Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 774, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

(Projeto de Resolução nº 89, de 1995)

Altera artigos da Resolução n° 576, de 26/06/1970 - Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar na conformidade das seguintes alterações:


I - Título III
Capítulo III
Da Remuneração e da Ajuda de Custo

II - Artigo 88 - A remuneração e a ajuda de custo serão estabelecidas no fim de cada legislatura para a subseqüente.
“§ 1º - A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo o ano.”
“§ 2º - Considera-se ajuda de custo a compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária.”
“§ 3º - O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente podendo receber a segunda o Deputado que houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária.”
“§ 4º - O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a primeira parcela a partir da posse e a segunda desde que cumpridos os requisitos do parágrafo anterior.”
III - Artigo 90 - A remuneração dos Deputados, prevista no artigo anterior, será devida:
“I - Pelo comparecimento à sessão registrado em Plenário mediante sistema eletrônico ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista específica.”
“II - Pela participação nas votações.”
“§ 1º - Considera-se como presente o Deputado que:”
“1 - Estiver fora da Assembléia em Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório.”
“2 - Faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço do mandato que exerce.”
“§ 2º - Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, o Deputado será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e, nos casos do item 2, a falta será justificada desde que o Deputado, fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembléia.”
“§ 3º - Sempre que estiver fora da Assembléia no exercício de suas funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste Capítulo. O mesmo ocorrerá com respeito ao 1° e 2° Secretários quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembléia.”
“§ 4º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior.”
IV - Artigo 91 - Terá direito a remuneração o Deputado licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 84.
“Parágrafo único - Não terá direito à remuneração:”
“1 - O Deputado investido nas funções previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela percepção da retribuição da função.”
“2 - O Deputado licenciado para tratar de interesses particulares.”
V - Artigo 99 - A Assembléia realizará, nos dias úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, a partir das 14 horas e 30 minutos e término às 19 horas, com:
“I - Pequeno Expediente.”
“II - Grande Expediente.”
“III - Ordem do Dia.”
“IV - Explicação Pessoal.”
“Parágrafo único - A sessão poderá ser prorrogada, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia.”
VI - O “caput” do artigo 100 e seus parágrafos serão incluídos como parágrafos 1º e 4º do artigo 117, passando o parágrafo único do artigo 117 para § 5º; remunerando-se os artigos em virtude da supressão do artigo 100.
VII - Artigo 106 - Poderá a sessão ser suspensa:
“I - Por conveniência da Ordem.”
“II - Por acordo das Lideranças em Plenário.”
“III - Por falta de “quorum” para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.”
“§ 1º - No caso do inciso III, se decorridos 15 minutos, persistir a falta de “quorum”, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.”
“§ 2º - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.”
VIII - Artigo 107
“IV - Por acordo das Lideranças em Plenário e aceitação do Presidente.”
IX - Artigo 113
“§ 1º - A presença dos deputados para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizado em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário, mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial.”
X - Artigo 114
“§ 5º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Deputados previamente inscritos com observância do disposto no § 1° do art. 117 ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de minutos, proibidos os apartes.”
XI - Artigo 117 - Nesse período, aos Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 15 minutos, para versar assunto de sua livre escolha.
“§ 1º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no “Diário da Assembléia”, vedadas outras inscrições do mesmo Deputado, antes de haver usado da palavra ou dela desistido.”
“§ 2º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.”
“§ 3º - É permitida a permuta da ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos.”
“§ 4º - Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder.”
“§ 5º - Ao orador que não tenha esgotado o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembléia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo.”
XII - Artigo 118 - Às 16 horas e 30 minutos, dar-se-á início às discussões e votações.
“§ 3º - Ocorrendo votação nominal ou verificação de votação e não se constatando a participação do número de deputados previsto no § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre outra matéria, houver deliberação contando, no mínimo, com o referido “quorum” constitucional.”
