Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 591, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973

(Projeto de Resolução nº 13, de 1973)

Estabelece normas regimentais para a escolha dos delegados da Assembléia Legislativa, e de seus suplentes, para participar do Colégio Eleitoral.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - A escolha dos delegados da Assembléia Legislativa, e seus suplentes, ao Colégio Eleitoral instituído pelo artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969), far-se-á de acordo com as normas desta Resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos de acordo com as normas regimentais (Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970).
Artigo 2º - Os Líderes de Partido no mês de setembro do ano anterior ao do término do mandato presidencial, convocarão reunião de suas Bancadas, para escolha dos candidatos a delegados e suplentes ao Colégio Eleitoral.
§ 1º - A reunião será convocada com a antecedência mínima de 3 (três) dias, para realizar-se na segunda quinzena do mês referido no "caput" deste artigo.
§ 2º - A reunião será presidida pelo Líder, que escolherá um Deputado presente para funcionar como Secretário incumbido de lavrar a competente ata, a ser assinada pela maioria dos membros da Bancada.
§ 3º - A ordem dos trabalhos obedecerá ao que for estabelecido pelo Líder.
§ 4º - Da chapa a ser escolhida pela Bancada constarão obrigatoriamente 3 (três) Deputados no exercício do mandato.
Artigo 3º - Até 30 de setembro do mesmo ano, os Líderes de Partido requererão à Mesa o registro da chapa dos candidatos a delegados e suplentes ao Colégio Eleitoral.
§ 1º - O requerimento que deverá conter em seu corpo, a chapa dos candidatos, será instruído com cópia da ata da reunião da Bancada, em que foram escolhidos, bem como com declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos.
§ 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior far-se-á acompanhar da relação dos nomes dos candidatos, com a respectiva filiação, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento e residência, bem assim o esclarecimento de se tratar de Deputado ou Suplente de Deputado.
§ 3º - Tratando-se de Suplente de Deputado, dever-se-á apresentar, ainda, prova de encontrar-se no gozo dos direitos políticos fornecida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 4º - Recebido o requerimento do Líder do Partido e os documentos que o devem acompanhar, a Mesa reunir-se-á, imediatamente, para apreciá-los e, se não houver omissão, determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento ou da providência referida no § 1° deste artigo, que sejam publicados, no órgão oficial, com a observação de que submete a relação dos candidatos ao conhecimento público, para os fins do disposto no artigo 7°, primeira parte, da Lei Complementar n° 15, de 13 de agosto de 1973.
§ 1º - Havendo omissão, a Mesa determinará que o Líder providencie no sentido de saná-la, em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Terceiros poderão oferecer impugnação dentro dos 3 (três) dias imediatamente posteriores a publicação que se fizer, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 3º - Recebida, a impugnação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que decidirá, dentro em 3 (três) dias, improrrogáveis, ouvidos o interessado e o Líder do respectivo Partido.
§ 4º - Vencido o prazo, sem parecer, a Mesa avocará o processo de impugnação e decidirá em igual prazo, observando o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Da decisão da Comissão de Constituição e Justiça ou da Mesa não caberá recurso.
§ 6º - Mantida a impugnação, o Líder disporá de 3 (três) dias para comunicar à Mesa novo nome, em substituição ao impugnado, seguindo-se o procedimento previsto neste artigo. Rejeitada, arquivar-se-á a impugnação.
§ 7º - Em caso de morte de qualquer dos candidatos, o Líder disporá do mesmo prazo para a respectiva substituição observando-se o procedimento deste artigo.
Artigo 5º - A partir de 16 de novembro o Presidente da Mesa convocará sessão extraordinária para o fim único de escolher os delegados ao Colégio Eleitoral, bem co mo os seus suplentes.
§ 1º - A sessão extraordinária será convocada na forma do Regimento Interno, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º - O procedimento de escolha dos delegados e suplentes não comportará discussão, cabendo apenas encaminhamento da votação assegurando-se o prazo improrrogável de 10 minutos para cada Bancada, que se representará pelo Líder ou por quem ele indicar.
Artigo 6º - A votação far-se-á pela lista dos Deputados que chamados pelo 1° Secretário, responderão indicando a chapa de sua escolha e, a seguir, declinando se votam em todos os seus integrantes ou, caso contrário nomeando, dentre estes, os de sua preferência.
§ 1º - A chapa a ser posta em votação obedecerá à ordem dos candidatos estabelecidos no requerimento do Líder de Partido, feito nos termos do artigo 3°.
§ 2º - Será nulo o voto dado a candidato não integrante da chapa de escolha do votado.
§ 3º - À medida em que o 1º Secretário proceder à chamado o 2° Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 4º - Admitir-se-á voto em branco.
§ 5º - Terminada a chamada a que se referem os incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 6º - Finda a segunda chamada o Presidente declarará encerrada a votação, proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados e os respectivos votos.
§ 7º - O Deputado poderá obter o registro, ou a retificação do seu voto, antes de encerrada a votação, fazendo-o de viva voz em Plenário.
Artigo 7º - Considerar-se-ão eleitos delegados os candidatos que dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de votos, sendo obrigatório que pelo menos três dos delegados sejam Deputados no exercício do mandato.
§ 1º - Para o fim do disposto na última parte do "caput" deste artigo, considerar-se-ão os três primeiros Deputados mais votados da chapa.
§ 2º - Os menos votados na chapa referida neste artigo serão suplentes da representação.
§ 3º - Se dois ou mais candidatos obtiverem votação igual prevalecerá, para efeito de classificação, a ordem de colocação na chapa.
Artigo 8º - Ultimada a eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.
Parágrafo único - A cada um dos eleitos a Mesa da Assembléia fornecerá credencial para apresentação à Mesa do Senado Federal na instalação dos trabalhos do Colégio Eleitoral.
Artigo 9º - No ano em curso a reunião de que trata o § 1º do artigo 2° será convocada com a antecedência de 24 horas.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1973.
a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário