - Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e depois mandados à publicação.

§ 5º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Deputados previamente inscritos ou na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes.

Artigo 114 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.

Parágrafo único - Quando a entrega verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes que poderão ser encaminhadas independentemente de leitura.


SEÇÃO II
Do Grande Expediente

Artigo 115 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação.

Artigo 116 - Nesse período, aos Deputados previamente inscritos será dada a palavra, pelo prazo máximo de 30 minutos, para versar assunto de sua livre escolha.

Parágrafo único - Ao orador que não tenha esgotado o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembléia que o conserve inscrito para a sessão seguinte a fim de completar o seu tempo.


SEÇÃO III
Da Ordem do Dia

Artigo 117 - Às 17 horas, dar-se-á início às discussões e votações.

§ 1º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

§ 2º - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.

Artigo 118 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.

Artigo 119 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:

I - Para a posse do Deputado.

II - Em caso de preferência.

III - Em caso de adiamento.

IV - Em caso de retirada da Ordem do Dia.

Parágrafo único - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Artigo 120 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia das sessões seguinte e subseqüente, que não mais poderão ser alteradas, salvo as expressas exceções regimentais.

§ 1º - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:

1 - Votações adiadas:

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 2ªs discussões;

d) 1ªs discussões;

2 - Discussões encerradas:

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 2ªs discussões;

d) 1ªs discussões;

3 - Discussões adiadas:

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 2ªs discussões;

d) 1ªs discussões;

4 - Discussões iniciais:

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 2ªs discussões;

d) 1ªs discussões;

5 - Proposições que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário.

§ 2º - Os projetos sujeitos ao “referendum” do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo correspondente ao regime em que tramitam.

§ 3º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:

1 - Projetos de resolução.

2 - Projetos de lei.

3 - Projetos de decreto legislativo.

4 - Moções.

5 - Requerimentos.

§ 4º - Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1° deste artigo e no artigo 224.

Artigo 121 - A proposição só entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

Artigo 122 - O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - De quem a iniciativa.

II - A discussão a que está sujeita.

III - A respectiva ementa.

IV - A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas.

V - A existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres.

VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.


SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal

Artigo 123 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Artigo 124 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.


SEÇÃO V
Das Atas e do Jornal Oficial

Artigo 125 - De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Artigo 126 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes.

Artigo 127 - Além da ata referida no artigo precedente, haverá a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da sessão anterior e será publicada no “Diário da Assembléia”.

Parágrafo único - Não será permitida a publicação de pronunciamento que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento de delito de qualquer natureza.

Artigo 128 - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.

Artigo 129 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não são permitidas as reproduções de discursos com o fundamento de corrigir erros e omissões: as correções constarão da seção “Errata”, do “Diário da Assembléia”.

Artigo 130 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: “Sem revisão do orador”.

Parágrafo único - Ao Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o devolva dentro de 5 sessões, será publicado.

Artigo 131 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.

§ 1º - As informações com esse caráter solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam ao seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.

§ 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

Artigo 132 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.


CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas

Artigo 133 - A Assembléia só poderá realizar sessão secreta, por proposta do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos Deputados e deliberação prévia da maioria absoluta dos seus membros, no interesse da segurança ou da preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.

§ 2º - Deliberada a realização de sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Iniciada a sessão secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.

§ 4º - A deliberação a respeito da matéria para a qual foi convocada a sessão secreta será feita por voto a descoberto.

Artigo 134 - Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a data e os documentos referentes a sessão.

Artigo 135 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.


TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 136 - As proposições consistirão em:

I - Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:

a) proposta de emendas à Constituição;

b) projetos de lei complementar;

c) projetos de lei ordinária;

d) projetos de decreto legislativo;

e) projetos de resolução;

f) moções;

g) requerimentos;

h) substitutivos, emendas e subemendas.

II - Indicações.

III - Requerimentos de informação.

Artigo 137 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

Artigo 138 - Não se admitirão proposições:

I - Manifestamente inconstitucionais.

II - Anti-regimentais.

III - Que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição.

IV - Quando redigidas de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada.

V - Que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevem por extenso.

VI - Que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja.

VII - Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.

VIII - Quando não devidamente redigidos.

§ 1º - A Mesa não admitirá, também, projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.

§ 2º - O autor da proposição dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.

Artigo 139 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

§ 1º - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

§ 2º - Quando a fundamentação for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída do “Diário da Assembléia”.

§ 3º - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou o Regimento exijam determinado número delas. Considerar-se-ão também de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.

§ 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.

Artigo 140 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.

Artigo 141 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele.

Artigo 142 - As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

Artigo 143 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - De urgência.

II - De prioridade.

III - De tramitação ordinária.

Artigo 144 - Tramitarão em regime de urgência:

I - Solicitação de intervenção federal no Estado.

II - Licença do Governador do Estado.

III - Intervenção nos Municípios.

IV - Matéria objeto de Mensagens do Poder Executivo com o prazo de 40 dias para apreciação pela Assembléia (Constituição do Estado, §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24).

V - Vetos opostos pelo Governador.

VI - Matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente.

a) ante necessidade imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;

b) que vise à prorrogação de prazos legais se findarem;

c) que estabeleça a adoção ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro do prazo não superior a 30 dias;

d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.

VII - Projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos, um terço dos membros da Assembléia, para apreciação em 50 dias (Constituição do Estado, artigo 25, inciso II, §§ 1° e 2°).

Artigo 145 - Tramitarão em regime de prioridade:

I - Orçamento e medidas a ele complementares.

II - Indicação dos Prefeitos da Capital e das Estâncias Hidrominerais dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos e dos dirigentes de Autarquias.

III - Convênios e acordos.

IV - Convocação de Secretaria de Estado.

V - Fixação do efetivo da Polícia Militar.

VI - Fixação do subsídio e da verba de representação do Governador e do Vice-Governador, assim como do subsídio e da ajuda de custo dos Deputados.

VII - Julgamento das contas do Governador.

VIII - Suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.

IX - Autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito.

X - Denúncia contra o Governador e Secretários de Estado.

XI - Assim reconhecidas pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem.

XII - Matéria objeto de Mensagem do Poder Executivo com o prazo de 90 dias para apreciação pela Assembléia (Constituição do Estado, artigo 24, “caput” e §§ 2°, 3° e 4°).

XIII - Projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um quarto dos membros da Assembléia, para apreciação em 120 dias (Constituição do Estado, artigo 25, inciso I e § 2°).

Artigo 146 - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 147 - Para efeito de Pauta prevista no Regimento Interno, só será contada uma sessão por dia.


CAPÍTULO II
Dos projetos

Artigo 148 - A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

§ 1º - Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo com a sanção do Governador do Estado.

§ 2º - Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.

§ 3º - Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:

1 - Perda de mandato de Deputado.

2 - Qualquer matéria de natureza regimental.

3 - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites da lei ou de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.

Artigo 149 - A iniciativa dos projetos caberá nos termos da Constituição e do Regimento Interno:

I - A Mesa.

II - As Comissões.

III - Aos Deputados.

IV - Ao Governador do Estado.

V - Aos Tribunais Estaduais.

Artigo 150 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:

I - Redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto.

II - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

III - A numeração dos artigos será ordinal até o 9° e, a seguir, cardinal.

IV - Os artigos desdobram-se em parágrafos ou em incisos (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas).

V - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão “parágrafo único”.

VI - O agrupamento de artigos constitui a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte, que poderá se desdobrar em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso.

VII - A composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última.

VIII - No mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

Artigo 151 - Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e depois publicados no “Diário da Assembléia” dentro de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.

§ 1º - A Pauta será:

1 - De 1 sessão, para as proposições em regime de urgência.

2 - De 3 sessões, para as proposições em regime de prioridade.

3 - De 5 sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária.

Artigo 152 - Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Assembléia.

Artigo 153 - Instruídos com os pareceres das Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competente para deliberar, os projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:

I - Obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;

II - Obrigatoriamente, dentro de 3 dias, os em regime de prioridade;

III - Dentro de 10 dias os em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa desde que, em despacho do Presidente da Assembléia, proferido dentro de 24 horas fique declarado achar-se completa sua instrução.

Artigo 154 - Uma vez aprovados pelo Plenário, ou referendadas as decisões pelas Comissões de Mérito, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Redação, para redigir o vencido.

§ 1º - A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído na Pauta, por 2 sessões, para recebimento de emendas, salvo hipótese do § 2° do artigo 230.

§ 2º - Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

§ 3º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.

§ 4º - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 dias para promulgar a Resolução ou o Decreto Legislativo.

Artigo 155 - Independem de redação final os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos pelo Plenário, sendo desde logo determinada a expedição do Autógrafo, dentro dos seguintes prazos.

I - 1 dia, para os projetos em regime de urgência.

II - 5 dias, para os projetos em regime de prioridade.

III - 10 dias, para os projetos em tramitação ordinária.

Parágrafo único - Os projetos cujas redações finais sejam aprovadas de acordo com os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo anterior, terão os respectivos Autógrafos expedidos nos mesmos prazos estipulados nos incisos deste artigo.

Artigo 156 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembléia.


CAPÍTULO III
Das Moções

Artigo 157 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Artigo 158 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.

Artigo 159 - Lida no Pequeno Expediente, será a moção encaminhada à publicação e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembléia a encaminhará às Comissões competentes para parecer.

Parágrafo único - Instruída com os pareceres, será incluída em Ordem do Dia dentro de 5 sessões, para discussão e votação única.

Artigo 160 - Se for apresentada emenda no curso de discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às Comissões que devam manifestar-se sobre a emenda.

Parágrafo único - Instruída com os pareceres a proposição será reincluída em Ordem do Dia, prosseguindo-se na discussão.

Artigo 161 - A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos:

I - Quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

II - Quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.


CAPÍTULO IV
Das Indicações

Artigo 162 - Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes do Estado medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Assembléia. Deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido.

Artigo 163 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.

Artigo 164 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembléia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, ou a que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.

Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.


CAPÍTULO V
Dos Requerimentos

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 165 - Os requerimentos assim se classificam:

I - Quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia;

b) sujeitos à deliberação do Plenário;

II - Quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

Artigo 166 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.


SEÇÃO II
Dos Requerimentos sujeitos a Despacho do Presidente

Artigo 167 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - A palavra.

II - Permissão para falar sentado.

III - Posse do Deputado.

IV - Leitura, pelo 1° Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário.

V - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão.

VI - Verificação de votação, nos termos do parágrafo 1° do artigo 205.

VII - Informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia.

VIII - Verificação de presença.

Parágrafo único - Não se admitirá requerimento de verificação de presença, quando evidente a existência de “quorum” a juízo do Presidente.

Artigo 168 - Será despachado pelo Presidente e publicado no “Diário da Assembléia”, o requerimento escrito que solicite:

I - A audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado.

II - A designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões.

III - A reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior.

IV - Informações.

V - Licença a Deputado nos termos do artigo 83.

VI - A inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar.

VII - A retirada, pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário.

VIII - Voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos federal, estaduais e municipais.

IX - Manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou altas personalidades.

Artigo 169 - Os requerimentos de informações somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou a matéria, sujeita à fiscalização da Assembléia.

§ 1º - Não cabem em requerimento de informações quesitos que importem em sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º - Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Assembléia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.

§ 3º - Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro de 30 dias, o Presidente da Assembléia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

§ 4º - O recebimento de resposta a período de informações será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente o processo respectivo.

§ 5º - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais, que possam ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.

Artigo 170 - No caso de entender o Presidente da Assembléia que determinado requerimento de informações não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento o Presidente o enviará à Comissão de Constituição e Justiça.

Parágrafo único - Se o parecer for favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.


SEÇÃO III
Dos Requerimentos sujeitos a Plenário

Artigo 171 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrem discussão, o requerimento que solicite:

I - Prorrogação do tempo da sessão

II - Votação por determinado processo.

Artigo 172 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - Constituição de Comissão de Representação.

II - Preferência.

III - Encerramento de discussão, nos termos dos artigos 197, parágrafos 1° e 231.

IV - Retirada, pelo autor, de proposição principal, ou assessoria, com parecer favorável.

V - Destaque.

Artigo 173 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - Constituição de Comissão Especial de Inquérito.

II - Urgência.

III - Sessão extraordinária.

IV - Sessão secreta.

V - Não realização de sessão.

VI - Convocação de Secretário de Estado.

VII - Adiamento de discussão.

VIII - Licença ao Governador.

IX - Audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

Parágrafo único - O requerimento referido no inciso V só poderá ser oferecido pela Mesa ou por um terço dos membros da Assembléia.


CAPÍTULO VI

Das Emendas

Artigo 174 - Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra.

Artigo 175 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à outra. Tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.

§ 3º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

§ 4º - Só se admitirão substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.

Artigo 176 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu parecer, e classificar-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva ou modificativa.

Parágrafo único - A emenda, substitutivo ou subemenda não aceita, nos termos deste artigo, constituirá proposição autônoma, caso o requeira o respectivo autor.

Artigo 177 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Governador não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos, funções, ofícios e cartórios.

§ 2º - Aos projetos de competência exclusiva da Assembléia ou dos Tribunais, que disponham sobre criação ou extinção de cargos de sua Secretaria ou fixação dos respectivos vencimentos, somente serão admitidas emendas quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Assembléia.

Artigo 178 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:

I - Quando estiverem em Pauta.

II - Ao iniciar a discussão, devendo neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia e ser comunicadas ao Plenário.

III - Quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha à da proposição.

Parágrafo único - O Governador do Estado e os Tribunais Estaduais poderão propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.


CAPÍTULO VII
Da retirada de proposições

Artigo 179 - O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer Proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.

§ 2º - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.

§ 3º - Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.

Artigo 180 - Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior, desde que se encontrem sem parecer ou com pronunciamento contrário da Comissão de Constituição e Justiça.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Governador ou dos Tribunais.


CAPÍTULO VIII

Da prejudicabilidade

Artigo 181 - Consideram-se prejudicados:

I - A discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa.

II - A discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário.

III - A discussão, ou a votação, de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada.

IV - A proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado.

V - A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.

VI - A emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados.

VII - O requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.

VIII - A moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.

Artigo 182 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

Parágrafo único - A anexação far-se-á, pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.


TÍTULO VI
Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I
Da Discussão

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 183 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Artigo 184 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

Artigo 185 - As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário a requerimento de qualquer deputado.

Artigo 186 - As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.

§ 1º - Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 horas entre eles, as proposições relativas à criação de cargos nas Secretarias dos Tribunais e da Assembléia.

§ 2º - Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidas como rejeitados.

§ 3º - As que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade e legalidade.

Artigo 187 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador que se fará de próprio punho, em impresso adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.

§ 1º - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário; e vice-versa.

§ 2º - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o dos inscritos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternativa.

§ 3º - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.

§ 4º - Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos, na seguinte forma:

1 - Ao autor da proposição.

2 - Aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões.

3 - Ao autor de voto vencido, originalmente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 188 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4º do artigo anterior.

Artigo 189 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houve orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão levantar questão de ordem ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.

Artigo 190 - O Presidente solicitará ao orador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - Se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência.

II - Para comunicação importante do Presidente da Assembléia.

III - Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.

IV - No caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.


SEÇÃO II

Dos Apartes

Artigo 191 - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O aparte não pode ultrapassar de 1 minuto.

§ 2º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé, diante do microfone.

§ 3º - Não será admitido aparte:

1 - A palavra do Presidente.

2 - Paralelo a discurso.

3 - Por ocasião de encaminhamento de votação.

4 - Quando o orador declarar de modo geral que o não permite.

5 - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.

6 - Nas comunicações e nas reclamações a que se referem os artigos 81 e 266, respectivamente.

§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 6º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.


SEÇÃO III

Dos Prazos

Artigo 192 - Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.

Artigo 193 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

I - Ao Deputado:

a) 60 minutos, para discussão de projetos;

b) 30 minutos, para discussão de moções;

c) 30 minutos, para discussão de requerimentos;

d) 1 minuto, para apartear.

II - As Bancadas:

a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;

b) 15 minutos, para discussão de redação final;

c) 15 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso IX do artigo 173.

Parágrafo único - Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência.


SEÇÃO IV

Do Adiamento

Artigo 194 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito.

§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

1 - Ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer.

2 - Prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de 5 dias.

3 - Não estar a proposição em regime de urgência.

§ 2º - Quando para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia.

Artigo 195 - À vista das proposições adiadas será dada aos Deputados, que a desejarem na dependência designada pela Mesa.

Artigo 196 - No caso do inciso I do artigo 178 a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciem sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.


SEÇÃO V

Do Encerramento

Artigo 197 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

§ 1º - A discussão poderá ser encerrada, por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 10 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência, 15 horas para as em regime de prioridade e 20 horas para as de tramitação ordinária.

§ 2º - As proposições em regime de urgência e de prioridade, com prazo de apreciação pela Assembléia, terão sua discussão encerrada, de ofício, pelo Presidente, respectivamente, no 10° e 15° dia do término do prazo, desde que tenham figurado na Ordem do Dia de 3 sessões, pelo menos.

Artigo 198 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.