XIII - Artigo 121 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e constitucionais.
XIV - Artigo 18
“I
“q) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos;”
XV -  Artigo 131
“Parágrafo único - Ao Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o devolva dentro de 2 sessões, será publicado.”
XVI - Artigo 145 - Para efeito de pauta, considerar-se-á:
“I - Apenas uma sessão por dia.”
“II - O prazo de duração normal da sessão (art. 99, “caput”).”
XVII - Artigo 165
“§ 1º - Não se admitirá requerimento de verificação de presença:”
“1 - nos períodos destinados ao Pequeno Expediente, Grande Expediente e à Explicação Pessoal; e”
“2 - durante a Ordem do Dia, quando evidente a existência de “quorum” a juízo do Presidente.”
“§ 2º - A verificação de presença far-se-á pela lista dos Deputados, em duas chamadas nominais ou até a constatação de “quorum”, observado, no que for aplicável, o § 5º do artigo 204.”
XVIII - Artigo 200 - Presente, o Deputado é obrigado a votar.
“§ 1º - O Deputado poderá, em razão de obstrução parlamentar ou quando tratar-se de matéria em causa própria, escusar-se de consignar seu voto, favorável ou contrário, registrando no sistema eletrônico “abstenção”.
“§ 2º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado dar-se-á por impedido e fará a comunicação à Mesa, antes de proclamado o resultado da votação, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de “quorum”.”
“§ 3º - os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas só serão computados para efeito de “quorum”.”
XIX - Artigo 201 - É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.
“Parágrafo único - As Bancadas poderão solicitar o registro do voto na ata dos trabalhos, logo após votação simbólica sem verificação.”
XX - Artigo 202 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo ou o nominal, mediante sistema eletrônico, e secreta, por meio de cédulas.
“Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em votação correspondente a outro turno.”
XXI - Artigo 203
“§ 2º - A verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, dispensada a publicação a que se refere o § 6º do artigo seguinte.”
XXII - Artigo 204 - A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas, dentre outras instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, as seguintes:
“§ 1º - O Presidente, informando a matéria objeto da votação, fará soar sinal intermitente, por 4 minutos, alertando que se procederá a uma votação.”
“§ 2º - Ato contínuo, por 30 segundos, o Presidente disponibilizará o sistema eletrônico para registro dos votos pelos Deputados. Decorrido o tempo, encerrando a votação, habilitará o sistema, por 30 segundos, somente para alteração de voto já consignado e proclamará o resultado final.”
“§ 3º - Havendo dúvida, poderá ser suscitada reclamação quanto ao resultado da votação, até o término da leitura, pelo Presidente, da ementa de nova matéria em discussão ou votação. Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente indagará se há dúvida quanto ao resultado daquela votação.”
“§ 4º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem que conterá, dentre outros, os seguintes registros:”
“1 - Matéria objeto da votação.”
“2 - Número da sessão, data e hora em que se processou a votação.”
“3 - O nome do parlamentar que a solicitou e o de quem a presidiu.”
“4 - Os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votarem a favor, contra e os que se abstiveram.”
“5 - O resultado da votação.”
“§ 5º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação nominal será feita pela lista dos Deputados organizada em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não, ou Abstenção, observando-se, ainda:”
“1 - À medida que o 1° Secretário proceder à chamada a repetir as respostas em voz alta, o 2º Secretário as anotará.”
“2 - Terminada a chamada a que se refere o item superior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.”
“3 - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro ou retificação do seu voto.”
“§ 6º - A relação de como votarem os Deputados será publicada no “Diário da Assembléia”.”
“§ 7º - Nas votações de emenda e subemenda, não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo.”
XXIII - Artigo 18
“I
“s) determinar, durante a Ordem do Dia, verificação de presença, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 165.”
“§ 1º
“2 - justificar a ausência de Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do § 1º do artigo 90.”
“§ 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal, contando-se, nestes casos, a sua presença, na votação ostensiva, para efeito de “quorum”.”
XXIV - Artigo 195
“Parágrafo único - A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 12 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência; 18 horas, para as em regime de prioridade; e 24 horas, para as de tramitação ordinária.”
XXV - Artigo 229 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 12 horas de discussão.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário
(Publicada no D.O. de 16/12/1995)