Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 664, DE 15 DE MARÇO DE 1988

Altera o artigo 244, caput e § 1°, assim como os artigos 246 e 248 da Resolução n° 576, de 26/06/1970 - Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O artigo 244, caput e § 1º, assim como os artigos 246 e 248 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 244 - A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos, e suas alterações territoriais, poderão ser feitas anualmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual. (Lei Complementar nº 521, de 23 de outubro de 1987).
“§ 1º - As representações, que atenderão às exigências estabelecidas em lei, deverão ser entregues à Assembléia até o, dia 30 de abril de cada ano.
II - Artigo 246 - Recebida a comunicação do resultado dos plebiscitos, a Comissão de Assuntos Municipais, dentro em 20 dias, elaborará o projeto de lei.
III - Artigo 248 - As medidas pleiteadas através de representação que não se refiram aos casos previstos no artigo 244 serão incluídas no projeto de lei anual desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Assuntos Municipais.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1988.
LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
Jurandyr Paixão Filho, 1º Secretário
Arthur Alves Pinto, 2º Secretário