CAPÍTULO II
Da Votação

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 199 - As deliberações, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da Assembléia.

Parágrafo único - A votação dos projetos, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.

Artigo 200 - A votação completa o turno regimental da discussão.

Parágrafo único - Na hipótese de a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, ou o seu autor na justificativa, considerar o projeto de caráter estrutural (Constituição do Estado, artigo 20, parágrafo único, item 11), o Plenário, antes de iniciar a discussão, decidirá pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, sobre a preliminar.

Artigo 201 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

§ 1º - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á o mesmo por prorrogado, até que se conclua a votação.

§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

Artigo 202 - O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.

Parágrafo único - O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de “quorum”, como “voto em branco”.

Artigo 203 - É lícito ao Deputado depois de votação a descoberto, enviar à Mesa, para publicação, na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.


SEÇÃO II

Dos Processos de Votação

Artigo 204 - São três os processos de votação:

I - Simbólico.

II - Nominal.

III - Por escrutínio secreto.

Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, que para matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em votação correspondente a outro turno.

Artigo 205 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado, pedirá imediatamente verificação.

§ 2º - A verificação de votação far-se-á pelo processo de votação nominal, dispensados a leitura e a publicação a que se referem os §§ 4° e 6°, respectivamente, do artigo seguinte.

Artigo 206 - A votação nominal far-se-á pela lista dos Deputados que serão chamados pelo 1° Secretário, e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 1º - À medida que o 1° Secretário proceder à chamada, o 2° Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.

§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.

§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo presidente será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro do seu voto.

§ 4º - O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

§ 5º - O Deputado poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.

§ 6º - A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no “Diário da Assembléia”.

§ 7º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

Artigo 207 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e a Assembléia a admita.

Artigo 208 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

Artigo 209 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.

Artigo 210 - A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado.


SEÇÃO III
Do Método de Votação e do Destaque

Artigo 211 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.

Artigo 212 - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.

§ 1º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão as emendas votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário.

§ 2º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.

§ 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§ 4º - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação.

§ 5º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

§ 6º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.


SEÇÃO IV

Do Encaminhamento

Artigo 213 - No encaminhamento de votação, será assegurado, a cada Bancada, por um de sues membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir.

Parágrafo único - Na apreciação dos projetos de que trata o artigo 31, não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria.

Artigo 214 - O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.

Artigo 215 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais, que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.


SEÇÃO V

Da Verificação

Artigo 216 - Sempre que o julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação da votação simbólica.

Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Artigo 217 - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as respostas especificadamente, observado o disposto no artigo 206.

Parágrafo único - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.


CAPÍTULO III

Da Redação Final

Artigo 218 - Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Redação para redigir o vencido.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária e o de fixação do quadro territorial administrativo do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão de Finanças e à de Divisão Administrativa.

§ 2º - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.

Artigo 219 - As moções e os requerimentos, quando emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação, a qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.

Artigo 220 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;

II - 5 dias, nos casos de proposições em regime de prioridade.

III - 10 dias, nos casos de proposições em tramitação ordinária.

Artigo 221 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior, para apresentar nova redação final.

§ 3º - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.


CAPÍTULO IV

Da Preferência

Artigo 222 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.

§ 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ato que se seguirá a votação das respectivas emendas.

Artigo 223 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:

I - A supressiva, sobre as demais.

II - A substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas.

III - A de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.

Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Artigo 224 - A disposição regimental das preferências na Ordem do Dia, poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

Artigo 225 - O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.

Artigo 226 - Quando forem apresentados mias de um requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da apresentação.

§ 1º - Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.

§ 2º - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a seu juízo, a preferência, pela maior importância das matérias que se referirem.

Artigo 227 - Quando os requerimentos de preferência excederem de 5, poderá o Presidente da Assembléia se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre se admite modificação na Ordem do Dia.

§ 1º - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.

§ 2º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.


CAPÍTULO V
Da Urgência

Artigo 228 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.

§ 1º - A urgência prevalece até decisão final da proposição.

§ 2º - Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.

§ 3º - O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.

Artigo 229 - A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do Plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:

I - Da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa.

II - De Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membros de sua Bancada ou ex-Deputado que a ela tenha pertencido.

III - Do autor da proposição e mais 15 Deputados.

IV - De um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.

Parágrafo único - Sendo concedido pelo Plenário regime de urgência para proposição que esteja em Pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese o prazo de 5 sessões.

