O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Jundiahy, decretou a resolução seguinte:
Art. 1° - As tropas e carros de todos os feitios que tiverem de carregar e descarregar generos ás portas dos armazens sómente se demorarão o tempo necessario para estes misteres, sem comtudo impedirem o transito publico. O contraventor, dono, arreeiro ou empregado de taes serviços será multado em 5$000. A camara em edital designará os logares em que devem estacionar quando descarregados.
Art. 2° - As testadas das casas e muros em geral serão limpos por seus moradores até o centro da rua, quando fôr julgado necessario pela camara e precedendo edital.
O infractor será multado em 2 000, e o serviço feito á sua custa. (Revogado o art. 22 das posturas de 4 de Maio de 1866). O sapê e outro qualquer objecto, que prejudique a limpeza, que fôr deixado nas portas dos armazens, ou de qualquer outra casa de negocio, será removido pelo dono destes, todos os dias até ás quatro horas da tarde para os logares designados pela camara em edital: o contraventor será multado em 8$000, e o serviço feito á sua custa e na reincidencia o dobro.
Art. 3° - Para abertura de toda a casa de negocio de atacado ou a retalhos, armazens de deposito e qualquer outro estabelecimento de commercio, precederá a competente licença que será dada annualmente pelo presidente da camara (salvo a disposição do art. 47 das posturas em vigor). As licenças serão requeridas, assim como os impostos pagos no mesmo tempo e termo marcado no dito art. 47 e art. 103 de ditas posturas.
As casas de negocio que se quizerem abrir fiado, serão admittidas, prestando fiança ao pagamento do respectivo imposto no praso de tres mezes com as formalidades exigidas. Os contraventores serão punidos com o dobro do imposto devido.
Art. 4° - Todos os que usarem de pesos e medidas em suas casas de negocio e de commissão, são obrigados a afferi-los, dentro do praso, e com as mesmas penas designadas ao art. 48 das referidas posturas, no caso de contravenção.
Art. 5° - Fica creado o imposto de 20$000 annualmente sobre os armazens de deposito de generos de importação e exportação, e bem assim sobre os hoteis. Este artigo comprehende taes estabelecimentos dentro e fóra da cidade, nas estações ou estradas.
Art. 6° - Todas as casas de negocio, officinas, fabricas ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou industria que não estão subjeitos a um imposto especial pelas posturas em vigor, pagarão na fórma do art. 104, precedendo a licença, 5$000 annuaes.
Art. 7° - O art.101 das posturas actuaes será observado com as seguintes alterações:
§ 1° - Os carros e carroças de qualquer feitio ou denominação que seja, de duas rodas, eixo movel ou fixo, de transporte ou ganho, pagarão o imposto de 8$000 annualmente.
§ 2° - As carroças, deligencias e outras quaesquer de quatro rodas, 12$000.
§ 3° - Ditos de uso ou regalia dos proprietarios; 4$000.
§ 4° - Quando mal dirigidas por seus conductores causarem damno ao publico ou particular, incorrerão na pena de multa de 10$000, além da satisfação do damno causado; sendo prohibido os conductores guiarem as carroças, estando dentro das mesmas, sob pena de 10$000 de multa.
§ 5° - E' prohibido amansar animaes em carroças e deligencias ou outros quaesquer vehiculos dentro da cidade, sob pena de 10$000 de multa ; o que será permittido no largo do Rocio.
§ 6° - Todos os que por negligencia deixarem disparar carros ou carroças dentro da cidade, soffrerão a multa de 10$000, além da satisfação do damno causado.
Art. 8° - Ter ou conservar dentro da casa, na frente ou no quintal aguas estagnadas, lixo, etc., multa de 10$000.
Art. 9° - Todo o individuo que, chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de posturas, se recusar fazê-lo, será multado em 8$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que assignem o auto de recusa e infracção.
Art. 10 - Quando as violações de posturas forem acerca de objectos de orphams ou ausentes, serão multados seus autores ou administradores.
Art. 11 - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, os fiscaes não procederão sem uma denuncia escripta por algum visinho. Recebendo-a irão á casa indicada e pedirão faculdade para inspeccionar, sendo-lhes negada, requererão á autoridade policial.
Essa inspecção será feita estando em casa o chefe de familia ou quem suas vezes fizer.
Art. 12 - Todas as vezes que se provar perante a camara que o fiscal deixou de multar a alguém, tendo conhecimento do facto ou por affeição, ou que multa injustamente, será multado em 10$000.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.