Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 666, DE 03 DE AGOSTO DE 1988

Altera os artigos 160, 162, 163 e 181 da Resolução n° 576, de 26 de julho de 1970 - Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados, da resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passam a viger com a seguinte redação:
I - Artigo 160 - Lida no Pequeno Expediente, a moção será encaminhada à publicidade e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembléia a encaminhará à Comissão de mérito competente.
“§ 1º - A moção que receber parecer contrário da Comissão será tida como rejeitada.”
“§ 2º - Instruída com o parecer, a moção será incluída em Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para discussão e votação.”
II - Artigo 162 - ............................................................................................................
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“III - Quando o assunto nela versado seja apenas de interesse municipal ou local.”
III - Artigo 163 - Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos Poderes do Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Assembléia. Deve ser redigida de modo que no texto a ser transmitido se contenham todos os elementos necessários à sua compreensão.
IV - Artigo 181 - Serão arquivadas, no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer, desde que sem ele ou que lhes seja contrário.
“Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Governador ou dos Tribunais.”
Artigo 2º - Serão arquivadas as proposições que, na data da publicação desta Resolução, estiverem com ela em desacordo.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de agosto de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) SYLVIO MARTINI, 3º Secretário no exercício da 1ª Secretaria
a) José Cicote, 4º Secretário no exercício da 2ª Secretaria