Resolução nº 617, de 04 de outubro de 1978
(Projeto
de Resolução nº 03, de 1977)
Institui o Conselho Parlamentar de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana
A Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe
confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da Consolidação do Regimento
Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Do Conselho e sua Organização
Artigo
1º - Fica instituído na Assembléia Legislativa do
Estado o Conselho Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo
2º - O Conselho será integrado pelo Presidente da
Assembléia, pelos Líderes dos Partidos, pelo Presidente e Vice-Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça e por mais 5 membros de cada Partido,
indicados pelas respectivas lideranças.
Artigo
3º - A Presidência do Conselho caberá ao Presidente
da Assembléia e o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pela maioria dos
seus membros.
CAPÍTULO II
Das Substituições
Artigo
4º - Serão substituídos no Conselho, em suas faltas
e impedimentos:
I – O Presidente pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo
membro mais idoso do Conselho;
II – Os líderes partidários pelos respectivos vice-líderes;
III – O Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça por outros membros da Comissão, pertencentes ao mesmo partido do
substituído;
IV – Os deputados indicados pelos líderes por outros igualmente
indicados pela respectiva liderança partidária.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
I – promover estudos, pesquisas e diligências tendentes à
salvaguarda e manutenção da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da
pessoa humana, inscritas na Constituição Federal, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de
cada um dos direitos da pessoa humana mediante a realização de conferências,
debates e seminários, bem como promover campanhas de difusão daqueles direitos
através dos meios de comunicação.
III – promover em qualquer áreas onde seja constatada violação
de direitos humanos a realização de investigações e diligências para apurar a
sua causa e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude de gozo daqueles
direitos.
IV – promover a realização de cursos que concorram para o
aperfeiçoamento dos serviços públicos ou privados no que concerne ao respeito
pelos direitos da pessoa humana;
V – promover entendimentos com o Poder Executivo no sentido de
com ele colaborar no aperfeiçoamento dos serviços administrativos ou policiais
que se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos
direitos da pessoa humana;
VI – promover entendimentos com os governos estadual e
municipais e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos,
que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo seus servidores,
por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que
tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados, com a
recondução dos prejudicados à situação anterior;
VII – recomendar aos governos Estadual e Municipais a
eliminação, do quadro dos seus serviços, de todos os seus agentes que se
revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa
humana;
VIII – recomenda o aperfeiçoamento dos serviços da polícia
técnica do Estado, de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos
por meio de provas indiciárias;
IX – estudar e propor ao Poder Executivo a organização de uma
divisão administrativa, integrada também por órgãos municipais, para a
eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;
X – estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa
penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão
das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de
servidores públicos, elaborando proposições a serem enviadas às autoridades
competentes, visando sua incorporação à respectiva legislação;
XII – colaborar com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana do Ministério da Justiça, encaminhando-lhe seus estudos e dando-lhe
ciência de seus trabalhos, bem como sugerindo ou solicitando providências que
sejam da competência daquele órgão, com vistas à consecução comum da eficaz
defesa dos direitos da pessoa humana.
Artigo
6º - Compete, ainda, ao Conselho:
I – baixar provimento sobre a tramitação de processos e
execução de medidas relacionadas com a aplicação desta Resolução;
II – encaminhar às autoridades competentes o resultado de
sindicâncias, investigações ou inquéritos promovidos por sua iniciativa ou em
virtude de denúncias e representações que lhe tenham sido apresentadas;
III – elaborar proposições legislativas tendentes ao
aperfeiçoamento das medidas de proteção aos direitos da pessoa humana,
encaminhando-as à Mesa da Assembléia Legislativa, através do Vice-Presidente;
IV – aprovar planos de trabalho ou propostas sobre a realização
de tarefa de sua competência, apresentada pelo Presidente ou qualquer de seus
membros.
CAPÍTULO IV
Das Sessões
Artigo
7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas
vezes por mês, nas 1ª e 3ª quartas-feiras, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente, por Líder de Bancada ou por um terço de seus
membros, convocações essas que se farão pelas formas que a Presidência, a
Liderança ou os membros interessados julgarem necessárias.
Parágrafo
único: Da convocação deverá constar a matéria incluída
na Ordem do Dia.
Artigo
8º - O período das sessões ordinárias coincidirá
com o das sessões legislativas.
Parágrafo
único: No recesso parlamentar, o Conselho só se
reunirá extraordinariamente para cuidar de matéria de urgência e relevância.
Artigo
9º - O Conselho poderá convidar qualquer pessoa
envolvida em sindicância e inquéritos, ou sob suspeita de responsabilidade por
violação dos direitos humanos, para prestar informações e esclarecimentos.
Parágrafo
único – Quando não atendido o convite, o Conselho
encaminhará o inquérito ao Conselho da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do
Ministério da Justiça, solicitando-lhe providências.
Artigo
10 – Nas sessões do Conselho será observada a
seguinte ordem do dia:
a) verificação de “quorum”;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) expediente e apresentação à Mesa, por escrito, de indicações
e propostas;
d) ordem do dia.
Artigo
11 – O Conselho deliberará por maioria, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Artigo
12 – Toda matéria submetida ao Conselho será
encaminhada pelo Presidente a um dos Conselheiros, para exame e parecer.
§ 1º - O relator terá o prazo de 15 dias para apresentação do
parecer, encaminhando-o ao Secretário para sua inclusão na pauta dos trabalhos.
§ 2º - Tratando-se de assunto urgente, poderá o relator
apresentar parecer verbal, independentemente de prazo.
§ 3º - Cabe ao relator requisitar à Secretaria informações e
solicitar diligências necessárias à instrução do processo.
CAPÍTULO V
Do Presidente
Artigo
13 – Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho ativa e passivamente;
II – convocar e presidir o Conselho e dar execução às
resoluções deste;
III – autorizar despesas;
IV – manter a ordem nas sessões;
V – interpretar esta Resolução, assegurando a qualquer dos
membros recurso ao Conselho;
VI – executar e fazer executar esta Resolução;
VII – resolver os casos omissos nesta Resolução, “ad referendum”
do Conselho.
CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente
Artigo
14 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – apresentar à Assembléia Legislativa as proposições
elaboradas pelo Conselho, na forma do inciso III do artigo 6º.
CAPÍTULO VII
Artigo
15 – O Secretário será eleito pelo Conselho por um
ano, podendo ser reconduzido.
Artigo
16 – Compete ao Secretário:
I – Secretariar as sessões, redigindo as atas respectivas;
II – preparar e fazer expedir a correspondência;
III – organizar a pauta das sessões;
IV – promover o assessoramento necessário à instrução dos
pareceres despachados aos Conselheiros Relatores.
Artigo
17 – O Secretário será substituído, nas faltas e
impedimentos, pelo Conselheiro que o Presidente designar.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo
18 – As deliberações do Conselho serão publicadas
no Diário da Assembléia, salvo quando se tratar de matéria sigilosa, a juízo do
Conselho.
Artigo
19 – Será solenemente comemorado pelo Conselho o
dia 10 de dezembro, data aniversária da Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
Parágrafo
único – As comemorações constarão de programa aprovado
pelo Conselho e compreendem, além de reuniões e palestras, publicações e outros
atos de significação cívica, visando à propaganda e ao fortalecimento dos
princípios da Declaração.
Artigo
20 – O Conselho manterá um serviço de intercâmbio
com a Delegacia Brasileira junto à Organização das Nações Unidas e entidades
consagradas à propaganda da Paz pelo direito.
Parágrafo
único – Entre outras iniciativas, o Secretário
promoverá a assinatura de publicações que no país ou no exterior, se destinem
ao estudo e divulgação das idéias relativas à Defesa dos Direitos Humanos e das
instituições democráticas.
Artigo
21 – A Presidência diligenciará, junto às
autoridades competentes, sua aquiescência às atividades do Conselho, a fim de
que os Conselheiros possam bem de que os Conselheiros possam bem desempenhar
suas missões.
Artigo
22 – A Mesa da Assembléia Legislativa colocará à
disposição do Conselho todos os recursos humanos e materiais necessários à
execução de suas atribuições.
Parágrafo
único – O Conselho contará com assessoria técnica a
ser prestada por servidores da Assembléia Legislativa, designados para
funcionarem junto à sua Secretaria.
Artigo
23 – Aplicar-se-ão, no que couberem, a esta
Resolução, as normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo
24 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de outubro de 1978.
a)
NATAL GALE, Presidente
a)
Jorge Fernandes, 1º Secretário
a)
Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária