Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 807, DE 09 DE AGOSTO DE 2000

(Projeto de Resolução nº 36, de 1995)

Altera os artigos 5º, 99 e 112, do Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo mencionados da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar na seguinte conformidade:
I - “Artigo 5º - ...........................................................................................................”
“Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.”
II - “Artigo 99 - ..........................................................................................................”
“§ 1º - O Presidente da Assembléia poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas e sextas-feiras, denominadas sessões de debates, constituídas dos incisos I, II e IV deste artigo.”
“§ 2º - As sessões deliberativas poderão ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia.”
“Artigo 120 - Encerrado os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e constitucionais.”
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III - “Artigo 112 - ........................................................................................................
§ 2º - Verificada a presença de pelo menos um quarto dos membros da Assembléia, o Presidente abrirá a sessão, declarando: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos”. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de “quorum”, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos do artigo 90 “caput” e 92, III.”
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IV - “Artigo 90 - A remuneração dos Deputados, prevista no artigo anterior, considerará a participação nas sessões deliberativas e a realização de sessões de debates.”
“§ 1º - .......................................................................................................................”
“§ 2º - .......................................................................................................................”
“§ 3º - .......................................................................................................................”
“§ 4º - .......................................................................................................................”
V - “Artigo 123 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.”
“Parágrafo único - Nas sessões de debates, a Explicação Pessoal terá a duração improrrogável de 30 minutos.”
VI - “Capítulo II do Título VII
“Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual”
“Artigo 246 - Os projetos de lei serão elaborados pelo Governador e remetidos à Assembléia:”
“I - Até 15 de fevereiro do segundo ano do período governamental, o do plano plurianual;”
“II - até 30 de abril, o das diretrizes orçamentárias;”
“III - até 30 de setembro, o do orçamento anual.”
“§ 1º - Recebidos os projetos, o Presidente da Assembléia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente as suas publicações.”
“§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.”
“§ 3º - Após a publicação das emendas:”
“1. O projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual será remetido à Comissão de Economia e Planejamento para, no prazo de 30 dias emitir perecer e, em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento que disporá do mesmo prazo para exarar seu paracer;”
“2. os projetos de lei dispondo sobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão remetidos à Comissão de Finanças para, no prazo de 30 dias, exarar parecer abrangendo todos os aspectos da proposição.”
“§ 4º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia propondo modificações no projeto de lei do plano plurianual, enquanto não iniciada, na Comissão de Economia e Planejamento, a votação da parte cuja alteração é proposta e, nos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento.”
“§ 5º - Não se concederá vista dos projetos nem se admitirá a designação de Relator Especial.”
“§ 6º - Salvo determinação constitucional, os projetos figurarão na Ordem do Dia como item único.”
“§ 7º - Aprovados com emenda, os projetos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro de 2 dias, redigir o vencido.”
“§ 8º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças, será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.
VII - “Artigo 247 - ......................................................................................................”
“Parágrafo único - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
VIII - “Artigo 248 - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, para facilidade do estudo dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, poderá designar Relatores Parciais, caso em que nomeará também um Relator Geral, a quem competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de agosto de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário
Paschoal Thomeu - 2º Secretário