Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974

(Projeto de Resolução nº 07, de 1973)

Dispõe sobre a eleição dos membros da Mesa e dos substitutos.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamado o resultado e empossada a Mesa, pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.
Artigo 2º - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Cédula separada, impressa ou datilografada em cor preta, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do votado;
II - Votação e apuração, para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida, no artigo 9° e seu § 1° do Regimento Interno (Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970);
III - Colocação, no gabinete indevassável, da cédula em sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, tudo de modo a que fique resguardado o signe do voto; e
IV - Colocação de sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna única à vista do Plenário.
Artigo 3º - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - Terminada da votação de cada cargo, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará  a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula contida na sobrecarta aberta; e
II - Os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta a medida em que se forem verificando, os resultados da apuração.
Parágrafo único - O Presidente convidará dois Deputados de Partidos diferentes para acompanhar junto à Mesa, os trabalhos de apuração.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente os artigos 5º e seu parágrafo único e 6º da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1974.
a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário