Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 616, DE 10 DE AGOSTO DE 1978

(Projeto de Resolução nº 07, de 1978)

Estabelece normas regimentais para a instalação e funcionamento do Colégio Eleitoral que elegerá o Governador e o Vice-Governador do Estado e o Senador.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A eleição do Governador e Vice-Governador do Estado, e do Senador, pelo Colégio Eleitoral instituído pelo § 2º do artigo 13 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, alterada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977), far-se-á de acordo com as normas desta Resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos de acordo com as normas regimentais (II Consolidação do Regimento Interno).
Artigo 2º - O Colégio Eleitoral, integrado 1.252. (um mil e duzentos e cinqüenta e dois membros, compor-se-á dos Deputados à Assembléia Legislativa e de Delegados das Câmaras Municipais, estes indicados com observância do número fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral no Acórdão nº 74.070, de 22 de fevereiro de 1978, acrescidos de Suplentes, na proporção de 1/3 (um terço), na seguinte conformidade:
I - Câmara Municipal de São Paulo: 40 (quarenta) Delegados, mais 14 (quatorze) Suplentes.
II - Câmaras Municipais de Campinas, Osasco, Santo André e Santos: 3 (três) Delegados e mais 1 (um) Suplente cada uma.
III - Demais Câmaras Municipais do Estado: 2 (dois) Delegados e 1 (um) Suplente cada uma.
Parágrafo único - Nenhuma representação poderá ter menos de 2 (dois) Delegados, admitindo-se, porém, que a representação se faça por 1 (um) só Delegado, desde que credenciado para voto cumulativo no Colégio Eleitoral.
Artigo 3º - Até 5 (cinco) dias após a escolha dos Delegados ao Colégio Eleitoral, as Câmaras Municipais, pelos seus Presidentes, comunicarão, à Mesa da Assembléia Legislativa, os nomes dos eleitos, com a respectiva filiação, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, residência e número de identidade e do título de eleitor, bem assim o esclarecimento de se tratar de Vereador ou de Suplente e, no caso de voto cumulativo, o número de votos cabentes ao Delegado.
Parágrafo único - Tratando-se de Suplente de Vereador, dever-se-á apresentar, ainda, prova de encontrar-se no gozo dos direitos políticos, fornecida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 4º - Até o dia 22 de agosto, inclusive, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário Oficial do Estado, edital fixando o prazo para a apresentação de credenciais dos Delegados das Câmaras Municipais e a hora em que será instalada a sessão pública do dia 1° de setembro, destinada à reunião do Colégio Eleitoral.
Artigo 5º - O registro dos candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, será requerido até às dezoito horas do dia 15 de agosto deste ano pelo Presidente do Diretório Regional de Partido Político, perante a Mesa da Assembléia Legislativa, que terá o prazo de três dias para efetivá-lo, fazendo-o publicar, em seguida, no Diário da Assembléia.
Parágrafo único - Havendo omissão de exigência fixada pelo artigo 39 da Resolução n° 10.424, de 31 de maio de 1978, do Tribunal Superior Eleitoral, a Mesa da Assembléia determinará que a falta seja sanada em quarenta e oito horas.
Artigo 6º - O Colégio Eleitoral reunir-se-á às 9 horas do dia 1° de setembro deste ano no Palácio 9 de Julho, em sessão pública presidida pelo Presidente da Assembléia Legislativa, para eleger, mediante votação nominal, o Governador e o Vice-Governador do Estado, bem como o Senador para uma das vagas, na renovação dos dois terços de Senado Federal (artigo 41, § 2°, “in fine”, da Constituição da República Federativa do Brasil - Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, alterada pela Emenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977).
Artigo 7º - A sessão do Colégio Eleitoral será aberta com a presença da maioria absoluta dos seus membros computados, para esse fim, os votos cumulativos cabentes a cada Delegado.
Parágrafo único - A presença dos Delegados, para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela assinatura, em Plenário, da lista respectiva organizada na ordem alfabética dos seus nomes ou dos Municípios de origem, quer se trate respectivamente, de Deputados Estaduais ou de Delegados das Câmaras Municipais.
Artigo 8º - Iniciados os trabalhos, proceder-se-á às eleições do Governador e do Senador, mediante votação nominal.
Parágrafo único - Os candidatos a Vice-Governador e a Suplentes de Senador considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição dos candidatos a Governador e a Senador com eles registrados.
Artigo 9º - A votação far-se-á pela lista dos Delegados que, chamados pelo 1° Secretário da Mesa da Assembléia Legislativa, respondendo indicando o nome do candidato a Governador e ato contínuo, o do Senador de sua escolha.
§ 1º - À medida em que o 1° Secretário proceder à chamada e repetir em voz alta as respostas, os 2° e 3° Secretários da Mesa da Assembléia Legislativa anotarão os votos dados, respectivamente, aos candidatos a Governador e Senador.
§ 2º - Será nulo o voto dado a candidato não registrado, devendo ser computado para efeito de “quorum”.
§ 3º - O delegado poderá escusar-se de votar, sendo sua presença, entretanto, computada para efeito de “quorum”.
§ 4º - Terminada a chamada a que se refere o § 1º, proceder-se-á, em seguida, à chamada dos Delegados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 5º - Finda a segunda chamada, o Presidente declarará encerrada a votação, proclamará os resultados e mandará ler os nomes dos Delegados e os respectivos votos.
§ 6º - Não será admitida a retificação de voto.
Artigo 10 - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Se, em primeira votação, nenhum candidato obtiver maioria absoluta será repetido o processo e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
Artigo 11 - Os trabalhos do Colégio Eleitoral serão encerrados com a proclamação dos eleitos.
Artigo 12 - O Presidente da Assembléia Legislativa enviará ao Tribunal Regional Eleitoral cópia autenticada da ata da sessão do Colégio Eleitoral.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
a) Jorge Fernandes, 1º Secretário
a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária