Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 852, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de Resolução nº 15, de 2002)

Altera dispositivos da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970 e suas alterações posteriores.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da XII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Resolução n.º 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - O Presidente fará publicar no “Diário da Assembléia”, do dia seguinte, a relação nominal das Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas.
Parágrafo único - O nome parlamentar será comunicado pelas Deputadas e Deputados ao Presidente.
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Artigo 10 - ........
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§ 3º - O Presidente convidará qualquer Deputada ou
Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual
dos substitutos.
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Artigo 11 - ...............................................................................................................
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§ 2º - ........................................................................................................................
1. durante a legislatura, pela renúncia, perda de mandato e falecimento, ou com a eleição do membro correspondente da nova Mesa;
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§ 3º - A Deputada ou Deputado que se desvincular de sua Bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à representação partidária que o detinha, salvo se extinta, caso em que se tomará em conta a nova proporcionalidade na data da vacância do cargo.
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Artigo 13 - Os membros efetivos da Mesa não poderão ser Líderes nem fazer parte de Comissão, exceto de Comissão Representativa da Assembléia.
Artigo 14 - À Mesa, composta pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, na qualidade de Comissão Diretora, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, e especialmente:
I - na parte legislativa:
a) apresentar, privativamente, proposições sobre organização de sua Secretaria e de seus serviços administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens pecuniárias;
b) dar parecer sobre proposições que visem a modificar o Regimento Interno, e sobre as emendas oferecidas em projetos acerca dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa ou as condições de seu pessoal;
c) promulgar Emendas à Constituição;
d) dar conhecimento ao Plenário, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
e) dirigir e regulamentar o funcionamento de emissora de rádio e TV legislativa;
f) revogado;
II - na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembléia e prover a sua polícia interna;
b) nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, licenciar, pôr em disponibilidade e aposentar o pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos termos da lei;
c) autorizar despesas;
d) autorizar a abertura de licitação e julgá-la;
e) determinar a instauração de sindicância e inquérito administrativo;
f) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa;
g) interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, as disposições do Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa;
h) autorizar a assinatura de convênios e contratos de prestação de serviços;
i) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
j) revogado;
k) revogado;
l) autorizar viagem prevista no § 4º do artigo 90.
Parágrafo único - À Mesa compete ainda:
1. prestar anualmente as contas do Poder Legislativo, publicando-as no Diário da Assembléia;
2. propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
3. adotar providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandado de injunção ou ação de inconstitucionalidade;
4. determinar a publicação, até 30 de abril de cada ano, do quadro de cargos e funções da Secretaria da Assembléia
Legislativa, preenchidos ou vagos, referentes ao exercício anterior;
5. solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia Legislativa e dos seus serviços;
6. autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, cursos, fóruns, debates ou seminários, bem como a utilização dos Plenários no Palácio 9 de Julho.”
7. declarar a perda do mandato de Deputada ou Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 16 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo;
8. deliberar sobre representação oferecida contra parlamentar para posterior encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
9. apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado.
Artigo 15 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 20 sessões.
Artigo 16 - A Mesa, reunida em Comissão, deliberará, mensalmente, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembléia Legislativa, fazendo publicar ata resumida dos trabalhos.
Parágrafo único - O Secretário que discordar de determinada medida a ser consubstanciada em Ato, Decisão ou parecer apresentará seu voto em separado, assinando-o.
Artigo 17 - O Presidente é o representante da Assembléia quando ela se pronunciar coletivamente e o regulamentador dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Artigo 18- .........................................................................................
I - ......................................................................................................
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração à Assembléia ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
j) convidar a Deputada ou o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputadas e Deputados presentes;
q) fazer organizar e ordenar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos, ouvindo-se o Colégio de Líderes para organização da Ordem do Dia de sessão ordinária e formulação de requerimento de preferência das proposições dessas sessões;
s) determinar, durante a Ordem do Dia, verificação de presença decorrente de solicitação, exceto durante o Grande e Pequeno Expediente, ou durante a Ordem do Dia quando evidente a presença de quorum;
t) dar conhecimento das proposituras apreciadas conclusivamente pelas Comissões, fazendo publicar no Diário da Assembléia a respectiva relação para efeitos de fluência de prazo e interposição de recurso, por um décimo de parlamentares em ordem a deliberação do Plenário;
II - quanto às proposições:
b) deixar de aceitar qualquer proposição, denúncia ou representação que não atenda às exigências regimentais ou constitucionais, cabendo recurso à Comissão de Constituição e Justiça;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos regimentais;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, e determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, na conformidade regimental;
f) despachar os requerimentos, tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
g) promulgar, no prazo de 10 dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Governador, e no de 48 horas, matéria vetada mantida pela Assembléia e não promulgada pelo Governador;
h) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
i) assinar e remeter Autógrafos ao Governador dos projetos de lei aprovados em definitivo pela Assembléia ou pelas Comissões;
III - quanto às Comissões:
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, nas hipóteses previstas no artigo 44;
d) convocar reunião extraordinária ou conjunta de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;
e) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões;
f) publicar requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de duas sessões, quando assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia;
g) declarar extinta comissão temporária, nos casos previstos neste Regimento.
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) .............................................................................................
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Decisões e pareceres;
c) distribuir aos seus membros matéria que dependa de parecer;
d) responder por decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros;
V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
b) determinar a publicação das declarações de bens, nos termos constitucionais;
c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
d) revogado;
e) revogado.
§ 1º - ................................................................................
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3. dar posse às Deputadas e aos Deputados;
4. presidir às reuniões do Colégio de Líderes;
5. assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de Estado, aos Governadores e às Assembléias Legislativas;
6. fazer reiterar os pedidos de informação, de pronto, sempre que se esgotar o prazo constitucional, independente de solicitação do autor;
7. ........................................................................................
8. .........................................................................................
9. convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência,
os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em tramitação e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
10. convocar extraordinariamente a Assembléia, nos termos do disposto no artigo 9º, § 5º, item 1, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição do Estado.
§ 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate e de votação nominal, contandose a sua presença, na votação ostensiva, para efeito de quorum.
§ 3º - ........................................................................................
§ 4º - ........................................................................................
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Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos:
I - discutir e votar conclusivamente proposições, observado o disposto nos artigo 33;
II - dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
III - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência e tomar a iniciativa na elaboração de proposições a eles pertinentes;
IV - fiscalizar e controlar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica, paraestatal, bem como empresas concessionárias de serviços públicos, relacionadas com a sua especialização; e os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no artigo 32 da Constituição Estadual;
V - convocar Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, no prazo de 30 dias, contados da data de sua convocação;
VI - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva instituição;
VII - convocar representante de empresa que resulte de desestatização, bem como representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem fundamentação, às penas da lei;
VIII - convocar audiências públicas na sede do Poder Legislativo ou, fora dela, no Estado de São Paulo;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
X - tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
XI - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII - acompanhar a execução orçamentária;
XIII - solicitar ao Tribunal de Contas inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XIV - encaminhar, através da Mesa, requerimento escrito de informação ao Governador, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Defensor Público Geral;
XV - estudar assunto de sua competência podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários, com a devida autorização da Mesa;
XVI - solicitar a anexação de proposições da mesma espécie, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 e que se encontrem no mesmo regime e fase de tramitação;
XVII - criar subcomissões para estudo de matéria relevante de sua competência específica, mediante requerimento de qualquer um dos membros da Comissão, aprovado pela maioria:
1. as subcomissões serão compostas por, no mínimo, um terço dos membros da Comissão, nele incluído o autor do requerimento de criação, que será seu presidente;
2. o presidente da subcomissão nomeará relator para sistematizar os trabalhos. Aprovado pela subcomissão, o relatório será encaminhado à deliberação do Plenário da Comissão.
§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
1. reforma da Constituição;
2. Poder Judiciário;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública;
5. licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
6. declaração de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.
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Artigo 32 - As Comissões Permanentes contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnica, legislativa e especializada em suas áreas de competência, cabendo à Mesa tomar as providências legais para provimento das funções necessárias.
§ 1º - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada.
§ 2º - A proposta de contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes.
Artigo 33 - Cabe à Comissão de mérito competente:
I - deliberar, ad referendum do Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:
a) aquisição, permuta e cessão de bens imóveis;
b) transferência de cargos públicos de um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa;
c) decreto legislativo previsto no artigo 239;
II - deliberar conclusivamente sobre moções e projetos de:
a) declaração de utilidade pública de associações civis;
b) denominação de estabelecimentos ou próprios públicos;
c) instituição de data comemorativa, ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário turístico.
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Parágrafo único - O Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Assembléia, deliberará, em grau de recurso, sobre as proposições referidas no inciso II deste artigo, desde que apresentado em até 3 sessões após a publicação do parecer da Comissão.
Artigo 33-A - Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, funcionará, sem prejuízo das atribuições da Mesa e dos seus membros, Comissão Representativa da Assembléia, competente para:
I - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;
II - propor a sustação de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
III - aprovar moção ou dirigir indicação aos poderes federais ou estaduais, sobre assunto de suas competências;
IV - conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para ausentar-se do Estado, por mais de 15 dias;
V - dar posse a substitutos do Governador e do Vice nos casos de impedimento ou vacância dos cargos.
Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia e mais 10 membros indicados e nomeados na forma deste Regimento, observado o princípio da representação proporcional dos Partidos Políticos. O Presidente da Assembléia presidirá também a Comissão.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Artigo 34 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, e observada a ordem cronológica de solicitação, criará Comissão Parlamentar de Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, para apuração de fato determinado, por prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
§ 1º - Protocolizado por um terço dos membros da Assembléia, o Presidente ordenará a numeração e publicação do requerimento.
§ 2º - Em seguida, se preenchidos os requisitos constitucionais, o Presidente, mediante Ato, criará a Comissão Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a Comissão. Caso contrário, com as razões do indeferimento, devolverá o requerimento ao seu primeiro signatário, que poderá, no prazo de 5 sessões, recorrer ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. Provido o recurso pelo Plenário, a Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída.
§ 3º - Constituída mediante Ato do Presidente da Assembléia publicado no Diário da Assembléia, a Comissão será instalada em reunião convocada, dentro de 5 dias, pelo mais idoso de seus membros efetivos para eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A Comissão que não concluir seus trabalhos dentro do prazo, será declarada extinta, salvo se, antes, maioria dos seus membros aprovar prorrogação do seu funcionamento.
§ 5º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Artigo 34-A - A Comissão terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até a metade, mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, para conclusão de seus trabalhos.
Artigo 34-B - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar à Mesa servidores dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviço público, informações e documentos, requerer a audiência de Deputadas , Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do Estado para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais;
VII - determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitando as respectivas informações dos agentes e órgãos públicos competentes, desde que observados os seguintes requisitos:
a) devida motivação;
b) pertinência temática com o que se investiga;
c) limitação temporal;
d) necessidade absoluta da medida, pois o resultado por apurar não adviria de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova;
VIII - requisitar o auxílio das polícias civil e militar para auxiliar os trabalhos da Comissão, zelar pela segurança de testemunha, de terceiros relacionados aos fatos investigados e de seus membros;
IX - pedir à autoridade judicial que determine busca e apreensão.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembléia Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
§ 2º - Havendo urgência e relevância, as Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante a aprovação da maioria dos seus membros, poderão funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 3º - As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 4º - As reuniões serão públicas, salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
§ 5º - As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 6º - As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Deputadas e Deputados, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo deliberação em contrário.
§ 7º - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, o seu Presidente solicitará ao Secretário Geral Parlamentar a designação de funcionários do quadro de efetivos da Assembléia Legislativa para secretariar a Comissão.
§ 8º - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada. A proposta de contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes.
§ 9º - Às informações obtidas em sessão secreta da Comissão ou pela quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico, aplica-se, no que couber, o disposto na legislação penal, podendo ser utilizadas em comunicações aos órgãos competentes para as devidas providências (artigo 13, §2º, da Constituição do Estado) ou no relatório final, havendo justa causa para tanto, a qual deverá ser fundamentada.
§ 10 - Todos têm direito a receber informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 11 - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas gerais deste Regimento, da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Artigo 34-C - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Assembléia e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo-se, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será publicado e imediatamente incluído em Pauta;
II - ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão de Fiscalização e Controle, e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no artigo 33 e seguintes da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, V e VI a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembléia, no prazo de até 10 sessões.
Artigo 34-D - A Mesa da Assembléia disponibilizará à Comissão Parlamentar de Inquérito, por requisição de seu Presidente, os recursos de infra-estrutura necessários ao seu funcionamento e cumprimento de seu objetivo.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 35-A - As Comissões Especiais serão criadas para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência exclusiva das Comissões Permanentes.
§ 1° - O requerimento para constituição de Comissão a que se refere o caput deverá definir o objeto dos trabalhos e o número de membros, que não excederá de 9, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e o prazo de funcionamento, que não excederá de 120 dias, prorrogáveis até a metade.
§ 2° - Aprovada, a Comissão deverá ser instalada no prazo de 10 sessões, caso contrário será declarada extinta.
Artigo 35-B - Não poderão funcionar concomitantemente mais de 2 Comissões Especiais, salvo aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Artigo 35-C - A prorrogação do funcionamento da Comissão Especial deverá ser requerida por seus membros e referendada pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão deverá concluir o relatório de seus trabalhos mediante projeto de resolução a ser apreciado pela Assembléia.
§ 2º - O relatório, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá conter a proposta de apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou encaminhamento de sugestões a órgão competente.
Artigo 35-D - Findo o prazo fixado no § 1º do artigo 35-A sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembléia declarará, por Ato publicado no Diário da Assembléia, extinta a Comissão.
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Artigo 38 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato no “Diário da Assembléia”;
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir às reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V - em prazo não superior a 02 sessões, contadas da data do recebimento da matéria na respectiva Comissão, designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre a qual devam emitir parecer;
VI - não havendo parecer, designará novo Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte; não o fazendo, colocará a matéria em pauta para discussão e votação;
VII - fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior, podendo ser dispensada a requerimento de qualquer um de seus membros, submetido o pedido à votação;
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão e às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII - assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
XIII - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1º do artigo 43;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVI - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias ao disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 14;
XVII - não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.
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Artigo 44 - ..........................................
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III - com a substituição efetuada pelo Líder;
IV - na hipótese prevista no § 6° deste artigo.
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou o Deputado e a que se desligar de seu Partido ou que não comparecer a 5 reuniões ordinárias alternadas, durante a sessão legislativa, ou a 3 consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Líder da Bancada no caso de desligamento, ou do Presidente da Comissão no caso de não comparecimento.
§ 3º - ..................................................
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de 3 reuniões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 5º - ..................................................
§ 6º -Perderá o lugar na Comissão o Parlamentar que não relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa anual.
§ 7º - Não será computada para os fins do parágrafo anterior a matéria que o Parlamentar designado Relator decline de relatar, comunicando por escrito esse fato ao Presidente da Comissão e desde que o faça, inclusive a devolução física e eletrônica da respectiva proposição, no prazo de até 24 horas, contadas a partir do recebimento em seu Gabinete.
§ 8º - O Parlamentar não poderá declinar de relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa.
Artigo 45 - ..........................................................
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§5º - As reuniões extraordinárias poderão, também, ser convocadas pelo Presidente da Assembléia, para apreciação de matéria em regime de urgência, dispensando-se, neste caso, a antecedência mínima de 24 horas.
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Artigo 78 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de um Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembléia.
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§ 4º - Compete ao Líder da Bancada, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento, registrar o nome de candidato do partido para concorrer aos cargos da Mesa, bem como indicar os componentes das Comissões e, quando for o caso, proceder a sua substituição.
§ 5º - O número de Vice-Líderes por Bancada não poderá exceder a 1/3 dos seus integrantes.
Artigo 79 - O Governador do Estado poderá indicar Deputada ou Deputado para exercer a função de Líder do Governo e outros dois Vice-Líderes.
§1º - Revogado.
Artigo 80 - As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem dez por cento das cadeiras da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputada ou Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
§ 1º - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder e, nas suas faltas e ausências, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 2º - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.
Artigo 81 - Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Artigo 82 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante o Pequeno Expediente e a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único - Revogado.
Artigo 83 - O Colégio de Líderes, presidido pelo Presidente da Assembléia, composto pelos Líderes dos Partidos, do Governo, da Minoria e dos Blocos Parlamentares é instância de organização de Ordem do Dia de sessão ordinária e consultiva para outros temas de interesse da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Por iniciativa do Presidente da Assembléia ou de Líderes que representem maioria absoluta dos membros da Assembléia, o Colégio de Líderes reunir-se-á e decidirá suas posições mediante consenso entre seus integrantes.
§ 2º - Quando não for possível o consenso, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes de cada Partido em função da expressão numérica de sua Bancada.
§ 3º - Os Líderes de Bloco Parlamentar e da Minoria terão assento no Colégio de Líderes com direito à voz, mas não a voto.
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Artigo 90 - ...................................................................................................
§ 1º - ............................................................................................................
3. não participar de votação, a título de obstrução parlamentar legítima nos termos do § 4º do artigo 117, deste Regimento.
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Artigo 100 - ................................................................................................
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§ 3º - Só poderá ser realizada sessão extraordinária, observados o disposto no inciso III do artigo 98 e, no mínimo, o interstício de 10 minutos após o término da sessão ordinária ou extraordinária anterior.
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Artigo 102 - A duração das sessões extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos, improrrogáveis.
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Artigo 113 - ................................................................................................
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§ 6º - Poderá ser dispensada a leitura da ata.
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Artigo 116 - Nesse período, às Deputadas e aos Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, para versar assunto de sua livre escolha.
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Artigo 117 - ...............................................................................................
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§ 4º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a ausência decorrente de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas Bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa na respectiva sessão.
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Artigo 120 - ..............................................................................................
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§ 3º - ..........................................................................................................
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4 - revogado;
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§ 4º - Salvo quando não houver requerimento de preferência proveniente do Colégio de Líderes, será permitido a qualquer Líder ou, na sua ausência, ou com sua anuência, ao respectivo Vice-Líder, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1º deste artigo e no artigo 221.
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Artigo 148 - ..............................................................................................
Parágrafo único - A Pauta será: 1. de 3 sessões, para as proposições em regime de urgência e prioridade;
2. de 5 sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
3. revogado.
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Artigo 156 - ..............................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................................
§ 2º - revogado.
Artigo 157 - Revogado.
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Artigo 164 - ..............................................................................................
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VIII - verificação de presença, desde que requerida por Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, pelo respectivo Vice-Líder.
Artigo 165 - Será despachado pelo Presidente e publicado em resumo no “Diário da Assembléia” o requerimento escrito que solicite:
....................................................................................................................
IV - revogado;
Artigo 166 - ..............................................................................................
§ 3º - Encaminhado um requerimento de informação, se esta não for prestada dentro de 30 dias, o Presidente da Assembléia fará reiterar o pedido mediante ofício que acentuará aquela circunstância.
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Artigo 170 - ...
I - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal e revogado);
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Artigo 190 - .............................................................................................
I - às Deputadas e aos Deputados:
a) 30 minutos, para discussão de projetos;
b) 15 minutos, para discussão de requerimentos;
c) 1 minuto, para apartear;
II - às Bancadas:
a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;
b) 5 minutos, para discussão de redação final;
c) 5 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso IV do artigo 170.
Parágrafo único - Os prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência.
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Artigo 194 - ...........................................................................................
Parágrafo único - A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 6 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência; 9 horas, para as em regime de prioridade; e 12 horas, para as de tramitação ordinária.
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Artigo 199 - A Deputada ou o Deputado poderá escusar-se de consignar como votaria, registrando simplesmente ‘abstenção’.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, a Deputada ou o Deputado dar-se-á por impedido e fará comunicação à Mesa, antes de proclamado o resultado da votação, sendo seu voto considerado ‘em branco’, para efeito de quorum.
§ 3º - Salvo ausências decorrentes de obstrução parlamentar legítima; as ‘abstenções’ e os votos ‘em branco’ serão computados para efeito de quorum do processo de votação.
§ 4º - O voto da Deputada ou do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
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Artigo 202 - ..........................................................................................
§ 1º - Havendo interesse, qualquer Líder pedirá imediatamente verificação da votação. Igual faculdade é conferida ao Vice-Líder quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se houver sua anuência.
...............................................................................................................
Artigo 204 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, o respectivo Vice-Líder a requeira e a Assembléia a admita.
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Artigo 213 - Qualquer Líder poderá pedir verificação da votação simbólica. Igual faculdade é conferida ao Vice-Líder quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se houver sua anuência.
...............................................................................................................
Artigo 228 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 6 horas de discussão.
...............................................................................................................
Artigo 262 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente, no prazo de 60 dias, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputada ou Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.”
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Artigo 2º - Para adequar, onde couberem, às designações “Deputada e/ou Deputado”, os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Resolução n.º 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:


“TÍTULO I
Da Assembléia Legislativa
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º -
§ 2º - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembléia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta das Deputadas e Deputados.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Artigo 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 15 horas do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (1)
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente dentre as Deputadas e Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª; 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens, à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3º -
Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputada ou Deputado, também de pé, declarará:
“Assim o prometo”.
§ 1º - Quando algum Parlamentar tomar posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para o receber e o acompanhar até à Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Assembléia Legislativa. (2)
Artigo 4º - O Presidente fará publicar no “Diário da Assembléia”, do dia seguinte, a relação nominal das Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas.
Parágrafo único - O nome parlamentar será comunicado pelas Deputadas e Deputados ao Presidente.
Artigo 7º -
Parágrafo único - O Presidente convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos de apuração. (5)
TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 10 -
§ 3º - O Presidente convidará qualquer Deputada ou Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.
Artigo 11 -
§ 3º - A Deputada ou Deputado que se desvincular de sua Bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à representação partidária que o detinha, salvo se extinta, caso em que se tomará em conta a nova proporcionalidade na data da vacância do cargo. (8)
Artigo 14 -
Parágrafo único - À Mesa compete ainda:
7. declarar a perda do mandato de Deputada ou Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 16 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo;
SEÇÃO II
Do Presidente
Artigo 18 -
d) conceder licença às Deputadas e Deputados;
e) conceder a palavra às Deputadas e Deputados;
j) convidar a Deputada ou Deputado para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputadas e Deputados presentes;
§ 1º - Compete também ao Presidente da Assembléia:
2. justificar a ausência de Deputadas e Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do § 1º do artigo 90; (11)
3. dar posse às Deputadas e Deputados;
Artigo 22 - São atribuições do 2º Secretário:
VI - fiscalizar a organização da folha de freqüência das Deputadas e Deputados e assiná-la;
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 26 -
§ 1º - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Parlamentares pelo número de membros de cada Comissão e o número de Parlamentares de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
Artigo 27 -
§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão legislativa da legislatura. O membro que deixar o Partido sob cuja legenda tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária. (8)
Artigo 28 -
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado ou da entidade.
