O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - Ficam instituídos os "Grupos de Amizade entre Nações" no âmbito da Comissão de Relações Internacionais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com o objetivo de fomentar a cooperação parlamentar internacional.
§ 1° - O Grupo de Amizade deverá ser proposto a partir de requerimento parlamentar, devendo comprovar interesse institucional dos órgãos governamentais do país indicado, por meio de ofício.
§ 2° - O requerimento de instituição do Grupo de Amizade conterá, obrigatoriamente, 5 (cinco) parlamentares membros.
§ 3° - A Comissão de Relações Internacionais aprovará em reunião o requerimento de instituição do Grupo de Amizade.
Artigo 2° - O Grupo de Amizade será composto por membros da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que a ele aderirem.
Artigo 3° - São objetivos do Grupo de Amizade:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros;
III - intercâmbio de publicações e trabalhos de matéria legislativa e de experiências parlamentares;
IV - incentivo ao aprofundamento das relações comerciais entre o Estado e os países.
Parágrafo único - O Grupo de Amizade poderá manter relações culturais e propor à Assembleia Legislativa ações de intercâmbio e de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.
Artigo 4° - A instituição, instalação e funcionamento do Grupo de Amizade serão sem ônus para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 5° - O Grupo de Amizade deverá, em sua primeira reunião, eleger seu coordenador que terá mandato de 12 (doze) meses.
Artigo 6° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10/12/2024.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente