Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 580, DE 26 DE ABRIL DE 1971

(Projeto de Resolução nº 01, de 1971)

Altera os artigos 29 e 30 da Resolução n° 576, de 26/06/1970 - Regimento Interno.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Os artigos 29 e 30 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970 (Regimento Interno) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 29 - As Comissões Permanentes são:
“I - De Constituição e Justiça, com 9 membros.”
“II - De Economia e Planejamento, com 7 membros.”
“III - De Finanças e Orçamento, com 7 membros.”
“IV - De Saúde e Higiene, com 5 membros.”
“V - De Educação, com 5 membros.”
“VI - De Assuntos Municipais, com 5 membros.”
“VII - De Obras Públicas, com 5 membros.”
“VII - De Serviço Civil, com 5 membros.”
“IX - De Promoção Social, com 5 membros.”
“X - De Cultura, Esportes e Turismo, com 5 membros.”
“XI - De Transporte e Energia, com 5 membros.”
“XII - De Redação, com 5 membros.”
“Artigo 30 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos:
“I - Dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização.
“II - Promover estudos sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência.
“III - Acompanhar as atividades de Secretaria de Estado, entidades autárquicas ou paraestatal, relacionadas com a sua especialização.
“IV - Tomar a iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar.
“§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico; sobre o caráter estrutural dos projetos para os fins do disposto no item II do parágrafo único do artigo 20 da Constituição do Estado; e quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
“1 - Reforma da Constituição.”
“2 - Exercício dos Poderes Estaduais.”
“3 - Organização Judiciária.”
“4 - Polícia Militar.”
“5 - Licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado.”
“§ 2º - À Comissão de Economia e Planejamento compete opinar sobre os assuntos relativos à agricultura, ao comércio, à indústria e ao planejamento; sobre o orçamento plurienal de investimentos; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta, aplicadas à esses fins.”
“§ 3º - À Comissão de Finanças e Orçamento compete dizer sobre proposições ou assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública; sobre atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídio e ajuda de custo dos Deputados, bem como do subsídio e verba de representação do Governador e do Vice-Governador; sobre fiscalização da execução orçamentária; sobre o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspectos, e os projetos referentes a abertura de crédito; sobre organização ou reorganização de repartições aplicadas a esses fins.”
“§ 4º - À Comissão de Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos de defesa, assistência e educação sanitária, bem como de organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.”
“§ 5º - À Comissão de Educação compete dizer sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.”
“§ 6º - À Comissão de Assuntos Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado e de organização municipal, bem como sobre todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios.
“§ 7º - À Comissão de Obras Públicas compete dizer sobre proposições e assuntos relativos a obras públicas e ao seu uso e gozo; concessão de uso de bens públicos; concessão de serviços públicos; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.”
“§ 8º - À Comissão de Serviço Civil compete opinar a respeito de proposições ou assuntos relativos ao regime jurídico dos servidores públicos civis; criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções.”
“§ 9º - À Comissão de Promoção Social compete opinar sobre proposições ou assuntos que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos estabelecimentos sociais e à imigração, bem como sobre todas as medidas de promoção humana.”
“§ 10 - À Comissão de Cultura, Esportes e Turismo compete manifestar-se a respeito das proposições ou assuntos que digam respeito ao desenvolvimento cultural e artístico; aos esportes e à recreação, bem como ao turismo em geral; à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.”
“§ 11 - À Comissão de Transportes e Energia compete manifestar-se a respeito de proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como à energia elétrica ou de outras fontes; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.”
“§ 12 - À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de projetos referentes à economia interna da Assembléia.”
Artigo 2º - As Comissões Permanentes contarão com assistência técnica, a ser prestada por servidores da própria Assembléia ou postos à sua disposição pelo Executivo.
§ 1º - A assistência técnico-jurídica será prestada por Assessores Técnicos do Quadro da Secretaria da Assembléia.
§ 2º - A assistência técnica de outra natureza será dada por servidores da Assembléia, ou postos à sua disposição pelo Executivo.
Artigo 3º - A Mesa, dentro de 15 (quinze) dias, baixará ato regulamentando o disposto no artigo 2° desta Resolução.
Artigo 4º - Serão arquivadas, nesta Legislatura, em qualquer fase de sua tramitação, as proposições apresentadas em sessões legislativas anteriores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei do Governador e dos Tribunais, bem como aos projetos de decreto legislativo e aos projetos de lei vetados.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 29 e 30 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, bem como outras disposições regimentais em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1971.
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Nesralla Rubez, 1º Secretário
Jayro Martoni, 2º Secretário

ATO DA MESA Nº 1, DE 1971
Regulamenta o artigo 2º da Resolução n° 580, de 26 de abril de 1971

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3° da Resolução n° 580, de 26 de abril de 1971, baixa o seguinte:

 

Regulamento

 

Artigo 1º - As Comissões Permanentes contarão com assistência técnica, nos termos do artigo 2° da Resolução n° 580, de 26 de abril de 1971, e do presente Regulamento.
Artigo 2º - A assistência técnico-jurídica às Comissões Permanentes será prestada por Assessores Técnicos Legislativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, lotados no Gabinete de Assistência Técnica, e consistirá em:
I - Assessorar no sentido de serem observadas, no âmbito das Comissões Permanentes, as normas regimentais pertinentes ao processo legislativo e ao seu funcionamento orgânico.
II - Atender a consultas de natureza jurídica sobre proposições, documentos ou papéis em exame nas Comissões Permanentes.
III - Promover estudos, pesquisa e investigações sobre problemas de interesse público, a pedido dos Presidentes das Comissões Permanentes.
Artigo 3º - A assistência técnica diversa da referida no artigo anterior será prestada por funcionários do Poder Executivo postos à disposição da Assembléia, mediante solicitação do seu Presidente.
§ 1º - Os funcionários referidos neste artigo deverão contar com formação profissional correspondente à competência das Comissões Permanentes e ser titular, no quadro de origem, de cargo pertinente a essa mesma formação.
§ 2º - Funcionários do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa poderão ser incumbidos dessa assistência técnica, desde que, preenchida a condição de formação profissional correspondente à competência das Comissões Permanentes, estejam no exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo.
§ 3º - A assistência técnica prestada nos termos deste artigo consistirá no atendimento a consultas de natureza técnica relativas a proposições, documentos ou papéis nas Comissões Permanentes, bem como às solicitações dos Presidentes das Comissões Permanentes relativas a estudos, pesquisa e investigações sobre problemas de interesse público.
Artigo 4º - Os funcionários referidos no "caput" e no § 2° deste artigo ficarão lotados no Gabinete de Assistência Técnica.
Artigo 5º - Inclui obrigatoriamente, na assistência técnica estabelecida neste Regulamento a sugestão no sentido de se organizar e manter, em cada Comissão Permanente, de acordo com a sua competência regimental, um serviço de coleta, arquivamento e classificação de dados técnicos.
Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 2°, inciso I, o Gabinete de Assistência Técnica designará Assessores Técnicos Legislativos para assistirem os Presidentes das Comissões Permanentes.
Artigo 7º - Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa, aos 31 de maio de 1971.
a) JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Publicado no Diário Oficial de 03/06/1971.