O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Villa Bella da Princeza, decretou a resolução seguinte:
TITULO I
IMPOSTOS E LICENÇAS
Art. 1.° - Todos os individuos estabelecidos ou que quizerem estabelecer casas de negocio neste municipio, são obrigados a tirar uma licença annual para poderem commerciar e por ella pagarão 22$000, sendo o pagamento feito no decurso do 1.° trimestre do anno financeiro. Os que se estabelecerem durante o anno ficam subjeitos á mesma imposição sem desconto algum. Os infractores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 2.° - Os mascates de joias e outras preciosidades pagarão, por cada licença annual, a que ficam obrigados, 50$000, os de fazendas, armarinhos e outras especialidades, 20$000; os funileiros e outros artistas que venderem objectos de trabalho mechanico, 10$000. Os infractores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 3.° - Cada rez que se matar para negocio pagará de subsidio 2$000. Por cada porco ou qualquer outro animal em identicas circumstancias se pagará 1$000. Os infractores pagarão a multa de 4$000.
Art. 4.° - Pela affericão e conferencia dos pesos, medidas de seccos e de liquidos, pagar-se-ha uma taxa na seguinte proporção:-Por cada vara e covado 1$000 : por cada terno de medidas de liquidos, isto é, da maior a menor, 1$000; por cada terno de medidas de seccos, 1$000; os pesos do maior ao menor, 1$000. Fica entendido que será sempre a taxa paga por inteiro, embora algumas casas de negocio deixem de ter os ternos de medidas completos.
Os que contravierem ás presentes disposições ficarão subjeitos á multa de 10$000 e quatro dias de cadeia.
Art. 5.° - O imposto de portas e janellas estabelecido pela lei provincial respectiva será pago desde a ponte da barra da villa até o ribeiro que existe ao sul do prédio de Joaquim José Pedro.
Art. 6.° - Por cada lancha empregada na pesca de baleias e outros semelhantes peixes, se pagará annualmente 30$000 no mesmo mez em que sahirem as lanchas para o mar, precedendo licença da camara que a poderá negar, si a saude publica o exigir, em consequencia de molestias epidemicas ou contagiosas, que ponham em risco a vida dos habitantes. O contraventor pagará a multa de 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 7.° - A licença para espectaculo publico, não gratuito, custará 10$000 por cada dia ou noite. O infractor pagará a multa de 12$000 e soffrerá quatro dias de cadeia.
Art. 8.° - Os senhores de escravos fugidos pagarão por cada um que tiver sido preso por guarda policial 20$000, sendo 5$000 desta quantia para o guarda ou guardas que fizerem a prisão e outra parte para o cofre da camara. Si, porém, os escravos forem presos em quilombos, satisfará o senhor a imposição de 20$000 por cada um á camara e para os guardas a diaria de 2$000 a cada um, e quando tenha havido perigo de vida na diligencia, a diaria será dobrada. Não serão entregues a seus senhores taes escravos, sem que se mostrem satisfeitas as imposições decretadas neste artigo e outras despezas que possam ter havido.
TITULO II SEGURANÇA, COMMODIDADE, TRANQUILLIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 9.° - Ninguem poderá nesta villa correr a cavallo, sem que se prove necessidade urgente, nem andar por cima das calçadas das casas particulares ou edificios publicos, nem mesmo amarrar estes animaes nas frentes das casas ou edificios de modo que possam estorvar o transito publico, sob a multa de 2 a 4$000.
Art. 10. - E' expressamente prohibido vagarem soltos pelas ruas e praças da villa, animaes de qualquer especie, e os que assim forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal, que os depositará em logar seguro e fará annunciar o occorrido. Si no praso de trinta dias não forem reclamados por seu dono, ou quem suas vezes faça, o mesmo fiscal os entregará á autoridade competente, que lhes dará destino de conformidade, com a lei.
Caso, porém, sejam procurados naquelle praso, ou mesmo fóra delle, quando já tenham sido entregues á autoridade, será o dono multado em 4$000. Si os animaes forem cães, serão estes mortos immediatamente.
Art. 11. - E' prohibido tudo que possa perturbar a paz e socego das familias, assim como algazarras, vozerias, assuadas ou vaias nas ruas e praças desta villa e nas povoações do municipio, como offensa á moralidade publica. Do mesmo modo são prohibidas as palavras, acções ou gestos, que na opinião publica são reputados injuriosos ou offensivos á reputação alheia. Os contraventores serão multados em 10$000 e soffrerão quatro dias de prisão, si forem taes actos practicados dentro de suas casas, e sendo nas ruas e logares publicos serão estas penas impostas duplicadamente, além de outras em que possam ter incorrido.
Art. 12. - Ficam expressamente prohibidos nos tres dias de carnaval, os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro, laranginhas e outros objectos cheios de agua para aquelle fim. Os infractores serão multados em 10$000 e inutilisados os limões ou laranginhas encontrados á venda.
Art. 13. - Não é permittida em casa alguma de commercio ou taberna reunião de escravos. Os que forem encontrados em grupos, sem que estejam fazendo compras ou qualquer negocio, serão presos em flagrante por 24 horas e o dono da casa ou caixeiro será multado em 2 a 4$000.
Art. 14. - E' expressamente prohibido nas ruas e praças da villa :
§ 1.° - Impedir o passeio das calçadas das casas sem motivo justificado.
§ 2.° - Collocar estacas nas ruas e impedir o transito, sob qualquer pretexto que seja, sem motivo que justifique a necessidade.
§ 3.° - Fazer escavações dentro da villa sem autorisação do fiscal da camara. O contraventor será multado em 2 a 4$000.
Art. 15. - E' expressamente vedada a practica abusiva de dar-se tiros de espingarda, ou qualquer outra arma de fogo, de dia ou de noite na villa e nas povoações do municipio.
O contraventor pagará a multa de 4 a 6$000 e soffrerá quatro dias de cadeia.
Art. 16. - Nenhum proprietario poderá conservar na villa, parede da frente de qualquer predio que esteja em ruina, ameaçando imminente perigo aos que transitarem pelas ruas e praças. O infractor será multado em 4 a 12$000, sendo a parede demolida á sua custa.
TITULO III
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 17. - E' prohibido dar-se sepultura nos templos. Todos os cadaveres serão sepultados nos cemiterios. Os infractores serão multados em 20 a 30$000.
Art. 18. - As sepulturas nunca terão menos de sete palmos de profundidade. O fiscal fará observar esta disposição de modo que os cadaveres sejam enterrados convenientemente.
Os infractores soffrerão a multa de 20$000 e prisão por tres dias.
Art. 19. - Em casos de epidemia serão os cadaveres conduzidos em caixões fechados. No caso de contravenção, a pessoa que promover o enterramento será multado em 6 a 10$000 e soffrerá quatro dias de prisão.
Art. 20. - Todo o cadaver que mostrar vestigios ou indicios de violencia, e que por isso possa julgar-se ter havido algum crime, por offensa physica ou envenenamento, não será dado á sepultura sinão depois de exame pela autoridade policial, que mais proxima se achar. O vigario, sachristão, coveiro ou conductor de cadaver, que tiver verificado qualquer daquellas hypotheses e não participado á autoridade, será multado em 20 a 30$000 e soffrerá quatro dias de prisão.
TITULO IV
HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 21. - Desde que haja nesta villa vaccinador encarregado da vaccina, toda a pessoa do municipio que esteja nestas condições, deverá comparecer no logar marcado por este empregado para ser vaccinada, sob pena de. 4$000 de multa.
Os pães de familias, tutores ou curadores e senhores são obrigados a mandar á vaccina seus filhos, pupilos e escravos, sob as mesmas penas já decretadas.
Art. 22. - Os vaccinados do artigo antecedente comparecerão ao logar da vaccina no dia e hora que prescrever o vaccinador afim de ser reconhecido o effeito deste processo. O contraventor incorrerá na mesma multa do precedente artigo, salvo si tiver motivo justificativo.
Art. 23. - Os negociantes que venderem generos ou liquidos corruptos ou falsificados, nocivos á saude publica, além de os perder será multado de 10 a 20$000. Na mesma pena incorrerão os boticarios e pessoas que venderem drogas ou remedios venenosos a escravos e a pessoas desconhecidas ou suspeitas.
Art. 24. - E' prohibido dentro da villa, haver :
§ 1.° - Chiqueiros de porcos, sob a multa de 4 a 6$000.
§ 2.° - Estrebarias de animaes de montaria, salvo limpando-se-as de dous em dous dias, sob pena de 2 a 4$000.
§ 3.° - Deitar immundicies nas aguas de servidão publica e derrubar as mattas que estão na beira das cachoeiras respectivas, fazendo-lhes sombra, sob a multa de 8 a 12$000.
§ 4.° - Lançar lixos, immundicies ou materias fecaes nas ruas, praças ou praias, sob a multa de 4 a 12$000. Os despejos far-se-hão somente de noite, excepto os das casas proximas á praia, e serão lançados ao mar sob a multa deste §.
§ 5.° - Fazer despejos nos canos de esgoto das casas que os tiverem e lançar lixo e immundicias nos quintaes, sob a multa de 4 a 6$000.
§ 6.° - Lavar roupas ácima dos logares da cachoeira onde se toma agua para beber, sob pena de 4 a 12$000 e dous dias de prisão.
§ 7.° - Tomar banhos onde é prohibida a lavagem de roupa o fóra do logar marcado pela camara, sob a multa de 10$000.
§ 8.° - Matar peixe com timbó ou outro qualquer veneno, sob a multa de 30$000 e oito dias de prisão. A prohibição deste § estende-se a todo o municipio.
Art. 25. - Aquelle que em occasião de epidemias ou em outro qualquer caso urgente, não der franca entrada em sua casa ao fiscal ou a qualquer commissão nomeada pelas autoridades policiaes para exame da limpeza da mesma, será multado de 4 a 6$000.
Art. 26. - Todo aquelle, a quem morrer algum animal, será obrigado a mandá-lo logo enterrar fóra das povoações do municipio, tendo a sepultura de profundidade, pelo menos dose palmos, sob a multa de 6 a 8$000, ficando o dono obrigado pela indemnisação da despeza que fizer o fiscal com o enterramento, quando por qualquer motivo tenha este logar a expensas da camara. Os infractores serão multados em 6$000, além da indemnisação das despezas.
Art. 27. - Os proprietarios das armações de pesca de baleia e fabrico de azeite, são obrigados a conservar sempre no maior aceio e limpeza esses estabelecimentos, e a fazer retirar da costa para o mar no meio da bahia as ossadas, esqueletos e outros fragmentos que encalharem em qualquer praia ou costa habitada do municipio, sob pena de serem multados de 10 a 20$000, além da despeza que o fiscal fizer com a retirada desses objectos, na fórma disposta, quando os multados o não façam em 24 horas, depois de intimados.
TITULO V
POLICIA PREVENTIVA
Art. 28. - E' prohibido, sem licença legal, o uso de armas offensivas, sob a multa de 4 a 6$000 e perda das armas que serão inutilisadas, além das penas criminaes em que possam incorrer os que forem encontrados em infracção.
Art. 29. - Os escravos, que, depois do toque de silencio e recolhida forem encontrados vagando pelas ruas sem escripto de seus senhores, serão presos em flagrante e só entregues depois que estes pagarem, além da carceragem, a imposição de 4$000 por cada um.
Art. 30. - Os donos das casas de negocios, que forem achadas abertas depois do toque de recolher, serão multados em 4 a 6$000.
Art. 31. - As horas do toque de silencio serão nos mezes de verão ás dez da noite e nos outros mezes ás nove.
Art. 32. - Todos os que nesta villa o municipio venderem generos seccos ou molhados, são obrigados a ter os pesos de que necessitem para o trafico e custeio de seu commercio, afferidos todos os annos, não podendo comprar ou vender por pesos ou medidas não afferidos, ou falsificados, sendo só permittido os ajustes particulares, de serem mais ou menos reguladas as medidas de capacidade nos generos seccos. Os infractores, por não afferirem, serão multados de 8 a 12$000 e por falsificação no duplo e oito dias de prisão, além de outras penas criminaes em que possam incorrer pela fraude e má fé.
Art. 33. - São prohibidas as medidas e balanças com as conchas de cobre. Os commerciantes de molhados e comestiveis que não tiverem os seus negocios no maior aceio e limpeza nas medidas, balanças, copos e mais pertences, serão multados em 2 a 4$000.
Art. 34. - Ninguem comprará genero algum a escravos, clandestinamente e fora de horas, excepto pequenas vendas de quitandas de consumo e uso domestico. O contraventor será multado em 6 a 12$000 e soffrerá a pena de quatro dias de prisão.
Art. 35. - Incorrerá nas mesmas penas do artigo precedente aquelle que pela mesma fórma comprar a escravos alguma joia ou artigos de valor.
Art. 36. - Ninguem poderá atravessar generos alimenticios que vierem ao mercado desta villa e povoações do municipio, sem que se passe o intervallo de duas horas, pelo menos, afim de que o publico satisfaça as suas necessidades e só poderão ser comprados por atacado ou em grosso, findo este lapso de tempo. Os peixes frescos ou salgados trazidos em canôas ficam egualmente comprehendidos nestas disposições. Os infractores serão multados em 6 a 12$000.
Art. 37. - Ninguem poderá exportar viveres em occasião de carestia. A autoridade policial não permittirá a sahida dos que se pretendem exportar, sem que sejam primeiramente, expostos á venda publica a retalho, por espaço de dose horas, ao menos. O dono ou mestre da canoa que os conduzir, sem autorisação da referida autoridade, incorrerá na multa de 6 a 12$000 e quatro dias de prisão.
Art. 38. - São prohibidas as rifas, quer sejam por meio de venda de bilhetes, quer por qualquer outro que possa suggerir aos interessados, sob a multa de 10 a 20$000, ficando ellas sem effeito.
Art. 39. - Ninguem poderá tirar, por encanamento agua da cachoeira da servidão publica desta villa, por menor que seja a fracção de agua que se pretender. O infractor será multado em 8$000, além da obrigação de inutilisar o encanamento que tiver feito.
Art. 40. - E' expressamente prohibida a publicidade dos pasquins e outros papeluxos ultrajantes e obscenos e que affectam a moralidade publica. Os que forem encontrados com estas publicações e que dellas derem noticia, divulgando-as e indigitando o nome de qualquer pessoa, incorrerão na multa de 6 a 8$000 e soffrerão dous dias de prisão.
Art. 41. - Ficam tambem prohibidos os judas que, segundo as velhas rotinas, costumam apparecer nos sabbados de Alleluia. Os autores de taes figuras ou de outras, incorrerão na multa do artigo antecedente. Na mesma multa incorrerá aquelle que fizer apparecer essas figuras em qualquer outro dia.
TITULO VI
POLICIA AGRICOLA
Art. 42. - Ninguem poderá ter a pasto animaes soltos nas proximidades de roças, sem que o pasto esteja cercado ou vallado de modo que fiquem intactas as plantações visinhas. O infractor soffrerá a multa de 2 a 6$000 por cada animal, ficando além disso obrigado a pagar o damno causado, si houver.
Art. 43. - Todos os que plantarem nas immediações desta villa e suas povoações, ou na beira dos caminhos ou estradas, deverão cercar convenientemente suas roças. O infractor incorrerá na multa de 4$000 e perda do direito de indemnisação pelo damno que receber dos animaes que entrarem nellas.
Art. 44. - Todo aquelle que derrubar ou destruir qualquer cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para destruirem plantações alheias e o que mesmo sem derribar cercas, soltar animaes de modo a causarem damno ás roças de outrem, serão multados em 8 a 12$000, além da indemnisação pelo damno causado.
Art. 45. - O animal que for encontrado causando damno nas roças e plantações alheias, poderá ser apprehendido deante de duas testemunhas e entregue ao fiscal da camara.
Este o conservará em deposito por 24 horas, durante as quaes quem for seu dono poderá resgatá-los, pagando por cada um a multa de 4$000 e ficando obrigado a reparar incontinente o damno causado a quem de direito for. Não apparecendo dono, o fiscal fará arrematar o animal em hasta publica, entrando para o cofre municipal com a metade do producto da arrematação e entregando outra metade ao apprehensor, deduzida a despeza da praça e outra que porventura tenha sido feita.