Artigo 230 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia:

I - Inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída.

II - A remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar à respeito.

§ 1º - Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 52, inciso I, e parágrafo único, o Presidente da Assembléia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.

§ 2º - A redação final das proposições em regime de urgência ficará em Pauta apenas por uma sessão.

Artigo 231 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço pelo menos, dos membros da Assembléia, após 10 horas de discussão.

Artigo 232 - Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.


CAPÍTULO VI
Da Prioridade

Artigo 233 - As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.

Artigo 234 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade segundo a enumeração do artigo 145.

Parágrafo único - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.


CAPÍTULO VII

Do Veto

Artigo 235 - Recebido, o veto será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.

§ 1º - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.

§ 2º - Instruído com o parecer, será o projeto, ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar.

Artigo 236 - Será de 45 dias, contados de recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o projeto ou a parte vetada.

§ 1º - A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que o aprovarem, rejeitando o voto, e NÃO os que o recusarem aceitando o veto.

§ 2º - Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia introduzir qualquer modificação no texto vetado (Constituição do Estado, artigo 26, § 6°).

Artigo 237 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia.

§ 1º - Mantida a matéria vetada, o Presidente da Assembléia a promulgará, dentro de 10 dias.

§ 2º - Se se tratar de projeto vetado parcialmente, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da lei originária.

Artigo 238 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador.


CAPÍTULO VIII
Da Tomada de Contas do Governador

Artigo 239 - As contas apresentadas pelo Governador que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Tribunal de Contas, deverão dar entrada na Assembléia até 30 de abril de cada ano.

§ 1º - O Presidente da Assembléia independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças o balanço geral, e comunicará o recebimento ao Tribunal de Contas.

§ 2º - O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembléia fá-lo-á publicar e encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo, por projeto de decreto legislativo.

§ 4º - O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade.

Artigo 240 - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

Artigo 241 - Se o Governador não encaminhar à Assembléia as contas, no prazo constitucional, o Presidente da Assembléia comunicará o fato à Comissão de Constituição e Justiça, para os mesmos fins do artigo anterior.

Artigo 242 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente do contrato (artigo 91, inciso II, 2ª parte, da Constituição do Estado), o Presidente da Assembléia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, fará publicar a comunicação e a encaminhará à Comissão de Finanças, que, em seu parecer, concluirá por projeto de decreto legislativo.

§ 1º - O projeto referido neste artigo, independentemente de Pauta, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária após a sua publicação.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo à solicitação do Governador de referendo da Assembléia à execução de despesa impugnada pelo Tribunal de Contas (artigo 94, inciso II, 1ª parte, da Constituição do Estado).

§ 3º - A comunicação e a solicitação referidas no “caput” e no parágrafo anterior tramitarão em regime de urgência e sobre elas a Assembléia deverá pronunciar-se dentro em 20 dias.


TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I
Da Divisão Territorial Administrativa do Estado

Artigo 243 - A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos, e suas alterações territoriais, só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais gerais, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual (Constituição do Estado, artigo 100, parágrafo 2º).

§ 1º - As representações, que atenderão às exigências estabelecidas em lei, deverão ser entregues à Assembléia até o dia 30 de abril de ano anterior ao das eleições municipais gerais.

§ 2º - Lidas no resumo no Expediente serão encaminhadas à Comissão de Divisão Administrativa.

Artigo 244 - Dentro em 10 dias do recebimento das representações, a Comissão de Divisão Administrativa solicitará, aos órgãos competentes, informações sobre os requisitos exigidos em lei para a criação de Municípios, Distritos e Subdistritos.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos legais, a Comissão de Divisão Administrativa, por intermédio de Presidente da Assembléia, solicitará ao Tribunal competente a realização de plebiscito; caso contrário, será a representação arquivada.

Artigo 245 - Recebida a comunicação do resultado dos plebiscitos, a Comissão de Divisão Administrativa, dentro em 20 dias, elaborará o projeto de lei quadrienal.

Artigo 246 - Enviado à Mesa, o projeto prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.

§ 1º - Se for apresentada emenda durante o prazo de Pauta, o projeto voltará à Comissão para, em 5 dias, emitir parecer.

§ 2º - Aprovado o projeto, nos próprios termos será expedido Autógrafo independentemente da redação final. Se aprovado com alterações, será enviado à Comissão de Divisão Administrativa, que oferecerá redação final, no prazo de 5 dias.

