Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de Resolução n° 57, de 2003)

Cria o Prêmio Assembléia Legislativa de Arte e Cultura.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da XII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica criado o Prêmio Assembléia Legislativa de Arte e Cultura para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos, com residência fixa ou sede no Estado de São Paulo, que se destacaram pela qualidade de seu trabalho na construção da Arte e da Cultura.
Artigo 2º - O Prêmio será dividido em três categorias, a seguir descritas:
I. Categoria Reconhecimento - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos com uma obra consolidada, que tenha notória contribuição para a arte e a cultura do país.
II. Categoria Mérito - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam construindo uma obra de relevância para a arte e a cultura do país.
III. Categoria Revelação - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam em início de carreira mas que já tenham demonstrado a criação de uma obra de relevância para a arte e a cultura do país.
Artigo 3º - As categorias descritas nos incisos do artigo 2º premiarão as áreas da cultura a seguir elencadas:
I. Artes plásticas
II. Cinema
III. Circo
IV. Cultura Popular
V. Dança
VI. Literatura
VII. Música
VIII. Ópera
IX. Rádio
X. Teatro
XI. Vídeo e Televisão
Artigo 4º - Cada área terá premiação total no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), assim distribuídos:
I. Categoria Reconhecimento, no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).
II. Categoria Mérito, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
III. Categoria Revelação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1º - Está prevista ainda o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para os custos de cachê dos membros das Comissões Julgadoras, passagens aéreas, organização da festa de entrega do Prêmio e outras despesas que venham a ser necessárias.
§ 2º - Esta despesa será consignada no Orçamento da Assembléia Legislativa de São Paulo no valor anual total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 3º - os valores de que tratam este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.
Artigo 5º - A Indicação e a escolha dos premiados serão feitas anualmente por Comissões do Prêmio Assembléia Legislativa de Arte e Cultura.
§ 1º - Haverá 01 (uma) Comissão para cada área artística.
§ 2º - As Comissões são soberanas e tomarão suas decisões por maioria simples de voto, não cabendo recurso de seu julgamento.
Artigo 6º - Cada Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) pessoas de notório saber na respectiva área, que deverão ser escolhidas em consulta às entidades da classe artística.
§ 1º - Cada bancada partidária com assento na Assembléia Legislativa de São Paulo poderá indicar nomes para a composição das Comissões Julgadoras até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano.
§ 2º - Cabe aos deputados da Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia escolher entre os indicados, ou na ausência de indicação, aqueles que irão compor cada Comissão Julgadora.
§ 3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão.
Artigo 7º - Cada Comissão fará sua primeira reunião no primeiro dia útil de abril, em hora e local a ser determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Artigo 8º - As Comissões decidirão sobre os Prêmios até o final de maio.
Artigo 9º - Os Prêmios serão entregues na primeira quinzena de agosto de cada ano.
Artigo 10 - Cabe à Presidência da Assembléia Legislativa a administração e realização do Prêmio Assembléia Legislativa.
Artigo 11 - A regulamentação do Prêmio Assembléia Legislativa será feita por uma comissão formada por 1 (um) representante de cada comissão julgadora.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
a) Fausto Figueira - 1º Secretário
a) Geraldo Vinholi - 2º Secretário
Retificação da Resolução nº 848, de 28 de dezembro de 2006
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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(Publicado no D.O. de 29/12/2006)