Resolução nº 617, de 04 de outubro de 1978

(Projeto de Resolução nº 03, de 1977)

Institui o Conselho Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
Do Conselho e sua Organização

Artigo 1º - Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado o Conselho Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Artigo 2º - O Conselho será integrado pelo Presidente da Assembléia, pelos Líderes dos Partidos, pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e por mais 5 membros de cada Partido, indicados pelas respectivas lideranças.

Artigo 3º - A Presidência do Conselho caberá ao Presidente da Assembléia e o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO II
Das Substituições

Artigo 4º - Serão substituídos no Conselho, em suas faltas e impedimentos:

I – O Presidente pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo membro mais idoso do Conselho;

II – Os líderes partidários pelos respectivos vice-líderes;

III – O Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça por outros membros da Comissão, pertencentes ao mesmo partido do substituído;

IV – Os deputados indicados pelos líderes por outros igualmente indicados pela respectiva liderança partidária.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

I – promover estudos, pesquisas e diligências tendentes à salvaguarda e manutenção da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritas na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II – promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante a realização de conferências, debates e seminários, bem como promover campanhas de difusão daqueles direitos através dos meios de comunicação.

III – promover em qualquer áreas onde seja constatada violação de direitos humanos a realização de investigações e diligências para apurar a sua causa e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude de gozo daqueles direitos.

IV – promover a realização de cursos que concorram para o aperfeiçoamento dos serviços públicos ou privados no que concerne ao respeito pelos direitos da pessoa humana;

V – promover entendimentos com o Poder Executivo no sentido de com ele colaborar no aperfeiçoamento dos serviços administrativos ou policiais que se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana;

VI – promover entendimentos com os governos estadual e municipais e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados, com a recondução dos prejudicados à situação anterior;

VII – recomendar aos governos Estadual e Municipais a eliminação, do quadro dos seus serviços, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;

VIII – recomenda o aperfeiçoamento dos serviços da polícia técnica do Estado, de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias;

IX – estudar e propor ao Poder Executivo a organização de uma divisão administrativa, integrada também por órgãos municipais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;

X – estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos, elaborando proposições a serem enviadas às autoridades competentes, visando sua incorporação à respectiva legislação;

XII – colaborar com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, encaminhando-lhe seus estudos e dando-lhe ciência de seus trabalhos, bem como sugerindo ou solicitando providências que sejam da competência daquele órgão, com vistas à consecução comum da eficaz defesa dos direitos da pessoa humana.

Artigo 6º - Compete, ainda, ao Conselho:

I – baixar provimento sobre a tramitação de processos e execução de medidas relacionadas com a aplicação desta Resolução;

II – encaminhar às autoridades competentes o resultado de sindicâncias, investigações ou inquéritos promovidos por sua iniciativa ou em virtude de denúncias e representações que lhe tenham sido apresentadas;

III – elaborar proposições legislativas tendentes ao aperfeiçoamento das medidas de proteção aos direitos da pessoa humana, encaminhando-as à Mesa da Assembléia Legislativa, através do Vice-Presidente;

IV – aprovar planos de trabalho ou propostas sobre a realização de tarefa de sua competência, apresentada pelo Presidente ou qualquer de seus membros.

CAPÍTULO IV
Das Sessões

Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, nas 1ª e 3ª quartas-feiras, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por Líder de Bancada ou por um terço de seus membros, convocações essas que se farão pelas formas que a Presidência, a Liderança ou os membros interessados julgarem necessárias.

Parágrafo único: Da convocação deverá constar a matéria incluída na Ordem do Dia.

Artigo 8º - O período das sessões ordinárias coincidirá com o das sessões legislativas.

Parágrafo único: No recesso parlamentar, o Conselho só se reunirá extraordinariamente para cuidar de matéria de urgência e relevância.

Artigo 9º - O Conselho poderá convidar qualquer pessoa envolvida em sindicância e inquéritos, ou sob suspeita de responsabilidade por violação dos direitos humanos, para prestar informações e esclarecimentos.

Parágrafo único – Quando não atendido o convite, o Conselho encaminhará o inquérito ao Conselho da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, solicitando-lhe providências.

Artigo 10 – Nas sessões do Conselho será observada a seguinte ordem do dia:

a) verificação de “quorum”;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) expediente e apresentação à Mesa, por escrito, de indicações e propostas;

d) ordem do dia.

Artigo 11 – O Conselho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 12 – Toda matéria submetida ao Conselho será encaminhada pelo Presidente a um dos Conselheiros, para exame e parecer.

§ 1º - O relator terá o prazo de 15 dias para apresentação do parecer, encaminhando-o ao Secretário para sua inclusão na pauta dos trabalhos.

§ 2º - Tratando-se de assunto urgente, poderá o relator apresentar parecer verbal, independentemente de prazo.

§ 3º - Cabe ao relator requisitar à Secretaria informações e solicitar diligências necessárias à instrução do processo.

CAPÍTULO V
Do Presidente

Artigo 13 – Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho ativa e passivamente;

II – convocar e presidir o Conselho e dar execução às resoluções deste;

III – autorizar despesas;

IV – manter a ordem nas sessões;

V – interpretar esta Resolução, assegurando a qualquer dos membros recurso ao Conselho;

VI – executar e fazer executar esta Resolução;

VII – resolver os casos omissos nesta Resolução, “ad referendum” do Conselho.

CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente

Artigo 14 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – apresentar à Assembléia Legislativa as proposições elaboradas pelo Conselho, na forma do inciso III do artigo 6º.

CAPÍTULO VII

Artigo 15 – O Secretário será eleito pelo Conselho por um ano, podendo ser reconduzido.

Artigo 16 – Compete ao Secretário:

I – Secretariar as sessões, redigindo as atas respectivas;

II – preparar e fazer expedir a correspondência;

III – organizar a pauta das sessões;

IV – promover o assessoramento necessário à instrução dos pareceres despachados aos Conselheiros Relatores.

Artigo 17 – O Secretário será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro que o Presidente designar.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Artigo 18 – As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário da Assembléia, salvo quando se tratar de matéria sigilosa, a juízo do Conselho.

Artigo 19 – Será solenemente comemorado pelo Conselho o dia 10 de dezembro, data aniversária da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Parágrafo único – As comemorações constarão de programa aprovado pelo Conselho e compreendem, além de reuniões e palestras, publicações e outros atos de significação cívica, visando à propaganda e ao fortalecimento dos princípios da Declaração.

Artigo 20 – O Conselho manterá um serviço de intercâmbio com a Delegacia Brasileira junto à Organização das Nações Unidas e entidades consagradas à propaganda da Paz pelo direito.

Parágrafo único – Entre outras iniciativas, o Secretário promoverá a assinatura de publicações que no país ou no exterior, se destinem ao estudo e divulgação das idéias relativas à Defesa dos Direitos Humanos e das instituições democráticas.

Artigo 21 – A Presidência diligenciará, junto às autoridades competentes, sua aquiescência às atividades do Conselho, a fim de que os Conselheiros possam bem de que os Conselheiros possam bem desempenhar suas missões.

Artigo 22 – A Mesa da Assembléia Legislativa colocará à disposição do Conselho todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições.

Parágrafo único – O Conselho contará com assessoria técnica a ser prestada por servidores da Assembléia Legislativa, designados para funcionarem junto à sua Secretaria.

Artigo 23 – Aplicar-se-ão, no que couberem, a esta Resolução, as normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Artigo 24 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de outubro de 1978.

a) NATAL GALE, Presidente

a) Jorge Fernandes, 1º Secretário

a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária