- Vide Ato da Mesa n° 03, de 12/02/2025.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1° - Fica constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Geral de Administração, cujo objetivo é atuar para a melhoria dos ambientes de trabalho e controle das condições de risco existentes na ALESP, bem como a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o trabalho compatível com a preservação da vida, a preservação da saúde e a qualidade de vida do servidor do Legislativo.
Artigo 2° - A CIPA será composta de 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes indicados pela Mesa Diretora, e 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes eleitos pelos servidores.
Artigo 3° - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os servidores em exercício de cargos efetivos ou estáveis, podendo votar qualquer servidor, seja qual for o vínculo funcional com a ALESP.
Artigo 4° - O mandato dos servidores eleitos da CIPA terá a duração de dois anos, não havendo restrições quanto à reeleição de qualquer um deles.
Artigo 5° - Os membros da CIPA exercerão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 6° - A Mesa designará dentre os representantes efetivos por ela indicados o Presidente, enquanto os representantes eleitos pelos servidores escolherão o Vice-Presidente e o Secretário.
Artigo 7° - O Regimento Interno da CIPA será estabelecido em Ato da Mesa, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
Artigo 8° - A CIPA da ALESP atenderá ao estabelecido na Norma Regulamentadora n° 05, fixada pela Portaria n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, no Ministério do Trabalho, e suas mudanças subseqüentes.
Artigo 9° - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1° Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2° Secretário