Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 630, DE 02 DE ABRIL DE 1981

(Última atualização: Retificação de 07/04/1981)

Institui a Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1° - É instituída a medalha denominada "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932", com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de Julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista.
Artigo 2° - "A Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" será conferida, a partir de 1982, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 1932, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil;
b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis.
Artigo 3° - A "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C. da Revolução.
Artigo 4° - A concessão da "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo, de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha.
Parágrafo único - De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração.
Artigo 5° - A concessão e o uso da "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" obedecerão à seguinte regulamentação:
I - O Presidente da Assembléia Legislativa nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha;
II - Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932", com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita;
III - Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham servido os interessados, remeterão à Comissão os processos fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo;
IV - Todas as propostas de concessão da "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registros em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão;
V - Não poderão receber a "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932", ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que tenham sido condenados, em decisão judicial irrecorrível, pela prática de infração penal de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados, absolvidos em sede de revisão criminal, ou cumprido a pena e obtido a reabilitação criminal;
VI - Julgado o interessado em condições de ser distinguido com a "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932", a mesma lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista;
VII - As medalhas e diplomas e fitas da "Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" estarão isentos de qualquer despesas por parte dos agraciados.

VIII - A "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932" poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e no dia 9 de julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente.
Artigo 6° - Os militares componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e os elementos da antiga Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932", poderão continuar a usá-la.
Artigo 7° - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a "Medalha do Cinqüentenário da Revolução Constitucionalista de 1932".
Artigo 8° - As despesas com a execução do disposto nesta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de abril de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1° Secretário
a) Vicente Botta, 2° Secretário

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 07/04/1981.