Artigo 31 -
§ 3º - À Comissão de Finanças e Orçamento compete dizer sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública; sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídio e ajuda de custo das Deputadas e Deputados, bem como do subsídio e verba de representação do Governador e Vice-Governador; sobre fiscalização da execução orçamentária; sobre o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspectos, e os projetos referentes à abertura de crédito; sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (15)
SEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 34-B -
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviço público, informações e documentos, requerer a audiência de Deputadas, Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
§ 6º - As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Deputadas e Deputados, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo deliberação em contrário.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especiais e de Representação
Artigo 35 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembléia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Parlamentares, com aprovação do Plenário.
Artigo 38 -
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão e às Deputadas e Deputados que a solicitarem nos termos deste Regimento;
SEÇÃO VII
Das Vagas
Artigo 44 -
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que se desligar de seu Partido ou que não comparecer a 5 reuniões ordinárias alternadas, durante a sessão legislativa, ou 3 consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Líder da Bancada no caso de desligamento, ou do Presidente da Comissão no caso de não-comparecimento.
§ 3º - A Deputada ou Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 6º - Perderá o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que não relatar mais de 20% (vinte por cento) das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa anual.
§ 7º - Não será computada para os fins do parágrafo anterior a matéria que a Deputada ou Deputado designado Relator decline de relatar, comunicando por escrito esse fato ao Presidente da Comissão e desde que o faça, inclusive com a devolução física e eletrônica da respectiva proposição, no prazo de até 24 horas, contadas a partir do recebimento em seu Gabinete.
§ 8º - A Deputada ou Deputado não poderá declinar de relatar mais de 20% (vinte por cento) das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa.
Artigo 47 -
§ 5º - Só Parlamentares poderão assistir às reuniões secretas.
Artigo 51 - O voto das Deputadas e Deputados nas Comissões será público. (Revogada a expressão ... “salvo no julgamento de seus pares e do Governador.”, pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001).
Artigo 56 - Lido o parecer pelo Relator, ou à sua falta, pela Deputada ou Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º - Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; às demais Deputadas e Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
Artigo 61 -
§ 2º - A requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 4º - A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. (23)
Artigo 63 - É permitido a qualquer Deputada ou Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Artigo 70 -
§ 2º - Quando qualquer Deputada ou Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Assembléia, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
SEÇÃO XI
Dos Pareceres
Artigo 71 -
3. decisão da Comissão com a assinatura das Deputadas e Deputados que votaram a favor e contra.
SEÇÃO XII
Das Atas
Artigo 76 -
§ 1º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Deputada ou Deputado pretender retificála, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente.
TÍTULO III
Das Deputadas e Deputados
CAPÍTULO I
Dos Líderes
Artigo 78 -
§ 1º - No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o membro mais idoso da Bancada. Nos demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10 dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o membro mais idoso da Bancada. (8)
Artigo 79 - O Governador do Estado poderá indicar uma Deputada ou um Deputado para exercer a função de Líder do Governo e outros 2 Vice-Líderes.
Artigo 80 - As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem 10% das cadeiras da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputada ou Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 84 - A Deputada ou Deputado poderá obter licença para:
Artigo 87 - Para afastar-se do território nacional, por período superior a 15 dias, a Deputada ou Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 84, a menos que requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo. (25)
Artigo 88 -
§ 3º - O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente podendo receber a segunda a Deputada ou Deputado que houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária. (11)
Artigo 89 - A Mesa formulará projeto de lei fixando a remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares, respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal. (26 e 74)
Artigo 90 - A remuneração dos Parlamentares, prevista no artigo anterior, considerará a participação nas sessões deliberativas e a realização de sessões de debates. (4, 11 e 69)
§ 1º - Considera-se como presente a Deputada ou Deputado que:
§ 2º - Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, a Deputada ou Deputado será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e, nos casos do item 2, a falta será justificada desde que a Deputada ou Deputado, fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembléia.
§ 4º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputada ou Deputado ao exterior, salvo em missão oficial pela Comissão de Assuntos Internacionais. (61)
Artigo 91 - Terá direito à remuneração a Deputada ou Deputado licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 84. (11)
Parágrafo único - Não terá direito à remuneração:
1. a Deputada ou Deputado investido nas funções previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela percepção da retribuição da função;
2. a Deputada ou Deputado licenciado para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato
Artigo 92 - Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:
TÍTULO IV
Das Sessões
Artigo 101 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á às Deputadas e Deputados em sessão e em publicação no “Diário da Assembléia”.
