A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da IV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as conclusões da Comissão Especial de Inquérito estruturada por força do Ato nº 03 de 1980, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no Município de Cubatão e dar solução ao problema da poluição ambiental ali verificada.
Parágrafo Único - A Mesa da Assembléia Legislativa providenciará o encaminhamento deste Relatório, em seu inteiro teor a:
I - Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, para conhecer da necessidade em se consolidar legislação referente à proteção ambiental no âmbito do Estado. Para que emita parecer sobre a legislação em que se delegar poder de polícia a uma sociedade de Economia Mista; e para sugerir a melhor forma de se delegar a um órgão do Estado a execução das legislações federal, estadual, no território paulista;
II - Secretaria da Fazenda para que: à vista dos Estatutos da CETESB informe da necessidade, ou não, de que o mesmo, de forma explícita vincule a Empresa, financeiramente à Secretaria da Fazenda; que ouvido o Conselho de Defesa dos Capitais do estado informe sobre as criações de outras classes de ações, previstas no Artigo 7° dos mesmos Estatutos;
III - Tribunal de Contas, para que conheça os dados de Balanço apresentados a esta CEI, pela CETESB e nos informe sobre a compatibilização dos mesmos, com as prestações de contas da Empresa, feitas ao Tribunal de Contas;
IV - Secretaria da Saúde, para conhecer pormenores das conclusões desta CEI e para informar esta Casa sobre os aspectos que envolvem a perda da SUSAM, sua transferência para a CETESB, bem como sobre aspectos que se relacionam com a alienação do próprio que abrigaria aquela autarquia, para a Secretaria do Interior; além de sugerir medidas que busquem agregar áreas da Secretaria a um órgão da administração centralizada do Estado, ao qual se atribuíram funções ora delegadas à CETESB;
V - Secretaria da Administração para que, a partir das críticas ao desempenho da CETESB e suas fundamentações, sugira a desativação da Empresa e a passagem de seu patrimônio para uma Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente, à qual se incorporem, em princípio: a Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria do Interior: os Institutos de Pesca, Florestal, de Botânica e Geológico da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e a Coordenadoria da Saúde do Trabalho da Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria das Relações do Trabalho para conhecer os depoimentos prestados pelos operários e seus líderes, relativos às condições de trabalho nas empresas de Cubatão, principalmente na COSIPA e para tomar conhecimento de novas modalidades encontradas pelas indústrias ali localizadas, no que tange ao recrutamento de operários, via empresas empreiteiras e mão-de-obra, desobrigando-as, a partir daí, das responsabilidades com a saúde e com as obrigações de empregadoras de mão-de-obra submetida constantemente a riscos de vida e de saúde;
VII - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento para que conheça a sugestão discriminada no inciso anterior da incorporação da CPRN e seus Institutos de Pesquisas a uma nova Secretaria de Estado a ser criada e que se incumbirá do inventário, avaliação e gestão dos recursos naturais do Estado de São Paulo; da preservação dos níveis de qualidade de vida das populações do Estado de São Paulo; e da aplicação, no âmbito estadual, da legislação ambiental e de combate à poluição em suas diferentes formas.
VIII - Secretaria do Interior, para opinar sobre melhor forma de se agregar a Coordenadoria de Ação Regional daquela Pasta, a um órgão único de gestão dos recursos naturais e do meio-ambiente, e para informar sobre a incorporação em seu patrimônio do edifício sito na Cidade Universitária, hoje servindo à Fundação Prefeito Faria lima e, anteriormente, destinado a abrigar a SUSAM;
IX - Secretaria de Obras e Meio Ambiente, para conhecer a análise do desempenho da CETESB, no Município de Cubatão, expressa por diferentes cidadãos que depuseram nesta CEI, bem como opinar sobre a necessária liquidação daquela empresa e a transferência de seu patrimônio para outra entidade da administração centralizada do Estado.
X - Ministério da Agricultura - IBDF e SUDEPE;
XI - Ministério da Indústria e Comércio;
XII - Ministério de Minas e Energia, para conhecimento da Petrobrás e da CVRD;
XIII - Ministério do Interior, para conhecimento da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
XIV - Senado Federal e Câmara dos Deputados, para a Comissão Especial do Meio Ambiente;
XV - Universidade de São Paulo, para conhecimento do Departamento de Geografia, Biologia, Botânica e Instituto Oceanográfico;
XVI - Governador do Estado de São Paulo;
XVII - Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente - SERNAT do Estado do Maranhão;
XVIII - Câmara Municipal de Cubatão;
XIX - Prefeitura Municipal de Cubatão;
XX - Sociedade de Moradores de Vila Parisi;
XXI - Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;
XXII - Comitê de Defesa da Ilha de São Luiz, Maranhão, e
XXIII - Dependentes e entidades preservacionistas e conservacionistas do Estado de São Paulo.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
a) Rubens Lara, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário