Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 781, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

(Projeto de Resolução nº 12, de 1996 - Autor: Deputado Erasmo Dias)

Altera dispositivos da Resolução n° 576, de 26/06/1970 - Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Proceda-se às seguintes modificações na Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, com alterações posteriores:
I - O § 1º do artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada. Nos demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10 dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.”
II - No “caput” do artigo 26 acrescente-se:
“Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-á em conta as composições das Bancadas na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 dias após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 15 de março.”
III - Ao artigo 27 dê-se nova redação aos seus §§ 1º e 4º, acrescentando-se, ainda, o § 5º, com a redação a seguir:
“§ 1º - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15 de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembléia nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.”
“§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão legislativa da legislatura. O parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade, perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária.”
“§ 5º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente, salvo se o Partido deixar de ter representante na Assembléia, caso em que a Mesa providenciará imediatamente a redistribuição das vagas.”
IV - Dê-se ao artigo 29 a seguinte redação:
“Artigo 29 - Iniciados os trabalhos da 1ª sessão legislativa e a partir de 15 de março na 3ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias.”
V - Ao inciso II do artigo 44 dê-se a seguinte redação:
“Artigo 44 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
“I - Com a renúncia.”
“II - Com a perda do lugar, nos termos do § 4º do artigo 27 e do § 2º deste artigo.”
VI - Ao artigo 11 acrescente-se o seguinte § 3º:
“§ 3º - O Deputado que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.”
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário

Retificação: Resolução n° 781, de 26 de fevereiro de 1997

Leia-se como segue e não como constou:

“§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão legislativa da legislatura. O parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido efetuado o cálculo da proporcionalidade perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária.”
“§ 5º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente, salvo se o Partido deixar de ter representante na Assembléia, caso em que a Mesa providenciará imediatamente a redistribuição das vagas.”
“IV - Dê-se ao artigo 29 a seguinte redação:”
“Artigo 29 - Iniciados os trabalhos da 1ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias.”
“V - Ao inciso II do artigo 44 dê-se a seguinte redação:”
“Artigo 44 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:”
“I - Com a renúncia.”
“II - Com a perda do lugar, nos termos do § 4º do artigo 27 e do § 2º deste artigo.”
(Publicado no D.O. de 27/02/1997)