Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 766, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II, do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I
Dos deveres fundamentais
 

Artigo 1° - O Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo exercerá seu mandato com observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as que se contém neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Artigo 2° - São deveres fundamentais do Deputado:
I - Promover a defesa dos interesses populares, do Estado e do País.
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado e do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo.
III - Exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular.
IV - Apresentar-se à Assembléia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.


CAPÍTULO II
Das Vedações Constitucionais
 

Artigo 3° - O Deputado não poderá, nos expressos termos da Constituição Federal (artigo 54) e da Constituição Estadual (artigo 15):
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1° - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2° - A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Deputado, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3° - Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do inciso II, para os fins deste Código, os Fundos de Investimentos.


CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
 

Artigo 4° - É proibido, ainda, ao Deputado praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Artigo 5° - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembléia Legislativa (Constituição Federal, artigo 55, § 1°, e Constituição Estadual, artigo 16, § 1°).
II - A percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, artigo 55, § 1°, e Constituição Estadual, artigo 16, § 1°), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico.
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Parágrafo único - Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Deputado, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.


CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
 

Artigo 6° - O Deputado apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura (Constituição Estadual, artigo 18, parágrafo único); Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Deputado.
II - Cópia de sua Declaração de Imposto de Renda e do seu cônjuge ou companheira.
III - Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação da matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos no órgão de publicação oficial, integralmente.


CAPÍTULO V
Das Medidas Disciplinares
 

Artigo 7° - As medidas disciplinares são:
I - Advertência.
II - Censura.
III - Perda temporária do exercício do mandato.
IV - Perda do mandato.
Artigo 8° - A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
Artigo 9° - A censura será verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal será aplicada pelos Presidente da Assembléia Legislativa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Deputado que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
c) pertubar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2° - A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:
a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituam ofensa à honra;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Assembléia Legislativa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenários da Assembléia Legislativa, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Artigo 10 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que:
I - Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente.
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 6°.
III - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental.
IV - Faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Artigo 11 - Serão punidas com a perda do mandato:
I - A infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo 3° (Constituição Federal, artigo 54, e Constituição Estadual, artigo 15).
II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4° e 5° (Constituição Federal, artigo 55, e Constituição Estadual, artigo 16).
III - A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do artigo 55 da Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição Estadual.


CAPÍTULO VI
Do processo Disciplinar
 

Artigo 12 - A sanção de que trata o artigo 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Quando se tratar de infração ao inciso V do artigo 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Artigo 13 - A perda de mandato será decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos 14 e 15 (Constituição Federal, artigo 55, § 2°, e Constituição Estadual, artigo 16, § 2°).
Parágrafo único - Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do artigo 55 da Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Artigo 14 - Oferecida representação contra Deputado por fato sujeito à pena de perda de mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Assembléia Legislativa, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 17, quando o processo tem origem no próprio Conselho.
Artigo 15 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I - O Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades.
II - Constituída, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas.
III - Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
IV - Apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias, salvo na hipótese do artigo 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.
V - Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias.
VI - Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça será o processo encaminhado à Mesa da Assembléia Legislativa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário da Assembléia e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Artigo 16 - É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Artigo 17 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1° - Não será recebida denúncia anônima.
§ 2° - Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos artigos 8° e 9°, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 10 e 11, procederá na forma do artigo 15.
§ 4° - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Deputado.
Artigo 18 - Quando um Deputado for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembléia Legislativa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único - Igual faculdade é conferida ao Deputado quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Assembléia Legislativa.
Artigo 19 - A apuração de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Assembléia Legislativa, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Artigo 20 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.
Artigo 21 - Quando em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.


CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
 

Artigo 22 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar selar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato Parlamentar.
Artigo 23 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplementes, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.
§ 1° - Os Líderes partidários apresentarão à Mesa os nomes dos Deputados que pretenderem indicar para o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
§ 2° - As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declarações atualizadas, de cada Deputado indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I e II do artigo 6°.
§ 3° - Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Assembléia Legislativa, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 4° - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.
Artigo 24 - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
Parágrafo único - Será automaticamente desligado também do Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim, o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.
Artigo 25 - C Corregedor da Assembléia Legislativa participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.


CAPÍTULO VIII
Da Corregedoria Parlamentar
 

Artigo 26 - A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor Substituto, os quais serão eleitos na forma pela qual o serão os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único - Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em seus eventuais impedimentos.
Artigo 27 - Compete ao Corregedor Parlamentar:
I - Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa.
II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa.
III - Supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
IV - Fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Assembléia Legislativa envolvendo Deputados.
Artigo 28 - O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
Artigo 29 - Em caso de delito cometido por Deputado no âmbito da Assembléia Legislativa, caberá ao Corregedor Parlamentar, ou ao Corregedor Substituto quando por este designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.
§ 1° - Serão observados, no inquérito, o Código do Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que couber.
§ 2° - O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores dos seus quadros para auxiliar na sua realização.
§ 3° - Servirá de escrivão funcionário estável da Assembléia Legislativa, designado pela Mesa a pedido do presidente do inquérito.
§ 4° - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
§ 5° - Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente da Assembléia Legislativa, atendendo-se, nesta hipótese, o prescrito no artigo 53, § 3°, da Constituição Federal e no artigo 14, § 3°, da Constituição Estadual.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
 

Artigo 30 - Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas às Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação dos Relatores.
Artigo 31 - O Orçamento Anual da Assembléia Legislativa consignará dotação específica, com os recursos necessários, à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no artigo 6°.
Artigo 32 - Esta Resolução, parte integrante do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro, de 1994.
a) Vitor Sapienza, Presidente
a) Israel Zekcer, 1° Secretário
a) Sylvio Martini, 2° Secretário

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 21/12/1994, p. 65

Resolução n° 766, de 16 de dezembro de 1994

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Retificações
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 9° ..................................................
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c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
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Artigo 12 -
...............................................
.................................................................
Parágrafo único -
Quando se tratar de infração ao inciso IV do artigo 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio de ampla defesa.
.................................................................
Artigo 23 -
...............................................
.................................................................
§ 3° - Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Assembléia Legislativa, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 8.° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
.................................................................
Artigo 28 -
O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
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(Publicado no D.A. de 17/12/1994)