Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 793, DE 09 DE MARÇO DE 1999

(Projeto de Resolução nº 39, de 1995)

Cria a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os artigos 30 e 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, ficam acrescidos, respectivamente, do seguinte inciso e parágrafo:
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“XXI - de Defesa dos Direitos do Consumidor, com 9 membros.”
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“§ 21 - À Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor compete opinar sobre preposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, bem como à organização e reorganização de repartições da Administração direta ou indireta aplicadas a esses fins; receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; colaborar com entidades governamentais e não-governamentais de defesa do consumidor na consecução das suas finalidades; acompanhar a atuação das Comissões de Serviços Públicos e das Agências governamentais no âmbito da defesa dos direitos do consumidor; elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor.”
Artigo 2º - Dê-se a seguinte redação ao § 2º do artigo 3º da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, renumerando-se o atual §2º para § 3º.
“Artigo 3º - ...................................................................
“§ 1º - ...........................................................................
“§ 2º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:”
“I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;”
“II - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
“§ 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.”
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de março de 1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
a) Cecília Passarelli - 1ª Secretária
a) Roque Barbiere - 2º Secretário