Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 843, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

(Projeto de Resolução nº 35, de 2005)

Dispõe sobre normas regimentais para a tramitação de projetos de lei de consolidação.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da XII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Dê-se nova redação ao item 5 do § 1º do artigo 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, e acrescente-se o item 6 ao mesmo § 1º:
“Artigo 31 - ...............................................................................................................”
“§ 1º - ........................................................................................................................”
“5. declaração de utilidade pública de associações civis;” (NR)”
“6. consolidação de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.”
Artigo 2º - Inclua-se o seguinte “Capítulo VII” ao Título VII da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores:
“Título VII”
”Da elaboração Legislativa Especial”
...................................................................................................................................
“Capítulo VII”
”Dos Projetos Destinados à Consolidação de Leis”
“Artigo 259-B - Os Projetos de lei destinados a regular consolidação de leis serão apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça a partir do recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou por qualquer Comissão ou membro da Assembléia Legislativa.”
“§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Assembléia o fará publicar no “Diário da Assembléia”, sendo a seguir incluído em Pauta por 5 sessões ordinárias, para recebimento de emendas dos Deputados e de sugestões de qualquer membro ou entidade da sociedade civil ou dos Poderes Públicos.”
“§ 2º - Esgotado o prazo estipulado no § 1º, a Mesa encaminhará o projeto de consolidação, as emendas dos Deputados e as sugestões recebidas à Comissão de Constituição e Justiça, a qual terá o prazo de 30 dias para examinar e emitir parecer sobre a matéria.”
“§ 3º - Para serem aprovados, os textos de consolidação deverão preservar o conteúdo original das disposições normativas vigentes, vedado alterações de mérito, sendo permitidas exclusivamente as seguintes alterações:”
“1. introdução de novas divisões do texto legal base;”
“2. diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;”
“3. fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;”
“4. Atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;”
“5. atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;”
“6. atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;”
“7. eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;”
“8. homogeneização terminológica do texto;”
“9. supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;”
“10. indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;”
“”11. Declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.”
“§ 4º - Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, para a manutenção do texto da consolidação.”
“§ 5º - As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.”
“§ 6º - A Comissão de Constituição e Justiça, ao examinar o texto, fará as alterações necessárias para adaptar seu conteúdo ao disposto neste artigo.”
“§ 7º - Poderá também a Comissão propor que as emendas e sugestões consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projetos autônomos, os quais deverão ser apreciados pela Assembléia, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.”
“§ 8º - Se for apresentada emenda ao Plenário, voltará o projeto à Comissão de Constituição e Justiça para, em 5 dias, emitir parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.”
“§ 9º - Qualquer alteração proposta ao texto de consolidação deverá ser fundamentada com a indicação do dispositivo legal pertinente.”
“§10 - Não se concederá vista dos projetos de consolidação nem se admitirá a designação de Relator Especial.”
“§ 11 - O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, para facilidade do estudo do projeto, poderá designar Relatores Parciais. Neste caso, poderá ser nomeado um Relator Geral, a quem competirá coordenar e condensar, em parecer,as conclusões dos pareceres parciais.”
“Artigo 259-C - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.”
“§ 1º - Aprovado o projeto nos próprios termos, será expedido o Autógrafo, independentemente da redação final. Se aprovado com alterações, a Comissão de Constituição e Justiça oferecerá a redação final, no prazo de 1 dia.”
“§ 2º - A redação final proposta pela Comissão de Constituição e Justiça será publicada e o projeto incluído em Pauta, por uma sessão, para recebimento de emendas.”
“§ 3º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.”
“§ 4º - A expedição do Autógrafo será determinada nos termos do disposto no inciso II ou no parágrafo único do artigo 152.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de novembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
a) Fausto Figueira -1º Secretário
a) Geraldo Vinholi -2º Secretário