Artigo 107 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que as Deputadas e Deputados usem da palavra, no caso de falecimento dos que tiverem exercido o mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado,Deputada e Deputado à Assembléia Legislativa, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo e Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 108 - Fora dos casos expressos nos artigos 105 a 107, só mediante deliberação da Assembléia, a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 109 - A Assembléia poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputada ou Deputado. (31)
Artigo 110 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, só Parlamentares podem permanecer no Plenário;
III - qualquer Deputada ou Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
VI - a nenhuma Deputada ou Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda; somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII - se a Deputada ou Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se;
VIII - se apesar dessa advertência e desse convite a Deputada ou Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
X - se a Deputada ou Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputada ou Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembléia de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega, a Deputada ou Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputada ou Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, a Deputada ou Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhuma Deputada ou Deputado poderá referir-se à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, a Deputada ou Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 111 - A Deputada ou Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Artigo 112 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e as Deputadas e Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º - A presença das Deputadas e Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário, mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. (11)
Artigo 113 - Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - A Deputada ou Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 5º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra às Deputadas e Deputados previamente inscritos com observância do disposto no § 1º do artigo 116 ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes. (11)
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Artigo 116 - Nesse período, às Deputadas e aos Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, para versar assunto de sua livre escolha. (11)
§ 1º As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no “Diário da Assembléia”, vedadas outras inscrições do mesmo Parlamentar, antes de haver usado da palavra ou dela desistido.( 11)
§ 2º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em parte, a Deputada ou Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente em livro próprio.(11)
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 117 -
§ 3º - Ocorrendo votação nominal ou verificação de votação e não se constatando a participação do número de Parlamentares previsto no § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre outra matéria, houver posterior deliberação contando, no mínimo, com o referido quorum constitucional. (11)
Artigo 118 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra à Deputada ou Deputado que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Artigo 119 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Deputada ou Deputado;
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Artigo 124 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra às Deputadas e Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.
SEÇÃO V
Das Atas e do Jornal Oficial
Artigo 125 - De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes das Deputadas e Deputados presentes e dos ausentes, bem assim, exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.
Artigo 126 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes das Deputadas e Deputados presentes e dos ausentes.
Artigo 130 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: “Sem revisão do orador”.
Parágrafo único - À Deputada ou Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o devolva dentro de 2 sessões, será publicado. (11)
Artigo 131 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º - As informações com este caráter, solicitada por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Parlamentares lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.
TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação
Artigo 136 - A proposição de iniciativa de Deputada ou Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
Artigo 137 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 142 -
VI - remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Parlamentares; (33)
Artigo 145 -
§ 3º - Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como: (29)
1. perda de mandato de Deputada ou Deputado;
Artigo 146 - A iniciativa dos projetos caberá, nos termos da Constituição e do Regimento Interno:
III - às Deputadas e Deputados;
Artigo 148 - Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento das Deputadas e Deputados e, depois de publicados no “Diário da Assembléia”, dentro de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
Artigo 156 - Lida no Pequeno Expediente, a moção será encaminhada à publicidade e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembléia a encaminhará à Comissão de mérito competente. (40)
Artigo 164 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
III - posse de Deputada ou Deputado;
§ 1º - Não se admitirá requerimento de verificação de presença:
§ 2º - A verificação de presença far-se-á pela lista dos Parlamentares, em duas chamadas nominais ou até a constatação de quorum, observado, no que for aplicável, o § 5º do artigo 203. (11)
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputada ou Deputado;
V - licença a Deputada ou Deputado nos termos do artigo 84;
Artigo 166 -
§ 4º - O recebimento de resposta a pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se à Deputada ou Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5º - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões poucos corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Parlamentar ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.
Artigo 175 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
IV - encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, a aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita por dois terços dos membros da Assembléia ou por Líderes que representem esse número. Neste caso, a Deputada ou Deputado individualmente ou os Líderes poderão subscrever somente uma emenda.
TÍTULO VI
Dos Debates e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
Artigo 182 - As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 185 - A Deputada ou Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4º do artigo anterior.
Artigo 186 - Nenhuma Deputada ou Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Artigo 187 -
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputada ou Deputado;
SEÇÃO II
Dos Apartes
Artigo 188 -
§ 2º - A Deputada ou Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé diante do microfone.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Artigo 189 - Não poderá a Deputada ou Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.
Artigo 190 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - às Deputadas e Deputados:
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Artigo 191 - Sempre que uma Deputada ou Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito.
Artigo 192 - A vista das proposições adiadas será dada às Deputadas e Deputados que a desejarem, na dependência designada pela Mesa.