Artigo 247 - As medidas pleiteadas através de representação que não ser refira aos casos previstos no artigo 243, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Divisão Administrativa.

Artigo 248 - A Comissão de Divisão Administrativa para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar instruções, que deverão ser publicadas no “Diário da Assembléia”.


CAPÍTULO II

Do Orçamento

Artigo 249 - O Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo executivo à Assembléia até 30 de setembro. Se até 30 de novembro não for por esta devolvido para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo. (Constituição do Estado, artigo 80).

§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Assembléia, depois de comunicar o fato ao Plenário determinará imediatamente a sua publicação.

§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em pauta por 10 sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.

§ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas (Constituição do Brasil, artigo 65, parágrafo 2°).

§ 4º - Expirado esse prazo e observado interstício de 2 dias, será o projeto incluído na Ordem do Dia, como item único.

§ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças, para redigir e vencido dentro do prazo máximo de 3 dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.

§ 6º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças será incluída na Ordem do Dia da 1ª sessão seguinte.

§ 7º - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase imediata de tramitação independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.

§ 8º - A competência da Comissão de Finanças abrange todos os aspectos do projeto.

§ 9º - O projeto de lei orçamentária será submetido a uma única discussão e votação.

Artigo 250 - A mesa selecionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão, excluindo aquelas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão fundo, projeto ou programa, ou, as que visem a modificar-lhe o montante, natureza ou objetivo (Constituição do Brasil, artigo 65, parágrafo 1º).

§ 1º - Também serão excluídas as emendas que visem a alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, inexatidão do projeto.

§ 2º - Igualmente serão excluídas as emendas que:

1) Suprimam cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura.

2) Sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas.

3) Não indiquem o Poder ou órgão administrativo a que pretendem referir-se.

4) Transponham dotação de um para outro Poder.

§ 3º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Assembléia pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada. (Constituição do Brasil, artigo 65, parágrafo 2°).

§ 4º - O requerimento referido no parágrafo anterior será admitido quando apresentado ao Presidente da Assembléia durante o interstício previsto no parágrafo 4° do artigo 249.

Artigo 251 - A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:

I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais, neste caso, nomeará, também um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.

II - Não se concederá vista do parecer sobre o projeto.

Artigo 252 - Rejeitado o projeto, subsistirá à lei orçamentária anterior (Constituição do Estado, artigo 80).


CAPÍTULO III
Da indicação dos Prefeitos da Capital e das Estâncias Hidrominerais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos e dos dirigentes de Autarquias.

Artigo 253 - A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia a indicação de Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, e dos dirigentes de autarquias, que deverá ser instruída com o “curriculum” do candidato, será lida no Pequeno Expediente e publicada.

Parágrafo único - A indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas deverá, ainda, ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais - (Constituição do Estado, artigo 89, parágrafo 1°).

Artigo 254 - Dentro de 2 dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de decreto legislativo.

Parágrafo único - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em pauta, será incluída na primeira Ordem do Dia que se organizar, entre as proposições em regime de prioridade.


CAPÍTULO IV

Da Reforma da Constituição

Artigo 255 - A proposta de emenda a Constituição poderá ser apresentada:

I - Pela terça parte dos membros da Assembléia;

II - Pelo Governador.

Artigo 256 - A proposta será lida no Pequeno Expediente e, dentro de 2 dias, publicada no “Diário da Assembléia”, sendo a seguir incluída em Pauta, por 3 sessões ordinárias.

§ 1º - A redação das emendas deve ser feita de forma a permitir a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subscritos estabelecidos no artigo anterior.

§ 2º - Só se admitirão emendas na fase de Pauta.

§ 3º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 10 dias.

§ 5º - Expirado o prazo dado à comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria.

Artigo 257 - Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.

Artigo 258 - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.

Artigo 259 - A proposta será discutida e votada dentro de 60 dias a contar da sua apresentação ou recebimento, em 2 turnos de discussão e votação, e considerada aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia.

§ 1º - Dentro de 5 dias de sua primeira aprovação, a proposta será incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação em segundo turno.

§ 2º - Será tida por prejudicada a proposta de emenda constitucional não aprovada, em 2 turnos de discussão e votação, dentro de 60 dias da sua apresentação ou recebimento.

Artigo 260 - Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de 2 dias, redigir o vencido.

Parágrafo único - Expirado esse prazo, sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.

Artigo 261 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo número de ordem.


