Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 749, DE 15 DE ABRIL DE 1993

(Última atualização: Retificação publicada no Diário Oficial Executivo I de 20 de abril de 1993)

(Projeto de Resolução nº 8, de 1992, de autoria do Deputado Hélio Ansaldo)

Dispõe sobre a divulgação das atividades realizadas no Poder Legislativo e dá providências correlatas.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - A Mesa da Assembléia Legislativa promoverá, os termos do disposto nesta resolução, a divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.
Artigo 2º - A divulgação das atividades realizadas na Assembléia terá por finalidade fornecer informações e esclarecimentos ao povo paulista a respeito da atuação do Poder Legislativo como instituição fundamental na vida pública e democrática do Estado e deverá ser feita acima de interesses partidários ou individuais.
Artigo 3º - A divulgação das atividades do Poder Legislativo, a que se refere o artigo anterior, será feita através dos meios de comunicação social existentes, ou que venham a ser criados, os quais serão contratados nos termos da legislação vigente reguladora da matéria.

Artigo 4º - Estão compreendidas nas atividades do Poder Legislativo a serem divulgadas, entre outras, as seguintes matérias:
I - As Sessões, de qualquer espécie, reuniões de comissões, proposições, pareceres e matérias de interesse geral.
II - Resenha de debates, palestras, conferências, seminários e outros eventos realizados em dependências da Assembléia.
III - Outras matéria sobre as quais a Assembléia, através de qualquer de seus Membros ou órgãos, tenha se manifestado, ou venha a se manifestar.
Artigo 5º - Para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução a Mesa da Assembléia Legislativa deverá criar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação, o "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa" a quem caberá coordenar e supervisionar a divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§ 1º - O "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa" será integrado por um Deputado de cada Partido com representação na Assembléia, os quais serão indicados pelos respectivos Líderes.
§ 2º - O "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa", mencionado neste artigo, será subordinado diretamente à Mesa da Assembléia e terá Presidente indicado pelos seus integrantes.
§ 3º - Preferencialmente, em razão de conhecimentos técnicos específicos, deverão integrar o "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa" os Deputados que tenham exercido ou exerçam atividades ligadas à área da comunicação social.
Art. 6º - Fica assegurada ao "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa" de que trata o artigo anterior, além de outras atribuições relativas à coordenação e supervisão da divulgação das atividades do Poder Legislativo, competência para:
I - Selecionar os temas, assuntos e eventos a serem divulgados.
II - Aprovar e acompanhar os programas de divulgação.
III - Editar publicação, criar programas de rádio, televisão ou audiovisuais cujos espaços poderão ser comercializados para ajudar a custear as despesas desta resolução.
Parágrafo único - Fica vedada a publicação de textos em forma jornalística, quando pagos, sem a tarja identificadora e a retranca “informação” publicitária.
Artigo 7º - Não deverão participar como apresentadores dos programas de rádio, televisão e audiovisuais criados pelo grupo, profissionais ou amadores que tenham mandato eletivo em exercício ou façam parte de lista de suplência.
Artigo 8º - A Mesa da Assembléia destinará ao "Grupo de Comunicação da Assembléia Legislativa" os meios materiais e os recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades que lhe competem.
Parágrafo único - A designação de servidores do Quadro da Assembléia Legislativa para prestarem serviços ao Grupo poderá ser feita com ou sem prejuízo das funções normais que são inerentes aos respectivos cargos, garantindo-se-lhes, em qualquer caso, os vencimentos e as vantagens.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento Programa da Assembléia: - Elaboração Legislativa - 01.01.001.2001; - Classificação Econômica - código 3.1.3.2.0.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1993.
a) Vitor Sapienza, Presidente
a) Israel Zekcer, 1º Secretário
a) Sylvio Martini, 2º Secretário


- Texto retificado no DOE-I de 20/04/1993.