O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - O artigo 1° da Resolução n° 858, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa, por sua Mesa, destinado aos servidores ativos e inativos e aos parlamentares.
Parágrafo único - O programa, unificado ou não, poderá ser implantado por meio de autogestão, cogestão, de contratação de planos e seguros privados ou, ainda, por meio de reembolso, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com a saúde pelo beneficiário, tudo na forma a ser estabelecida em regulamento, inclusive quanto à fixação do valor ou proporção a ser suportado pela Assemblia Legislativa." (NR)
Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente