Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

(Última atualização: Ato da Mesa n° 3, de 12/02/2025)

(Projeto de Resolução n° 32, de 1999)

Constitui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da Assembléia Legislativa.

- Vide Ato da Mesa n° 03, de 12/02/2025.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1° -
Fica constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Geral de Administração, cujo objetivo é atuar para a melhoria dos ambientes de trabalho e controle das condições de risco existentes na ALESP, bem como a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o trabalho compatível com a preservação da vida, a preservação da saúde e a qualidade de vida do servidor do Legislativo.
Artigo 2° -
A CIPA será composta de 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes indicados pela Mesa Diretora, e 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes eleitos pelos servidores.
Artigo 3° -
Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os servidores em exercício de cargos efetivos ou estáveis, podendo votar qualquer servidor, seja qual for o vínculo funcional com a ALESP.
Artigo 4° -
O mandato dos servidores eleitos da CIPA terá a duração de dois anos, não havendo restrições quanto à reeleição de qualquer um deles.
Artigo 5° -
Os membros da CIPA exercerão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 6° -
A Mesa designará dentre os representantes efetivos por ela indicados o Presidente, enquanto os representantes eleitos pelos servidores escolherão o Vice-Presidente e o Secretário.
Artigo 7° -
O Regimento Interno da CIPA  será estabelecido em Ato da Mesa, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
Artigo 8° -
A CIPA da ALESP atenderá ao estabelecido na Norma Regulamentadora n° 05, fixada pela Portaria n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, no Ministério do Trabalho, e suas mudanças subseqüentes.
Artigo 9° -
As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1° Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2° Secretário