Artigo 196 -
a) a suspensão das imunidades das Deputadas e Deputados, durante o estado de sítio; (61)
d) prisão de Deputada ou Deputado em flagrante de crime inafiançável (Constituição do Estado, artigo 14, § 2º); (70)
e) perda de mandato de Deputada ou Deputado; (67)
Artigo 199 - Presente, a Deputada ou Deputado é obrigado a votar. (11)
§ 2º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, a Deputada ou Deputado dar-se-á por impedido e fará comunicação à Mesa, antes de proclamado o resultado da votação, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum. (11)
§ 4º - O voto da Deputada ou Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Artigo 202 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará as Deputadas e Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Artigo 203 -
§ 2º - Ato contínuo, por 30 segundos, o Presidente disponibilizará o sistema eletrônico para registro dos votos pelos Parlamentares. Decorrido o tempo, encerrando a votação, habilitará o sistema, por 30 segundos, somente para alteração de voto já consignado e proclamará o resultado final. (11)
§ 4º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem que conterá, dentre outros, os seguintes registros:
3. o nome da Deputada ou Deputado que a solicitou e o de quem a presidiu;
4. os nomes das Deputadas e Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram;
§ 5º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação nominal será feita pela lista dos Parlamentares organizada em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não ou Abstenção, observando-se, ainda:
2. terminada a chamada a que se refere o item anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada das Deputadas e Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
3. enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito à Deputada ou Deputado obter da Mesa o registro ou retificação do seu voto. (11)
§ 6º - A relação de como votaram as Deputadas e Deputados será publicada no “Diário da Assembléia”. (11)
Artigo 209 -
§ 2º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
Artigo 220 -
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as de Parlamentares.
Artigo 226 -
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex-Parlamentar que a ela tenha pertencido;
III - do autor da proposição mais 15 Parlamentares;
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Artigo 246 -
§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas.
Artigo 253 -
§ 5º - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria.
Artigo 257 -
Parágrafo único - Expirado esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.
Artigo 261 -
§ 1º - Se a Deputada ou Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do “Diário da Assembléia” das palavras por ele pronunciadas.
§ 4º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar Parlamentar que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 262 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente, no prazo de 60 dias, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputada ou Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.
TÍTULO IX
Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado (77)
Artigo 268 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, ou Comissão. (28)
Artigo 271 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputada ou Deputado.
§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como a Deputada ou Deputado, ao enunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerá apartes.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras por Deputadas e Deputados, não podendo cada um exceder 15 minutos, salvo o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4º - É lícito a Deputada, Deputado ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, a sua concordância ou discordância com as respostas dadas. (28)
§ 5º - A Deputada ou Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo que a Deputada ou Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
TÍTULO X
Da Convocação Extraordinária da Assembléia
Artigo 274 -
c) recebimento dos autos de prisão de Parlamentar, na hipótese de crime inafiançável;
Artigo 279 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Parlamentares e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 281 - Se qualquer Deputada ou Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 284 - Qualquer interpelação, por parte de Deputadas e Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
Artigo 286 - As Deputadas e Deputados deverão comparecer às Sessões Plenárias da Assembléia Legislativa, bem como às Sessões das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, decentemente trajados, vestindo os parlamentares do sexo masculino terno e gravata.
Parágrafo único - A Deputada ou Deputado que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer no Plenário.”
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor em 15 de novembro de 2007.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Presidente da Assembléia adotará as medidas necessárias à adequação das proposições elaboradas ou tramitando em desconformidade com este Regimento, providenciando, notadamente, o reenvio, às respectivas Comissões, de proposições já instruídas ou em fase de instrução para fins de deliberação conclusiva das Comissões, conforme previsto nos artigos 31, I e 33, II, do Regimento Interno ora alterado.

Artigo 2º - As alterações aprovadas nesta Resolução serão objeto de imediata consolidação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
a) DONISETE BRAGA -1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário
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RETIFICAÇÃO
Leia-se como se segue:
Artigo 21 - ..........................................................................
IV - assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
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Artigo 22 - ..........................................................................
II - assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
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Artigo 31 - ....................
I - discutir e votar conclusivamente proposições, observado o disposto no inciso II do artigo 33;
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Artigo 151 - .........................................................................
§ 4º - Aprovada a redação final, o Presidente terá o prazo de 10 dias para promulgar a Resolução ou o Decreto Legislativo.
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Artigo 203 - .........................................................................
§ 4º - ...................................................................................
4. os nomes das Deputadas e Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, “em branco” e os que se abstiveram;
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§ 5º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação nominal será feita pela lista dos Parlamentares organizada em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não, “Em Branco” ou Abstenção, observando-se, ainda:
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(Publicado no D.O. de 18/10/07)