TÍTULO VIII
Do Regimento Interno

CAPÍTULO I
Da interpretação e observância do regimento

SEÇÃO I
Das questões de ordem

Artigo 262 - Toda dúvida sobre a interposição do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

Artigo 263 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

§ 1º - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do “Diário da Assembléia” das palavras por ele pronunciadas.

§ 2º - Ressalvado o disposto no artigo 191, não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo sua concessão especial, para levantar questão de ordem que não se relacione com assunto em debate.

§ 3º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

§ 4º - Suscitada uma questão de ordem sobre ela só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

Artigo 264 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

Artigo 265 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder 3 minutos.


SEÇÃO II
Das reclamações

Artigo 266 - Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra para reclamação.

§ 1º - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.

§ 2º - As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos e a sua formulação não poderá exceder 2 minutos.

Artigo 267 - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.


CAPÍTULO II
Da reforma do regimento

Artigo 268 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá 2 discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.

Artigo 269 - A Mesa fará, sempre que necessária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno que nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.


TÍTULO IX
Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado

Artigo 270 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão Especial de Inquérito.

§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, nos termos do inciso VIII do artigo 173.

§ 2º - Resolvida a convocação, o 1° Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.

Artigo 271 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.

Parágrafo único - O 1º Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.

Artigo 272 - Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado, terá assento à direita do Presidente respectivo.

Artigo 273 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Deputado.

§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não podendo desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.

§ 2º - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão, ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exercer 15 minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.

§ 4º - É lícito ao Deputado ou membro da Comissão Especial de Inquérito, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância com as respostas dadas.

§ 5º - O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente.

§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Artigo 274 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões Especiais de Inquérito ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.

Artigo 275 - Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal, na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.


TÍTULO X
Da Convocação Extraordinária da Assembléia

Artigo 276 - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. - (Constituição do Estado, artigo 6°, § 1°).

Artigo 277 - As sessões ordinárias, com início no horário estabelecido no artigo 98 e duração de 150 minutos, constarão de duas partes, a saber:

I - Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 minutos e para os fins do artigo 113, § 5°.

II - Ordem do Dia, dedicada exclusivamente ao objeto da convocação.

Parágrafo único - As sessões extraordinárias, terão a duração de 150 minutos e serão inteiramente dedicadas à apreciação da matéria para que foram convocadas.


TÍTULO XI
Da Polícia Interna

Artigo 278 - O policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembléia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Artigo 279 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, de local apropriado.

Artigo 280 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa e do rádio, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.

Artigo 281 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservados a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Artigo 282 - Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.

§ 1º - Pela infração no disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.

§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Artigo 283 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a respeito.

Artigo 284 - Quando no edifício da Assembléia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.

§ 1º - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

§ 3º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinqüente, à autoridade judiciária competente.


TÍTULO XII
Da Secretaria

Artigo 285 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através de sua Secretaria, e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.

Artigo 286 - Qualquer interpelação, por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou a situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.

§ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente, ao interessado.

§ 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.


TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 1º - Serão arquivadas em qualquer fase de sua tramitação, as proposições apresentadas em sessões legislativas anteriores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei do Governador e dos Tribunais, bem como aos projetos de decreto legislativo e aos projetos de lei vetados.

Artigo 2º - “Ficam extintas as Comissões Especiais e Especiais de Inquérito constituídas em sessão legislativa anterior, salvo se o seu Presidente requerer, nos 10 dias seguintes à data desta Resolução, o prosseguimento dos seus trabalhos, e o Plenário aprovar”.

Artigo 3º - São irreelegíveis, para o mesmo cargo, na próxima Legislatura, os membros da Mesa na última sessão legislativa desta Legislatura.

Artigo 4º - Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante os períodos de recesso da Assembléia.

Artigo 5º - A Mesa baixará, dentro em 120 dias, o Regulamento referido na alínea “h” do inciso II do artigo 13.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n° 207, de 10 de outubro de 1956; 216, de 23 de agosto de 1957; 218, de 14 de agosto de 1958; 323, de 9 de janeiro de 1961; 512, de 23 de abril de 1964; 520, de 15 de janeiro de 1965; 533, de 20 de dezembro de 1965; 538, de 10 de janeiro de 1967; 555, de 10 de maio de 1967; e 563, de 30 de junho de 1967.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1970.

ORLANDO ZANCANER, Presidente

Roberto Gebara, 1º Secretário

Antônio Salim Curiati, 2º Secretário