Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de Resolução n° 4, de 2014)

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Pré-Escolar no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - A concessão do Auxílio Pré-escolar tem por objetivo a assistência educacional aos dependentes legais dos servidores ativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§ 1º - O Auxílio Pré-escolar poderá ser concedido aos servidores efetivos do QSAL; aos servidores afastados para a Assembleia Legislativa; aos ocupantes de cargos em comissão; e aos membros da Polícia Civil e Militar destacados para prestar serviços na Assembleia Legislativa.
§ 2º - Não haverá interrupção da percepção do benefício durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados.
Artigo 2º - O Auxílio Pré-escolar será prestado mediante indenização, nos termos desta resolução, em caráter supletivo às obrigações da família, para o custeio de assistência à criança em instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins de infância ou estabelecimentos pré-escolares regularmente autorizados a funcionar, objetivando oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:
I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando à sua integração ao ambiente social;
II - condições de crescimento saudáveis, com assistência afetiva de acordo com suas características individuais, e ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Artigo 3º - O Auxílio Pré-escolar será destinado a crianças na faixa etária compreendida entre o 4º (quarto) mês de idade e o mês em que completar 4 (quatro) anos de idade, inclusive, que se enquadrem nas seguintes condições:
I - filhos;
II - menores sob guarda ou tutela;
III - enteados, desde que comprovada a dependência econômica.
Parágrafo único - Em se tratando de dependentes portadores de necessidades especiais, ainda que frequentem estabelecimento especializado, será considerada, como limite para o atendimento, a idade mental correspondente à fixada no “caput” deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
Artigo 4º - O benefício de que trata esta resolução, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:
I - percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça mais de um cargo;
II - concedido ao beneficiário que perceber semelhante benefício em outro órgão público ou privado;
III - deferido ao beneficiário se o cônjuge ou companheiro(a) já perceber benefício com a mesma finalidade, pelo mesmo dependente, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
IV - deferido simultaneamente ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a);
V - concedido ao beneficiário cujos filhos, enteados que comprovadamente estejam sob a dependência econômica ou menor sob guarda ou tutela sejam assistidos pelo Serviço Técnico de Creche da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
Artigo 5º - Se ambos os pais forem servidores, não se aceitará mais de uma inscrição para o mesmo dependente e o benefício somente será pago ao primeiro que proceder à inscrição do dependente.
Artigo 6º - A inscrição dos dependentes será realizada em qualquer época, mediante preenchimento de formulários próprios fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos, acompanhados dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do dependente;
II - no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro(a), bem como declaração, de próprio punho, de dependência econômica;
III - termo de guarda ou tutela;
IV - laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial, devidamente homologado pelo Serviço Técnico de Saúde da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, com o competente aval médico;
V - declaração fornecida pelo órgão de que não usufruem benefício semelhante, no caso de servidores afastados ou que exerçam mais de um cargo.
Parágrafo único - O Auxílio Pré-escolar será devido a partir do mês em que for feita a inscrição de dependente, não sendo devidos valores relativos a meses anteriores.
Artigo 7º - Para usufruir do benefício, o servidor deverá apresentar, exclusivamente em meio eletrônico, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos comprovante de pagamento de mensalidade e declaração de frequência, emitidos pelo estabelecimento em que a criança estiver matriculada, conforme segue:
I - os comprovantes de que trata o “caput” deverão ser apresentados até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente, em papel timbrado, e indicar o nome do estabelecimento, os números do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e da Inscrição Municipal, e os nomes da criança e do beneficiário;
II - o prazo-limite para a comprovação dos gastos dar-se-á, inadiavelmente, no exercício em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente;
III - as despesas realizadas dentro do ano-calendário, mesmo que não incorridas na referência em curso, cujo valor individual seja superior ao valor máximo mensal indenizável, poderão ser apropriadas e distribuídas para a comprovação mensal de que trata esta resolução e serão registradas em sistema informatizado no regime de conta corrente do servidor;
IV - em nenhuma hipótese haverá, em função do disposto no inciso III, a antecipação de indenizações em relação a referências ainda não transcorridas.
Artigo 8º - A inscrição dos dependentes não confere direito definitivo, podendo o setor competente, a qualquer tempo, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas.
Artigo 9º - O Auxílio Pré-escolar será prestado na modalidade de assistência indireta, em caráter indenizatório, e o beneficiário receberá, em pecúnia, o valor correspondente ao mês de competência, por dependente, conforme o artigo 6º, observado o disposto no artigo 12 desta resolução.
Artigo 10 - Os pagamentos estão limitados a até 12 (doze) parcelas anuais, por dependente.
Artigo 11 - O valor mensal do Auxílio Pré-escolar será fixado e atualizado por Ato da Mesa.
Parágrafo único - Não há direito a atualização do valor do Auxílio Pré-escolar em função de eventuais reajustes de mensalidades ou outros custos levados a efeito pelas instituições de que trata o artigo 2º.
Artigo 12 - O beneficiário perderá o direito ao benefício:
I - no mês subsequente àquele em que o dependente completar 4 (quatro) anos de idade cronológica ou mental;
II - quando perder a guarda ou tutela do dependente;
III - nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda da remuneração;
IV - quando requerer o cancelamento da inscrição;
V - em caso de óbito do dependente;
VI - na ocorrência de situação de vedação de recebimento do benefício, contida no artigo 4º desta resolução;
VII - na hipótese de exoneração, demissão ou cessação de afastamento ou destacamento do beneficiário.
Artigo 13 - O beneficiário é responsável por comunicar à Administração situação que cause a perda do benefício.
Artigo 14 - A inexatidão das informações prestadas, a conduta fraudulenta para receber o benefício e a ausência de comunicação de exclusão do benefício acarretarão a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e o dever de devolução por este dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade, incluindo aplicação das penalidades determinadas pela legislação em vigor.
Artigo 15 - O benefício previsto nesta resolução não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR, contribuição previdenciária e contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de mesma natureza.
Artigo 16 - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração o poder de regulamentação de demais aspectos procedimentais referentes à execução da presente resolução, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 17 - O valor da indenização de que trata a presente resolução não é considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente