Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 839, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(Projeto de Resolução nº 26, de 2003)

Institui o Programa "Assembléia Popular" na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da XI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Assembléia Popular” na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que tem por escopo possibilitar ao cidadão “locus” público para a livre expressão de opinião política sobre assuntos de interesse da cidadania.
§ 1º - O Programa “Assembléia Popular” permitirá a todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra às quartas-feiras, no período compreendido entre as 12h00 e 13h00, no Auditório Franco Montoro.
§ 2º - O Programa “Assembléia Popular” ocorrerá nos períodos estabelecidos pelo Artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O uso da palavra na “Assembléia Popular” será assegurado mediante inscrição efetuada no mesmo dia e local em que se fizer uso da palavra, obedecendo-se a ordem de chegada dos inscritos.
§ 1º - Cada orador inscrito terá direito a expressar-se durante o período máximo de dez (10) minutos.
§ 2º - É vedado o aparte ao orador, a cessão ou a permuta da palavra.
§ 3º - Transcorridos quinze minutos do horário estabelecido para o início da “Assembléia Popular”, não havendo oradores inscritos, não será ela instalada.
§ 4º - A Assembléia Popular será encerrada:
1 - esgotado o tempo destinado a sua duração;
2 - quando não houver mais oradores inscritos.
Artigo 3º - A utilização da tribuna na “Assembléia Popular” deverá obedecer aos princípios éticos e morais instituídos por esta Casa, sendo o orador responsável, civil e criminalmente, por todo e qualquer conteúdo expresso por intermédio deste Programa.
Artigo 4º - O Programa “Assembléia Popular” poderá ser transmitido pela TV Assembléia, em horário a ser definido.
Artigo 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa baixará os atos necessários à execução desta resolução.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 08 de dezembro de 2004.
a) SIDNEY BERALDO - Presidente
a) Emidio de Souza - 1º Secretário
a) José Caldini Crespo - 2º Secretário