Art. 46. - O que retiver preso qualquer animal sem que faça a entrega delle ao fiscal, segundo o recedente artigo; o que deitar mordaças com o fim de privá-lo da pastagem, os que lhe tousarem a cauda ou ferirem de qualquer fórma ou matarem, além do direito de indemnisação a seu dono e pena criminal em que possam incorrer, serão multados para a camara de 4 a 8$000 por cada um. Exceptuam-se desta regra os porcos, cabras, carneiros e aves que poderão matar.
Art. 47. - Ninguem poderá largar fogo em roçadas feitas ou em capoeiras ou sapezaes neste municipio, sem ter feito aceiros com largura sufficiente a evitar que se communique aos mattos ou plantações contiguas.
Ainda assim se não lançará fogo nas ditas roçadas capoeiras ou sapés, sem que antes sejam avisados os proprietarios ou posseiros confinantes. Os contraventores serão multados de 6 a 12$000, ficando salvo o direito de indemnisação do damno causado ás partes prejudicadas.
Art. 48. - Nas roçadas ou derrubadas das mattas proximas á cachoeira, que fornece agua para os moradores da villa, deixar-se-ha sempre ao longe da mesma cachoeira uma margem pelo menos de cinco palmos de largura com a matta que tiver intacta. O contraventor será multado em 4 a 12$000.
Art. 49. - Os caminhos ou estradas de communicação deste municipio são considerados particulares, como vicinaes. Serão por isso conservados, limpos e reparados pelos proprietarios dos terrenos por onde passem. Terão pelo menos a largura de oito palmos nos terrenos planos e seis nas ribanceiras. Os infractores serão multados em 6 a 12$000 e soffrerão a pena de dous dias de prisão. Os mesmos proprietarios, sob as mesmas penas, são subjeitos a conservar pontes sobre os pequenos ribeiros que atravessam as estradas de seus terrenos, conservando sempre desimpedidos ao transito publico as mesmas estradas e pontes.
TITULO VII
REGULARIDADE DOS EDIFICIOS E DECORO DA POVOAÇÃO
Art. 50. - Não será edificado predio algum nesta villa, sem preceder licença da camara e alinhamento dado pelo arruador em presença do fiscal. O infractor será multado em 6 a 12$000, além da obrigação de demolir a obra que tiver feito sem alinhamento.
Art. 51. - Todos os que edificarem casas nesta villa ou reedificarem as existentes, são obrigados a levantá-las á altura de dezeseis palmos das soleiras ao vigamento, sem que esta dimensão possa prejudicar aos que quizerem elevá-las á altura de sobrado ou assobradadas. Os infractores serão multados em 6 a 12$000.
Art. 52. - Ninguem poderá fazer as calçadas de suas testadas ou concertar as existentes, sinão com o declive e largura que forem marcados pelo arruador. Os infractores serão multados em 2 a 4$000, além da obrigação de pôrem a calçada em seus devidos termos.
Art. 53. - Os moradores da villa terão sempre limpas e no maior aceio, as testadas de suas casas e capinadas até ao meio da rua, assim como o fabriqueiro da matriz e os procuradores ou encarregados de outras egrejas, as frentes e terrenos lateraes das mesmas, e o procurador da camara todo o terreno em quadra do respectivo edificio.
Esta disposição é extensiva ás casas com frente para os largos e pateos que deverão ser limpos até trinta palmos de testada.
Os proprietarios de predios fechados ou em obra ficam subjeitos á mesma obrigação. Os infractores serão multados em 4 a 6$000.
Art. 54. - Os proprietarios de predios sem frentes ou com estas por acabar, são obrigados a levantar frentes e decorá-las dentro de seis mezes contados depois da intimaçao feita pelo fiscal, sob pena de multa de 4 a 6$000.
Art. 55. - Todas as casas desta villa serão caiadas e bem decoradas as suas frentes, ao menos uma vez cada anno, ficando livre ao dono a preferencia e gosto da côr que lhes quizer dar. Os contraventores serão multados em 2 a 4$000.
Art. 56. - E' prohibido nesta villa :
§ 1.° - Cobrir de palha os predios.
§ 2.° - Pôr nas portas e janellas postigos ou rotulas de abrir para fóra.
