Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 862, DE 29 DE MAIO DE 2009

(Projeto de Resolução nº 9, de 2009)

Institui, no âmbito da Assembléia Legislativa o "Banco de Projetos".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, e em caráter permanente, o programa denominado “Banco de Projetos”, que terá a finalidade de disponibilizar à população, através dos meios físicos e eletrônicos, um canal de comunicação para recebimento de sugestões com vistas à formulação de proposituras legislativas.
Artigo 2º - A Mesa Diretora, mediante Ato de sua competência, estabelecerá os mecanismos para a efetiva implantação do “Banco de Projetos”, assim como adotará as providências para sua ampla divulgação no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A Assembleia Legislativa poderá estabelecer convênios ou parcerias com as Câmaras Municipais do Estado, com vistas à criação de um canal eletrônico (link), nas páginas da rede internacional de dados informatizados (Internet) desses Poderes, objetivando facilitar e agilizar o oferecimento de sugestões apresentadas pela população em geral.
Artigo 4º - As sugestões apresentadas pela população, através do “Banco de Projetos”, serão apreciadas e analisadas por grupo técnico especializado, constituído por servidores da Assembleia Legislativa, ou contratados com esta finalidade, os quais, após parecer técnico de sua viabilidade, como norma legislativa estadual, encaminharão à Comissão Permanente de Legislação Participativa, para formulação do respectivo projeto de lei, ou propositura compatível.
Parágrafo único - As proposituras legislativas que forem protocoladas em Plenário levarão como autoria a Comissão de Legislação Participativa, mas terão o registro, de forma ostensiva, do cidadão, cidadã, grupo de pessoas, ou entidades da sociedade civil, que registraram a respectiva sugestão.
Artigo 5º - As sugestões apreciadas, que não forem objeto de matéria legislativa de competência estadual, serão formatadas de acordo com o que dispõe o Regimento Interno, para envio às autoridades competentes.
Artigo 6º - Aplicam-se aos procedimentos afetos ao “Banco de Projetos”, no que couber, as disposições do Regimento Interno.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta do orçamento vigente deste Poder, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente