Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 751, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

(Projeto de Resolução nº 13, de 1992, de autoria do Deputado Luiz Azevedo)

Altera o artigo 243 do Regimento Interno.

Artigo 1º - O artigo 243 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1976, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 243 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato (artigo 33, XIV e § 1° da Constituição do Estado), o Presidente da Assembléia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada, encaminhá-la à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer. Decorrido o prazo, sem parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, designará Relator Especial, fixando-lhe prazo de 10 dias.
“§ 1º - O parecer considerará o contrato:”
“1 - Irregular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão responsável, do ato impugnado, determinando ainda, quando for o caso, seja oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, ou a ambos, com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos prejuízos causados ao Erário.”
“2 - Regular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.”
“§ 2º - Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato, a Comissão de Finanças e Orçamento determinará o arquivamento dos autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos dos atos praticados com irregularidades. No caso de ser designado Relator Especial, este concluirá por projeto de decreto legislativo propondo o arquivamento dos autos e as medidas pertinentes.”
“§ 3º - Nos casos dos §§ 1º e 2º, a Comissão de Finanças e Orçamento, ou o Relator Especial, deliberará sobre o projeto “ad referendum” do Plenário.”
“§ 4º - Publicado, e independentemente de Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle para, no prazo de 10 dias, se pronunciar.”
“§ 5º - Vencido sem parecer o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Assembléia, de ofício, designará Relator Especial, com prazo de 5 dias, para o mesmo fim.”
“§ 6º - Publicado o parecer, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão que se realizar, tramitando em regime de urgência.”
“§ 7º - Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado pelo Plenário.”
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de novembro de 1993.
a) VITOR SAPIENZA, Presidente
a) Israel Zekcer, 1º Secretário
a) Sylvio Martini, 2º Secretário

 

Retificações
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No artigo 1º, onde se lê:
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da, encaminhá-la à Comissão de Finanças e Orçamento
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Leia-se:
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da, encaminha-la-á à Comissão de Finanças e Orçamento
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(Publicada no D.A. de 06/11/1993)