Art. 57. - A limpeza e aceio das praças, pateos e caminhos da cachoeira publica da villa far-se-ha, pelo menes uma vez cada anno, á custa do cofre municipal,
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 58. - As reincidencias serão punidas com o duplo das penas decretadas neste codigo.
Art. 59. - As penas de prisão comminadas neste mesmo codigo poderão, a requerimento das partes interessadas feito ao presidente da camara, ser commutadas em penas pecuniarias, em rasão de 2$000 por dia, que farão parte da receita municipal.
Art. 60. - Todas as imposições e multas serão cobradas administrativa e executivamente.
Art. 61. - A affericão será feita em casa do afferidor e os que delia necessitarem terão para afferirem suas medidas e pesos o praso de trinta dias, que será contado no começo do anno financeiro para as casas de negocio existentes e para outras que de novo se abrirem, do dia de sua abertura.
Art. 62. - Aquelle que desobedecer ou injuriar ao fiscal, em acto de seu emprego, será preso em flagrante, multado em 10 a 20$000 e remettido á autoridade policial para ver-se processar.
Art. 63. - Todo aquelle que pelo fiscal for chamado para testemunhar alguma infracção ás posturas e a isso recusar-se será multado em 20$000, sendo outras pessoas chamadas para testemunhar o facto.
Art. 64. - Quando as violações de posturas versarem sobre objectos ou bens de orphams, serão multados seus tutores ou administradores.
Art. 65. - O fiscal desta camara vencerá dez por cento das multas arrecadadas, pagas pelos multados.
Art. 66. - Fará o mesmo fiscal, pelo menos, duas correições annuaes em todo municipio e poderá requisitar para isso um ou mais guardas policiaes que, o acompanharão. Nestas diligencias servir-se-ha do secretario da camara ou na sua falta do porteiro ou ajudante deste.
Art. 67. - O secretario da camara vencerá, além de sua gratificação, por cada licença que lavrar, 1$000 e em todos os outros actos que fizer os emolumentos taxados no regulamento de custas: os mesmos vencimentos terá o porteiro ou seu ajudante, pelos actos que practicar.
Art. 68. - A autoridade policial não facultará espectaculo publico, sem que os impetrantes mostrem satisfeito o pagamento taxado no art.7.° tit.1°
Art. 69. - O fiscal poderá fazer por conta da camara, até a quantia de 10$000, a despeza que for urgente e imprevista a bem da salubridade publica e prompta execução de suas posturas.
Art. 70. - As licenças que forem requeridas á camara, não estando esta reunida, poderá o seu presidente conceder, si for caso disso, levando ao conhecimento da camara na sua primeira reunião. Poderá tambem dar expediente aos negocios que demandarem urgente execução e por si só possam ser decididos, sem que esteja reunida a camara, levando, porem, tudo quanto fizer ao conhecimento desta na primeira sessão.
Art. 71. - As disposições do art. 2.º , tit.l.° não são applicaveis aos negociantes de casa aberta, que tiverem satisfeito o imposto decretado no art.l.°
Art. 72. - A camara nomeará o seu arruador, que será obrigado a fazer o alinhamento dos predios da villa, que se construirem de novo ou se reedificarem, com elegancia correspondente ás ruas, pateos, praças e beccos; procurando o mesmo fiscal, sempre que for possivel, conservar as linhas rectas e o plano das ruas. Por cada alinhamento de predio perceberá este empregado 1$000 e por identico trabalho sobre calçada, 5$0000.
Art. 73. - E' expressamente prohibido esmolarem nesta vila as bandeiras do Espirito Sancto de outros municipios,sob a multa de 30$000. Expeptuam-se os festeiros deste municipio.
Art. 74. - Nas fazendas e sitios que estiverem á beira dos caminhos e estradas, seus donos não consentirão soltos cães bravos ou outros animaes que offendam aos transitantes.Os infractores serão multados em 10$000,além da obrigação de pagarem ao offendido o curativo e outras despezas que forem feitas.
Art. 75. - As disposições e taxas do art. 8.º til. 4.º não são extensivas aos escravos fugidos de outros municipios, cujo senhores pagarão o imposto duplicadamente.
Art. 76. - Ficam revogadas todas as disposições e posturas anteriores, em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no palacio do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
( L. S )
Joaquim Saldanha Marinho.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Março mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.