Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 615, DE 10 DE AGOSTO DE 1978

(Projeto de Resolução nº 06, de 1978)

Estabelece normas regimentais para escolha dos delegados da ALESP, e suplentes, ao Colégio Eleitoral que elegerá o Presidente da República.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A escolha dos delegados da Assembléia Legislativa, e seus suplentes, ao Colégio Eleitoral instituído pelo artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969), far-se-á de acordo com as normas desta Resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos de acordo com as normas regimentais (II Consolidação do Regimento Interno).
Artigo 2º - Os Líderes de Partido, no mês de agosto deste ano, convocarão reunião de suas Bancadas, para escolha dos candidatos a delegados e suplentes ao Colégio Eleitoral.
§ 1º - A reunião será convocada com a antecedência mínima de três dias, para realiza-se na primeira quinzena do mês referido no “caput” deste artigo.
§ 2º - A reunião será presidida pelo Líder, que escolherá um Deputado presente para funcionar como Secretário, incumbido de lavrar a competente ara, a ser assinada pela maioria dos membros da Bancada.
§ 3º - A ordem dos trabalhos obedecerá ao que for estabelecido pelo Líder.
§ 4º - Da chapa a ser escolhida pela Bancada constarão obrigatoriamente três Deputados no exercício do mandato.
Artigo 3º - Até 15 de agosto deste ano, os Líderes de Partido requererão à Mesa o registro da chapa dos candidatos a delegados e suplentes ao Colégio Eleitoral.
§ 1º - O requerimento, que deverá conter, em seu corpo, a chapa dos candidatos será instruído com cópia da ata da reunião da Bancada, em que foram escolhidos, bem como com declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos.
§ 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior far-se-á acompanhar da relação dos nomes dos candidatos, com a respectiva filiação, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento e residência, bem assim como o esclarecimento de se tratar de Deputado ou Suplente de Deputado.
§ 3º - Tratando-se de Suplente de Deputado, dever-se-á apresentar ainda, prova de encontrar-se no gozo dos direitos políticos fornecida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 4º - Recebido o requerimento do Líder de Partido e os documentos que o devem acompanhar, a Mesa reunir-se-á, imediatamente, para apreciá-los e, se não houver omissão, determinará dentro de quarenta e oito horas, contadas do recebimento ou da providência referida no § 1° deste artigo, que sejam publicados, no órgão oficial, com a observação de que submete a relação dos candidatos ao conhecimento público, para os fins do disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 115, de 13 de agosto de 1973.
§ 1º - Havendo omissão, a Mesa determinará que o Líder providencie no sentido de saná-la, em quarenta e oito horas.
§ 2º - Terceiros poderão oferecer impugnação dentro dos três dias imediatamente posteriores à publicação que se fizer, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3º - Recebida a impugnação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que decidirá, dentro em três dias, improrrogáveis, ouvidos o interessado e o Líder do respectivo Partido.
§ 4º - Vencido o prazo, sem parecer, a Mesa avocará o processo de impugnação de decidirá em igual prazo, observando o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Da decisão da Comissão de Constituição e Justiça ou da Mesa não caberá recurso.
§ 6º - Mantida a impugnação, o Líder disporá de três dias para comunicar a Mesa novo nome em substituição ao impugnado, seguindo-se o procedimento previsto neste artigo. Rejeitada, arquivar-se-á a impugnação.
§ 7º - Em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Líder disporá do mesmo prazo para a respectiva substituição, observando-se o procedimento deste artigo.
Artigo 5º - Até 10 de setembro o Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa convocará sessão extraordinária para o fim único de escolher os delegados ao Colégio Eleitoral, bem como os seus suplentes.
§ 1º - A sessão extraordinária será convocada na forma do Regimento Interno, com antecedência mínima de oito dias.
§ 2º - O procedimento de escolha dos delegados e suplentes não comportará discussão, cabendo apenas encaminhamento da votação, assegurando-se o prazo improrrogável de dez minutos para cada Bancada, que se representará pelo Líder ou por quem ele indicar.
Artigo 6º - A votação far-se-á pela lista dos Deputados que, chamados pelo 1° Secretário, responderão indicando a chapa de sua escolha e, a seguir, declinando se votam em todos os seus integrantes ou caso contrário, nomeando, dentre esses, os de sua preferência.
§ 1º - A chapa a ser posta em votação obedecerá à ordem dos candidatos estabelecida no requerimento do Líder de Partido, feito nos termos do artigo 3°.
§ 2º - Será nulo o voto dado a candidato não integrante da chapa de escolha do votante.
§ 3º - À medida que o 1° Secretário proceder à chamada, o 2° Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 4º - Admitir-se-á voto em branco.
§ 5º - Terminada a chamada a que se referem os parágrafos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 6º - Finda a segunda chamada, o Presidente declarará encerrada a votação, proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados e os respectivos votos.
§ 7º - O Deputado poderá obter o registro ou a retificação do seu voto, antes de encerrada a votação, fazendo-o de viva voz em Plenário.
Artigo 7º - Considerar-se-ão eleitos delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de votos, sendo obrigatório que pelo menos três dos delegados sejam Deputados no exercício do mandato.
§ 1º - Para o fim do disposto na última parte do “caput” deste artigo, considerar-se-ão os três primeiros Deputados mais votados na chapa.
§ 2º - Os menos votados na chapa referida neste artigo serão suplentes da representação.
§ 3º - Se dois ou mais candidatos obtiverem votação igual, prevalecerá, para efeito de classificação, a ordem de colocação na chapa.
Artigo 8º - Ultimada a eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em cinco dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.
Parágrafo único - A cada um dos eleitos a Mesa da Assembléia Legislativa fornecerá credencial para apresentação, à Mesa do Senado Federal, na instalação dos trabalhos do Colégio Eleitoral.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
a) Jorge Fernandes, 1º Secretário
a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária