Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 586, DE 03 DE OUTUBRO DE 1972

Cria a "Medalha da Independência".

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - É criada a "Medalha da Independência", a ser conferida pela Assembléia Legislativa em 1972, às instituições e personalidades que se tenham distinguido na promoção do sentimento cívico nacional.
Artigo 2º - A medalha será uma cruz de malta, com 70 mm (setenta milímetros) do módulo, esmaltada de verde, carregada de dois sabres cruzados em aspa com as pontas ao alto e sobrecarregada, ao centro, de um disco do mesmo esmalte, trazendo no campo do anverso, a efígie de D. Pedro I e, na orla os dizeres "Medalha da Independência", no campo do reverso, igual disco e os "Estado de São Paulo" e, na orla "Assembléia Legislativa"; a cruz será encimada por um dragão, timbre da Casa de Bragança, coroado da coroa imperial, com fita verde orlada das cores paulistas.
§ 1º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta, barreta e do respectivo diploma.
§ 2º - A miniatura terá 17 mm (dezessete milímetros) de módulo e será suspensa de fita com 15 mm (quinze milímetros) de largura.
§ 3º - O diploma terá características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 4º.
Artigo 3º - O prêmio ora criado será entregue em sessão solene da Assembléia.
Artigo 4º - Para a escolha das instituições e personalidades às quais será conferido o prêmio, é criada uma comissão composta da Mesa, dos Líderes das Bancadas dos Partidos representados na Assembléia Legislativa e de mais 5 (cinco) Deputados indicados pelas Bancadas com observância do princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Os Deputados estaduais e federais pro São Paulo, bem como os Senadores pelo Estado receberão a Medalha ora criada.
Artigo 5º - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1972.
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Nesralla Rubez, 1º Secretário
Jayro Maltoni, 2º Secretário